DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.617):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante afirma que, tendo sido especificamente impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, "não se pode falar em incidência da Súmula 182/STJ" (fl. 1.628).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 1.617-1.618.<br>Nesse sentido, passo ao exame do recurso especial, que enfrenta acórdão, assim ementado (fl.1.393):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRABALHO DE PARTO. ERRO MÉDICO. INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E DANO MATERIAL (PENSÃO VITALÍCIA) CONFIGURADOS.<br>1. É sabido que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos administrados, com fundamento na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal. Assim, prescindindo a responsabilidade civil do Distrito Federal da demonstração de dolo ou culpa, é suficiente para que a haja a imposição do dever de indenizar a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do causador do dano e o prejuízo dele decorrente.<br>2. Na espécie, é inequívoco o liame de causalidade entre a falha na prestação do serviço público de saúde e os danos experimentados pelo Autor, de modo a evidenciar a responsabilidade civil e o consequente dever de o Distrito Federal indenizar.<br>3. O cabimento dos danos morais não pressupõe, necessariamente, a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como a dor ou o sofrimento, mas sim a configuração de afronta aos direitos da personalidade da vítima, os quais estão relacionados à própria condição da pessoa enquanto ser humano e suas projeções na sociedade.<br>4. A teor disposto no art. 951 do Código Civil e tendo em vista a gravidade do quadro de saúde, o caráter permanente e irreversível das sequelas físicas e mentais que lhe acometem, inabilitando-a para o exercício de diversas atividades, bem como ser a família de baixa renda, é cabível a fixação de pensão vitalícia em montante que assegure o suprimento de suas necessidades básicas, para que tenha uma vida digna.<br>5. Deu-se parcial provimento ao apelo.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito do critério para fixação da pensão no valor de 1 salário mínimo e meio.<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigos 186, e 927, parágrafo único, do CC, por ausência de inequívoco nexo de causalidade entre a conduta decorrente do serviço médico prestado e o dano provocado; (b) artigos 884, 948, II, e 951 do CC, ao fundamento de que "no caso dos autos, a vítima obviamente não auferia renda, de modo que a pensão vitalícia deve ser fixada em um salário mínimo, nos termos da jurisprudência" (fl. 1.488).<br>Entretanto, a pretensão não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito aos artigos 186, e 927, parágrafo único, do CC, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que foi a má prestação do serviço médico do Distrito Federal que ocasionou as lesões da parte agravada, em questão.<br>Vejamos (fl. 1.401-1.402):<br> ..  Do conjunto probatório reunido, é possível concluir que a prestação defeituosa dos serviços médicos oferecidos a genitora ensejou concretamente a produção do resultado lesivo sofrido.<br>Em que pese o laudo pericial ter concluído não ser possível estabelecer o inequívoco nexo entre a conduta decorrente do serviço médico prestado e o dano provocado, o referido laudo identificou inúmeras falhas procedimentais, apontando que não foram aplicados muitos dos meios de avaliação diagnostica e monitoramento que poderia prever e evitar o atual quadro de saúde da autora.<br>Assim, levando em consideração o parecer emitido pelo perito, este concluiu (ID. 93532228 - Pág. 92 à Pág. 93): "o tempo decorrido entre a ruptura de membranas e o parto extrapola o razoável segundo as recomendações vigentes tanto atualmente quanto à época dos fatos, especialmente se considerado o diagnóstico simultâneo de pré-eclâmpsia".<br>É sabido que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos administrados, com fundamento na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal.<br>Assim, prescindindo a responsabilidade civil do Distrito Federal da demonstração de dolo ou culpa, é suficiente para que a haja a imposição do dever de indenizar a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do causador do dano e o prejuízo dele decorrente.<br>Na espécie, é inequívoco o liame de causalidade entre a falha na prestação do serviço público de saúde e os danos experimentados pela autora, de modo a evidenciar a responsabilidade civil e o consequente dever de o Distrito Federal indenizar.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA<br>FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou terem sido demonstrados o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil do Estado pelo óbito do menor em desabamento causado por chuvas, não sendo possível a alteração de tal conclusão na via especial.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 828.343/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 29/5/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA<br>FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou terem sido demonstrados o dano e o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil do Estado pelas complicações decorrentes de intervenção cirúrgica realizada pelo hospital demandado, não sendo possível a alteração de tal conclusão na via especial.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 889.035/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/11/2017.)<br>No mais, em relação aos artigos 884, 948, II, e 951 do CC, a jurisprudência desta Corte Superior é assente que o pensionamento mensal deve ser equivalente a um salário mínimo, se não houver comprovação dos rendimentos.<br>À proposito, vide:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.993.201/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No caso dos autos, não houve comprovação dos rendimentos da vítima em patamar superior ao salário mínimo a justificar a exasperação do quantum, à título de pensionamento, que deve, portanto, se restringir ao salário mínimo.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.617-1.618 e conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para reduzir o quantum, à título de pensionamento, ao salário mínimo legalmente instituído, conforme fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO CAUSADO. SERVIÇO MÉDICO. MÁ PRESTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA. SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTE. CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.