DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VICENTE DE TOMMASO NETO e ANTONIO NICOLAU DE TOMMASO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 168-A, §1º, inciso I, c/c art. 71, ambos do Código Penal, referente às omissões de recolhimento das contribuições previdenciárias nas competências de março, junho a dezembro de 2004, e décimo-terceiro de 2004 e de janeiro a março de 2007.<br>As penas foram fixadas em 03 (três) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão para Vicente, e 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão para Antônio, ambas em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa (fls. 563-583).<br>O Tribunal de origem, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso da defesa para suspender o processo e o curso do prazo prescricional relativamente ao débito tributário formalizado na NFLD 37.072.628-6 (competências fevereiro/2006 a março/2007) e determinou o desmembramento do feito com devolução ao juízo federal de primeiro grau.<br>Também deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar os réus pela prática do delito previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso I do Código Penal, em relação às competências dos anos-calendários 2005 e 2006 (NFLD n. 35.016.936-5), cada um, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, 12 (doze) dias-multa, respectivamente, no valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), vedada a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos (fls. 2093-2113).<br>Os agravantes interpuseram recurso especial alegando contrariedade ao art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, além de divergência jurisprudencial (fls. 2163-2189).<br>O recurso foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região por não haver divergência no tocante ao reconhecimento da prescrição na forma da Súmula n. 83, STJ, e, quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, por ausência de prequestionamento no julgado recorrido, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 2291-2296).<br>Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa interpôs agravo sustentando, em síntese, que a prescrição tributária deve ser considerada causa extintiva da punibilidade, e que o regime de cumprimento de pena deve ser o aberto, conforme previsto no Código Penal (fls. 2300-2320).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, alegando que não foram rebatidos todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 2351-2353).<br>Proferi decisão determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação motivada acerca do cabimento ou não do acordo de não persecução penal no caso concreto (fls. 2368-2370).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que os recorrentes não preenchem os requisitos objetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal, pois resta evidenciada a conduta criminal reiterada e ambos possuem maus antecedentes em razão de condenações anteriores pela prática do mesmo tipo penal (fls. 2374-2376).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Entendo que, no agravo, os recorrentes não rechaçaram os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, para impugnar a Súmula n. 83, STJ, é necessário indicar jurisprudência das Cortes superiores superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema (AgRg no AREsp n. 2.943.350/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025), o que não ocorreu na hipótese.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME.  .. <br>4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 83 do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida  ..  (AgRg no AREsp n. 2.804.002/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Logo, é caso de não conhecimento do agravo em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ. Todavia, mesmo que superado o óbice, o recurso especial fundado na alegada violação ao art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, não poderia ser conhecido.<br>A defesa alega que os agravantes deveriam ser absolvidos, uma vez que, havendo a prescrição do crédito tributário, deveria ter havido a aplicação de tal norma com efeitos no processo penal, não se aplicando o critério de independência de instâncias penal e tributário.<br>Ocorre que esta Corte assentou o entendimento de que a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal devido à independência entre as esferas penal, cível e administrativa (AgRg no RHC n. 215.269/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniente prescrição do crédito tributário não afeta a persecução penal, uma vez que a constituição definitiva do crédito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.<br>2. "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020).<br>3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que as instâncias penal, cível e administrativa são independentes, sendo inviável reconhecer a extinção da punibilidade apenas com base na prescrição do crédito tributário.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl na TutPrv no REsp n. 2.174.463/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Deste modo, reputo correta a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, observo que a instância antecedente fixou o regime semiaberto aos agravantes em razão da existência de maus antecedentes pelo mesmo crime praticado no processo.<br>Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior ou igual a quatro anos de reclusão (AgRg no REsp n. 2.220.013/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Cito ainda os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>3. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes  ..  (AgRg no AREsp n. 2.552.388/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>5. Quanto ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a fixação do regime inicial, é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.<br>6. No caso, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime semiaberto. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 4 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.  ..  (AgRg no HC n. 993.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Deste modo, incide novamente a Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA