DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por NEILA MARGARETE SILVEIRA MENDONÇ A contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 646-648).<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "o fundamento adotado na decisão embargada  inexistência de embargos de declaração na origem  decorre de erro de fato, verificável objetivamente pela simples leitura dos autos eletrônicos" (fl. 661).<br>Requer, assim, "seja o presente embargos de declaração acolhido e provido, sanando o vício apontado, nos termos acima indicados, para que seja conhecido o Recurso Especial, e posteriormente, julgado procedente, a fim de que seja observado e aplicado o Tema 995 do STJ, reafirmando a DER para o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria" (fl. 661).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso, em relação à oposição de embargos de declaração na origem, a decisão embargada consignou a inviabilidade da análise do art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula 284/ST, pois "a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração, mostrando-se deficiente a fundamentação recursal, vez que a alegação de ofensa ao referido dispositivo pressupõe a oposição anterior daquele recurso".<br>D e fato, observa-se a oposição do recurso, conforme se observa a fls. 530-534 e 603-605, razão pela qual passo à análise do dispositivo.<br>A Súmula 284/STF deve ser mantida, embora por outra fundamentação.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA