DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ORAL BRASIL CLÍNICA ODONTOLOGIA ITAJAÍ LTDA contra decisão que deu provimento a seu recurso especial para determinar novo julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito da equiparação dos serviços odontológicos cirúrgicos aos serviços hospitalares.<br>A parte embargante considera haver omissão quanto aos fatos incontroversos nos autos (fls. 1313/1320):<br>A decisão incorreu em omissão ao deixar de considerar as alegações de que todos esses pontos, além do requisito de constituição na forma de sociedade empresária, são incontroversos, não devendo ser matéria de apreciação pelo TRF4, uma vez que sequer foram matéria de recurso de Apelação por parte da União. A Sentença reconheceu o cumprimento dos requisitos da regularidade sanitária e da estrutura societária  ..  em sede de Apelação, inclusive, verifica-se que a União expressamente admite a comprovação dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da equiparação hospitalar  ..  o TRF-4 analisou que mesmo os serviços de cirurgias bucomaxilofaciais realizados pela Embargante não se submetem à equiparação a serviços hospitalares, ou seja, de forma direta identificou que no caso em tela foram prestados os serviços cirúrgicos. O fez porque a Embargante, desde o início do trâmite processual, comprovou a efetiva realização de serviços cirúrgicos odontológicos por meio de suas notas fiscais, documentos amplamente aceitos para a finalidade de comprovação da realização dos serviços. Desta forma, desnecessária anova análise do TRF4 quanto à matéria, uma vez que no próprio acórdão que desconstituiu a sentença que concedeu a segurança à Embargante restou estabelecido que, no caso, ainda que relativamente aos serviços cirúrgicos prestados pela Embargante, não seria aplicável a equiparação hospitalar. Na própria sentença que concedeu a segurança pode-se constatar preocupação do julgador com a necessária segregação de receitas, ou seja, estabeleceu-se que a Embargante presta serviços odontológicos cirúrgicos, e que a equiparação hospitalar alcança somente estas receitas  ..  não há discussão efetiva em relação ao fato de que a Embargante presta serviços cirúrgicos, justamente porque restou amplamente comprovada esta atuação por meio da juntada das notas fiscais.<br>Sem impugnação pela parte embargada.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>De fato, está expresso na decisão embargada:<br>A questão recursal se relaciona com as bases de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL a serem fixadas em relação à receita bruta derivada de serviços odontológicos.<br> .. <br>No que se refere, especificamente, aos serviços odontológicos em que são necessários intervenções cirúrgicas, este Tribunal Superior, antes do julgamento do repetitivo, já externou entendimento segundo o qual estariam incluídos no conceito de serviços hospitalares<br> .. <br>No caso dos autos, o TRF4 cassou a sentença porque "os serviços odontológicos não se equiparam a serviços hospitalares", mas não ponderou a respeito dos serviços que necessitam de cirurgias nem do cumprimento às normas da Anvisa.<br>No contexto, porque é possível equiparar serviços odontológicos cirúrgicos aos serviços hospitalares, porque o acórdão recorrido é contrário ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e porque é necessário o exame do acervo probatório para se aferir o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito perseguido pela parte autora, o recurso deve ser provido para cassar o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao órgão julgador para novo julgamento da questão.<br>No contexto, portanto, não há vício de integração a ser sanado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Após, voltem-me para o julgamento do agravo interno de fls. 1327/1330.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.