DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário interposto por Diogo Pirovano Desiderio da Silva contra o acórdão de fls. 274-285, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança, na qual se buscava a anulação do ato de exclusão do recorrente do concurso pú blico regido pelo Edital do Município de Várzea Grande (MT).<br>O recorrente, em suas razões, assevera que:<br>O acórdão deve ser reformado, pois resta clara a ilegalidade perpetrada pelos apelados. Não se mostrando razoável a eliminação do apelante.<br>Impedir seu progresso fere os princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade, face a clara desproporcionalidade, como é cediço e pacificado em nossos Tribunais quando enfrentam o tema.<br>A eliminação do apelante se deu de forma arbitraria, eis que havia no edital previsão expressa para entrega de exames complementares e de certa forma compreende-se que o apelante poderia apresentar a tempo o laudo com a assinatura e carimbo do médico, no entanto, tal regra não foi atendida, deixando a banca examinadora de cumprir o previsto em lei.<br>Ainda, é arbitrário e desproporcional adicionar item no edital que possa eliminar o candidato sem que este não tenha dado causa a sua eliminação, como no caso em tela, o apelante jamais iria imaginar que o médico psiquiatra deixaria de assinar e carimbar o laudo.<br>O Ministério Público Federal oficia pelo não conhecimento do recurso (fls. 339-342).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos dos arts. 1.027, II, e 1.028 do Código de Processo Civil/2015, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, quando denegatória a ordem, bem como os processos em que figurem, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.<br>Desse modo, para que a tese desenvolvida no feito seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, a via adequada é o recurso especial previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, cujo cabimento se dá diante de violação a dispositivos legais infraconstitucionais ou de dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.<br>Na espécie, a interposição de recurso ordinário em substituição ao recurso especial configura erro grosseiro, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender tratar-se de recurso manifestamente incabível.<br>2. O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de apelação em mandado de segurança, não se amoldando nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. A interposição de recurso ordinário constitucional, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.519/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL.<br>1. A hipótese dos autos insere-se na regra prevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.288/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição, não conhecendo do recurso ordinário, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL.