DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO RAFAEL BENTO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a sua prisão preventiva decretada pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, dos quais está sendo denunciado.<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal local denegou a ordem (fls. 349-366).<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso (fls. 371-379), alegando a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva.<br>Aduz a existência de condições pessoais como primariedade, ausência de antecedentes criminais, domicílio fixo, profissão lícita e família constituída.<br>Alega que o "saco" que segurava na mão na imagem existente nos autos era de ração animal, pois mantinha e mantém um cavalo de sua propriedade locado na baia.<br>Informa ser pai de menor de idade, que depende de si para sobreviver.<br>Requer o provimento do recurso, para fins de concessão da liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 399-403).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No caso, vejamos os fundamentos do acórdão que denegou a ordem do habeas corpus (fls. 355-358 e 360-366):<br>Segundo o apurado, um dos pontos de venda de drogas de maior vulto e movimento na cidade de Itapira/SP é a conhecida "Biqueira do Bin Laden", situada na Praça João Moro, onde os pinos de cocaína comercializados são identificados com adesivos da figura do terrorista que ficou conhecido como "Bin Laden", sendo inúmeras as informações recebidas nos meios policiais que apontavam o denunciado ANDRÉ SATURNINO MENDES LEITE como o responsável pelo referido ponto. Diante de todas essas informações e de inúmeras prisões em flagrante realizadas no local, a comandante da Guarda Municipal de Itapira encaminhou à Promotoria de Justiça ofício e documentos referentes às informações recebidas e algumas prisões em flagrante ocorridas no local, solicitando que o Ministério Público apurasse os fatos, sendo instaurado então o Procedimento de Investigação Criminal n.º 0297.0000098/2025, para cabal apuração da associação criminosa responsável pelo tráfico de drogas na afamada "Biqueira do Bin Laden".<br>Conforme noticiado nos documentos encaminhados à Promotoria de Justiça, ANDRÉ SATURNINO MENDES LEITE (vulgo "DEDÉ"), sempre foi apontado como o responsável pela biqueira e inclusive já foi abordado naquele local em companhia de outros indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas nesta cidade (como YURI ROBERTO DE FREITAS). A fim de verificar a existência de investigação sobre os fatos pela Polícia Civil local e aprofundar as investigações levadas a efeito no PIC, oficiou-se à Delegacia de Polícia local requisitando informações e a realização de diligências para se apurar o tráfico e os indivíduos envolvidos, cada qual com sua função no esquema criminoso. Posteriormente, aportou nos autos do PIC o relatório de investigação da Polícia Civil, detalhando o esquema de tráfico de drogas. Verificou-se, inicialmente, que os traficantes que ali atuam ocultavam a maior quantidade da droga, ainda in natura, em uma mata, enterrada em tonéis, situada nas proximidades da Avenida Comendador Virgulino de Oliveira, altura dos numerais 1413 a 1425, no Jardim Ivete, nesta cidade de Itapira.<br>No referido local, em diligência realizada pela Polícia Civil com o apoio do canil da Guarda Municipal, no dia 4 de fevereiro de 2025, foi apreendida enorme quantidade de drogas e materiais utilizados no seu preparo e embalo, inclusive os adesivos com a imagem do "Osama Bin Laden", comprovando que se tratava das drogas da afamada biqueira e denotando que as porções de drogas eram preparadas, fracionadas e embaladas em meio à mata (Boletim de Ocorrência n.º BT9452-1/2025 fls. 03/06). Em tal ocorrência foram apreendidos cerca de 16kg de cocaína a granel, 2.600 pinos cheios, 4.000 pinos vazios, 3 galões com líquido transparente utilizado no preparo da cocaína e 3 balanças de precisão, estimando-se um prejuízo ao tráfico de cerca de 500 mil reais com referida apreensão. Com a apreensão realizada e identificação do local onde estava ocultada a droga, foi possível a realização de monitoramento das vias de acesso a fim de entender o fluxo do tráfico realizado, sendo possível identificar os principais envolvidos e a dinâmica por eles exercida para o complexo comércio de entorpecentes que estabeleceram na cidade.<br>Nessa esteira, apurou-se o envolvimento de LUIS SAMUEL DA SILVA, GABRIEL ALVES MANTUAN, BRUNO RAFAEL BENTO, YURI ROBERTO DE FREITAS e ANDRÉ SATURNINO MENDES LEITE. Posteriormente, após aprofundamento das investigações, tomou-se conhecimento também da participação de SIGEFREDO ARAÚJO DE OLIVEIRA e PALOMA CRISTINA ALVES MANTUAN na associação criminosa destinada ao tráfico de drogas em larga escala.<br>Pois bem.<br>De proêmio cumpre esclarecer que é vedado, nessa estreita via de habeas corpus, incursionar no mérito e proceder à análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e ater-se somente na existência de prova da materialidade, indícios bastantes de autoria e haver justa causa para a ação penal (fatos, em tese, típicos e ausência de causa de extinção da punibilidade).<br>E, in casu, após análise superficial dos elementos constantes dos autos, infere-se que os elementos acima elencados se fazem presentes.<br>Verifica-se, inclusive que a prisão preventiva é a medida mais adequada ao caso e encontram-se presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, bem como indícios suficientes de autoria e de materialidade, e, por esta mesma razão, descabida a concessão de qualquer outra medida cautelar, que não o cárcere.<br>Isso porque, a análise dos autos permite concluir que a prisão cautelar encontra respaldo no caso concreto, devendo ser resguardada a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, por constituírem fatores preponderantemente protegidos pela lei processual, principalmente em se tratando, como no caso, de crimes gravíssimos que assolam rotineiramente a sociedade.<br>Como se vê, a narrativa dos autos é contundente e embasada em fartas investigações e documentações. O cenário evidencia estrutura criminosa de alta periculosidade envolvida em crime nefasto que não só destrói famílias, mas também compromete a segurança e a saúde pública, de modo que demanda resposta Estatal à altura, do contrário estaríamos afrouxando a lei penal em detrimento de criminosos.<br> .. <br>Não obstante os argumentos deduzidos pela Defesa, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. O juízo a quo, ponderou que diante dos elementos de provas colhidos até o momento, mostram-se presentes os requisitos genéricos e específicos - pressupostos e fundamentos legais para a decretação da prisão preventiva do acusado. Há indícios razoáveis de autoria e/ou participação nos delitos de organização criminosa estruturada para o tráfico de drogas no Município de Itapira/SP, com rígida divisão de tarefas. Isso porque, a partir da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes em área de mata, acompanhada de diversos apetrechos utilizados no preparo, fracionamento e acondicionamento da substância ilícita, foram desencadeadas diligências policiais que culminaram na deflagração de investigação de inteligência. O trabalho investigativo permitiu a identificação dos papéis individualizados desempenhados pelos representados na estrutura da organização criminosa, com farto acervo probatório consistente em registros audiovisuais, notas fiscais, adesivos identificadores, planilhas contábeis, comprovantes bancários e imagens captadas por sistema de monitoramento. A gravidade concreta dos fatos, a periculosidade social do grupo e o risco de reiteração delitiva estão devidamente demonstrados. A estrutura delitiva não se apresenta como eventual ou desorganizada, mas sim como estável, hierarquizada e profissionalizada, com domínio territorial em ponto conhecido como "Biqueira do Bin Laden" e atuação voltada ao abastecimento sistemático do tráfico local. As ordens de aquisição de insumos, os pagamentos realizados a fornecedores e a movimentação de contas bancárias foram evidenciados por meio de diálogos interceptados, comprovantes de depósitos e anotações apreendidas durante as diligências. A investigação revelou, ainda, expressiva aquisição de patrimônio imobiliário, sempre em nome de familiares ou de interpostas pessoas, denotando clara estratégia de ocultação patrimonial e lavagem de capitais. Foram identificados imóveis e terrenos adquiridos mediante pagamento em espécie, em valores incompatíveis com as rendas formais declaradas pelos investigados. Nesse contexto, Bruno Rafael Bento desempenhava função logística na cadeia de distribuição dos entorpecentes, sendo responsável pelo transporte das cargas já acondicionadas a partir da área de mata até os respectivos pontos de venda. Para tanto, utilizava-se de veículo cuja propriedade, embora indireta, estava vinculada a familiar, com o intuito de dificultar sua vinculação direta às atividades ilícitas. Tais circunstâncias evidenciam a prática reiterada e organizada do tráfico de drogas, em contexto de profissionalização criminosa. Dessa forma, encontram-se presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade que autorizam a decretação da prisão preventiva e, inclusive, revelam a inviabilidade de aplicação de qualquer medida alternativa à prisão, pois são inadequadas e insuficientes frente à notória gravidade dos crimes e às circunstâncias dos fatos. Portanto, diante da concreta demonstração de periculum libertatis, notadamente reiteração criminosa e a periculosidade do grupo, foi decretada a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública (fls. 286/289 dos autos principais).<br>Importante frisar que não se exige fundamentação vasta para decisões dessa natureza, bastando que, sucintamente, seja esclarecida a conveniência de sua mantença.<br>Assim, sendo inviável um exame profundo do conjunto fático-probatório que compõe a ação penal e, por consequência, um pronunciamento acerca do mérito da ação, nesta estreita via do writ, é o que basta para concluir que há indícios suficientes justificando, ao menos por ora, a custódia cautelar.<br>Acrescente-se que, malgrado o crime de tráfico de drogas, isoladamente considerado, não seja perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é crime cuja prática desencadeia uma série de outras ações delituosas, muitas delas violentas.<br>Dessa forma, a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa não retira do tráfico de drogas a gravidade que lhe é ínsita.<br>Diante de tal quadro, a reação estatal deve ser proporcional à gravidade dos fatos. E a resposta estatal, no presente caso, não pode ser outra que não a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>E nem se argumente que as condições pessoais do paciente lhe são favoráveis, pois tal circunstância não tem, isoladamente considerada, o condão de afastar a necessidade do cárcere.<br> .. <br>Noutro giro, não há que se falar em mácula à presunção de inocência, ou a qualquer outro princípio constitucional, quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional, como no presente caso, estando devidamente demonstrados os pressupostos que a autorizam.<br>De conhecimento que a prisão provisória tem por finalidade a cautelaridade social ou processual e que os fundamentos da prisão cautelar são diversos dos fundamentos do cumprimento da pena resultante de condenação definitiva, não sendo cabível a alegação de ausência de proporcionalidade, homogeneidade.<br> .. <br>Por fim, a mera alegação de paternidade, sendo o filho menor de idade e dependente do paciente, não é apta a ensejar liberdade automaticamente, tal argumento deve ser demonstrado e comprovado perante o juízo competente a fim de que pondere as circunstâncias do caso concreto e decida pela melhor solução, especialmente considerando o melhor interesse do infante.<br>Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do paciente que justifique a concessão do remédio heroico.<br>Assim, sob todos os aspectos, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é, a toda evidência, o caso dos autos. (grifei)<br>Conforme se observa, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da afirmação do Juízo de primeiro grau de que (fl. 284):<br>"O trabalho investigativo permitiu a identificação dos papéis individualizados desempenhados pelos representados na estrutura da organização criminosa, com farto acervo probatório consistente em registros audiovisuais, notas fiscais, adesivos identificadores, planilhas contábeis, comprovantes bancários e imagens captadas por sistema de monitoramento".<br>A jurisprudência desta Corte entende que está justificada a prisão preventiva pelo fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque. (AgRg no HC 640.313/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021).<br>Acerca da função de BRUNO RAFAEL BENTO, destacou que (fl. 285):<br>"desempenhava função logística na cadeia de distribuição dos entorpecentes, sendo responsável pelo transporte das cargas já acondicionadas a partir da área de mata até os respectivos pontos de venda. Para tanto, utilizava-se de veículo cuja propriedade, embora indireta, estava vinculada a familiar, com o intuito de dificultar sua vinculação direta às atividades ilícitas".<br>Outrossim, a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 2.600 (dois mil e seiscentos) microtubos contendo cocaína, com o peso aproximado de 4.610g (quatro mil, seiscentos e dez gramas), dois sacos de cocaína a granel com peso bruto de cerca de 240g, 25 (vinte e cinco) sacos de cocaína a granel, com peso bruto de cerca de 20,4Kg, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de materiais para preparo e embalagem dos entorpecentes, tais como 4.000 (quatro mil) pinos vazios, três balanças de precisão e 3 galões com líquido transparente (fl. 353) - isso tudo somente em relação ao segundo fato da denúncia, havendo outras apreensões de grandes proporções nos demais, demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do denunciado, justificando a segregação cautelar determinada.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).<br>"Ao contrário do alegado pela defesa, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante na posse de várias buchas de maconha, embaladas em pequenas sacolas, pesando 220 gramas de maconha, dois envelopes fracionados com 20 gramas de crack e 21 pinos cocaína, pesando 40 gramas, bem como uma balança de precisão, elementos que caracterizam maior desvalor da conduta em tese perpetrada" (AgRg no RHC n. 197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.<br>No que tange a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos de idade, corroborado pela certidão de nascimento juntada na fl. 320, o recorrente não desincumbiu-se do ônus de comprovar ser o único responsável por seu filho, logo, o pleito não merece acolhimento. Nessa linha: O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois a mera existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente esse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não foi demonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>A corroborar:<br>Quanto a alegação de ser pai de criança menor de 12 anos - "A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados" (AgRg no HC n. 775.433/SP, Quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022) -, o que não ocorreu no caso" (AgRg no HC n. 870.527/PE, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2024.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA