DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/TO, assim ementado (fl. 230-232):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor e, por conseguinte, declarou a prescrição da nota promissória objeto da execução. A ação de execução foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos, sem a existência de causa válida de interrupção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto por edital foi realizado de forma válida, respeitando o esgotamento dos meios necessários para a localização do devedor, conforme previsto na Lei nº 9.492/1997; (ii) estabelecer se houve interrupção da prescrição com base no protesto extrajudicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para que o protesto por edital tenha validade, conforme o artigo 15 da Lei nº 9.492/1997, é necessário que sejam esgotados todos os meios ordinários de localização do devedor, incluindo tentativas de notificação por via postal. No caso, essa exigência não foi cumprida, invalidando o protesto.<br>4. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação por edital só é válida se houver a demonstração de esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas, contados do vencimento da última parcela. Dada a invalidade do protesto, não houve interrupção válida do prazo prescricional, configurando-se, portanto, a prescrição do título.<br>V. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:<br>1. O protesto por edital, para ser válido, exige o esgotamento de todos os meios ordinários de localização do devedor, incluindo tentativas de notificação por via postal.<br>2. A ausência de esgotamento desses meios invalida o protesto extrajudicial e impede a interrupção do prazo prescricional.<br>3. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não havendo interrupção válida no caso de protesto inválido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais: (a) 202, II, do CC, ao argumento de que o protesto extrajudicial realizado deveria ter interrompido o prazo prescricional; (b) 206, § 5º, I, do CC, uma vez que o prazo de prescrição não deveria ter sido considerado como transcorrido; e (c) 5º, XXXV, 37, 170, 173, § 1º, II, da CF/1988, tendo em vista que a interpretação adotada pelo órgão julgador viola princípios constitucionais como o da eficiência, proteção ao crédito, celeridade processual e indisponibilidade do interesse público e lesão ao erário.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 309-312.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 202, II, e 206, § 5º, I, do CC, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 223-224, com grifos nossos):<br>No entanto, para que o protesto por edital seja válido, faz-se necessário o cumprimento das exigências previstas na Lei nº 9.492, de 1997, especificamente em seu artigo 15, que prevê que a intimação por edital somente poderá ocorrer após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.<br>Tal dispositivo busca preservar o direito do devedor de ser devidamente notificado, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>No caso, verifica-se que o protesto foi realizado por edital sem que o tabelionato tivesse esgotado as tentativas de notificação por meios ordinários, como a via postal, no endereço fornecido pelo credor.<br> .. <br>Com efeito, a ausência de tentativa de notificação por meio postal e outras formas disponíveis invalida o protesto, conforme reconhecido pela Sentença de primeiro grau. Essa nulidade, conforme dito alhures, afasta qualquer possibilidade de interrupção do prazo prescricional pela via do protesto extrajudicial.<br>Ocorre que os recorrentes não impugnaram a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>No mais, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, 37, 170, 173, § 1º, II, da CF/88.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECID O.