DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Thaira Orives Aguiar contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 232):<br>APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de venda e compra. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Relação entre particulares. Ré se insurge quanto ao valor da causa. Descabimento. Inviável aferir o conteúdo econômico imediato pretendido pela autora, hipótese em que se afigura admissível que o valor dado à causa seja fixado por estimativa. Autora alega que a correção monetária sobre o saldo devedor não foi prevista em contrato, sugerindo que incida a partir do ajuizamento da ação, abril de 2023. Acolhimento. Contrato entabulado em junho de 2018 que estabelece o pagamento do imóvel pela ré por 25 anos, em 300 parcelas mensais e sucessivas de R$ 550,00. Correção monetária cabível ainda que não prevista em contrato, pois não representa acréscimo, mas apenas recomposição do valor da moeda. Incidência anual pelo IGPM ou IPCA, ou que for mais benéfico à requerida. Recurso da ré a que se nega provimento e da autora a que se dá provimento.<br>Todos os embargos de declaração opostos por Cleidimar Souza Almeida e por Thaira Orives Aguiar foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.<br>Afirma negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de ponto essencial suscitado em embargos de declaração, especificamente a definição clara do índice de correção monetária a incidir sobre o saldo devedor (IGP-M, IPCA ou outro índice mais benéfico), apontando ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por não esclarecida a obscuridade e mantida omissão relevante mesmo após os declaratórios.<br>Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, em afronta ao art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, salientando que, provido o recurso da autora e desprovido o da ré, deveria ter havido majoração dos honorários, tema suscitado em embargos e não enfrentado adequadamente.<br>Defende, também, a necessidade de correção de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, ponto levado nos embargos e não sanado, o que igualmente configuraria ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial sobre a nulidade por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e necessidade de retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, em hipóteses de omissão sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 434).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, não tendo sido apresentada impugnação (fl. 593).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, a petição inicial relata que a autora pretende a estipulação do vencimento das parcelas (dia 29 de cada mês) e o arbitramento de índice de correção monetária semestral (sugerido INPC/IBGE) sobre o saldo devedor de compromisso particular de venda e compra de imóvel firmado em 29/6/2018, pelo preço de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), a ser pago em 300 parcelas de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), apontando que não foi previsto índice de correção e que os pagamentos vêm ocorrendo em datas diversas, com perda do poder aquisitivo e enriquecimento sem causa.<br>A sentença julgou a demanda parcialmente procedente apenas para fixar o vencimento das parcelas mensais até o dia 30 de cada mês, a partir da publicação, e julgou improcedentes os pedidos de fixação de correção monetária e juros, por entender que tais condições não foram convencionadas, preservando a força obrigatória do contrato e afastando a revisão por imprevisão, além de rejeitar a impugnação ao valor da causa; condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, reconhecendo sucumbência mínima da requerida. Os embargos de declaração da autora foram rejeitados, por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso da autora, assentando que, embora não prevista em contrato, a correção monetária é cabível, por ser mera recomposição do valor da moeda, fixando sua incidência anual a partir do ajuizamento em abril de 2023, pelo IGP-M ou IPCA, ou outro índice mais benéfico à ré; considerou válida a estimativa do valor da causa e reconheceu a gratuidade da ré, invertendo os ônus sucumbenciais em favor da autora, com exigibilidade suspensa.<br>No tocante à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, assiste razão à recorrente. O acórdão de apelação indicou, de modo alternativo os índices, uma vez que foi utilizada a partícula "ou" e sem expressamente se manifestar sobre a possibilidade de utilização ou não do índice INPC/IBGE pleiteado na inicial, ou seja, sem manifestação clara quanto ao eventual afastamento do mesmo ou não (fls. 234):<br>No mais, acolhe-se a alegação da autora de ser devida a correção monetária sobre o saldo devedor, pois não foi prevista em contrato. Note-se, ainda, a boa-fé da autora, já que não requer a atualização monetária desde a realização do negócio em 2018, mas sugere que incida a partir do ajuizamento da ação, abril de 2023.<br>Com efeito, a correção monetária é cabível ainda que não prevista em contrato, já que decorre de lei e não representa acréscimo, mas apenas recomposição do valor da moeda. Como nada foi previsto em contrato, como dito, viável a fixação anual pelo IGPM ou IPCA, ou pelo índice de atualização que for mais benéfico à ré.<br>Sem manifestação adicional sobre o tema ao final o acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para que "incida correção monetária anual a partir do ajuizamento da ação, nos termos acima expostos. "<br>Alega a agravante que o pleito autoral aduzido foi "estipular índice de correção monetária a incidir semestralmente sobre o saldo devedor, ficando sugerida, para tanto, a utilização do INPC do IBGE. A correção será feita a partir da assinatura do contrato, porém não incidirá sobre as parcelas já pagas. O valor corrigido incidirá apenas em relação às parcelas que se vencerem a partir da propositura desta ação. Feita a atualização na forma retro mencionada, o saldo devedor será dividido pelo número de meses faltantes até o final do prazo previsto para pagamento do preço pactuado no compromisso de venda e compra. O quociente encontrado será, então, o novo valor de cada parcela. Esse procedimento será repetido a cada 6 (seis) meses, o que também beneficia a ré. " (fl.6).<br>Consta do sobredito acórdão que a autora, ora embargante, não requer a atualização monetária desde a realização do negócio em 2018, mas sugere que incida a partir do ajuizamento da ação, abril de 2023, assertiva essa que serviu de fundamento à parte dispositiva, na qual consta ter sido negado provimento ao apelo interposto pela ré e provido o apelo da autora, para que incida correção monetária anual a partir do ajuizamento da ação, nos termos acima expostos. Ocorre que a embargante narra na inicial e aduz o pleito acima pela incidência da correção monetária sobre o saldo devedor desde a assinatura do contrato (ocorrida em 29.06.2018, cf. fl. 16), porém, que as parcelas com o valor atualizado passassem a vigorar apenas a partir da propositura da ação (ocorrida em 28.04.2023, cf. fl. 1). Cabendo inclusive ao Tribunal de origem analisar e esclarecer se tal ponto foi devolvido em sede de apelação.<br>A jurisprudência, em hipóteses análogas, reconhece a nulidade do acórdão por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após embargos, não se pronuncia sobre matéria relevante ao deslinde da causa, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO. PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.983/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, destaco que o Tribunal de origem reconheceu que "a autora sagrou-se vencedora na maior parte dos pedidos formulados, ficando a cargo da ré, portanto, o pagamento dos encargos sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiária (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil)" , sem fixação concreta dos mesmos, ainda, que sujeitos a suspensão, devendo no ponto prosperar a insurgência da agravante.<br>Nessas condições, a solução adequada é acolher o recurso por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, para anular os acórdãos proferidos nos embargos de declaração (fls. 291-293 e 310-313), determinando que o Tribunal de origem profira novo julgamento dos embargos, enfrentando expressamente: a) a definição do índice de correção monetária aplicável, sem ambiguidade, no tocante a possibilidade ou não de utilização do INPC e a extensão do critério "índice mais benéfico" mencionado, se mantido, considerando que se trata de relação contratual de longa duração, esclarecendo seus termos; b) o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com análise do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil; c) enfrentamento quanto à eventual correção de erro material quanto ao termo inicial da correção, nos termos acima.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular os acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração (fls. 291-293 e 310-313) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para novo julgamento dos embargos, com enfrentamento dos pontos acima destacados.<br>Intimem-se.<br>EMENTA