DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernandes Piris de Azambuja e outros contra decisão, assim ementada (fl. 1.477):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECISÃO SUPRESA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>O embargante alega que referida decisão incorreu em omissão, uma vez que: (i) não enfrentou os argumentos capazes de demonstrar a legitimidade passiva do Município sem a necessidade de perpassar por uma análise do direito local, o que não viola a Súmula 280/STF; (ii) não se manifestou quanto ao argumento de que o acórdão recorrido decidiu de ofício acerca do não cumprimento dos requisitos do direito à paridade por três dos dez Embargantes, sem oportunizar manifestação às partes, em nítida violação ao princípio da não surpresa; (iii) deixou de apreciar o argumento de que os embargantes cumpriram as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada resolveu a controvérsia ao assentar que: (i) inexiste, na hipótese, a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões dos recorrentes, o que não configura violação dos dispositivos invocados. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração; (ii) o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, amparando-se nas disposições da Lei Municipal 3.344/2001, com a redação dada pela Lei 5.300/2011, de modo que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF; (iii) infirmar a conclusão da instância ordinária quanto à não ocorrência de decisão surpresa, na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (iv) o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático e probatório dos autos, consignou que os recorrentes, não comprovaram o preenchimento dos requisitos exigidos ao reconhecimento da paridade, de modo que "a desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à alegada falta de demonstração de fato constitutivo do direito por parte do autor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.693.264/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 12/12/2024).<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.