DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 4.821-4.822).<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls. 4.826-4.834).<br>Não foram apresentadas impugnações, conforme certidões de fls. 4.838 e 4.839 (e-STJ).<br>Por meio do despacho de fl. 4.851-4.852 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Tendo em vista a juntada de documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fls. 4.855-4.858), com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 4.821-4.822), passando a nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo apresentado por Prestadora de Serviços Barbalho Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 4.747):<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TELEFONIA MÓVEL. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. CLIENTE CORPORATIVO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES. POSSIBILIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA A OPÇÃO PELO PRAZO AJUSTADO, EM FACE DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.794-4.795):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 4.773-4.787).<br>Sustentou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão quanto ao "trecho do contrato em que fica claro de forma inequívoca que o prazo de 24 meses foi a única opção dada ao consumidor". Assim, afirma que o Tribunal de origem não analisou documento essencial capaz de alterar o julgamento e que os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos, inclusive com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 4.785-4.787).<br>Apontou violação dos arts. 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, sob as seguintes teses (i) o contrato é de adesão e deve ser interpretado em favor do consumidor; (ii) a cláusula de fidelidade de 24 meses, firmada sem opção real de escolha, não pode ser aplicada contra o aderente; (iii) as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela fornecedora, sem possibilidade de discussão substancial pelo consumidor corporativo recorrente; portanto, a fidelização de 24 meses é abusiva na ausência de prova de que foi oportunizado o prazo de 12 meses (e-STJ, fls. 4.779-4.781).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial na origem.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 4.794-4.800).<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer, proposta pela recorrente contra as recorridas, visando reconhecer a rescisão contratual sem ônus, afastando a multa de fidelização em contrato de telefonia móvel corporativo com prazo de 24 meses, sob alegação de contrato de adesão sem oferta real do prazo de 12 meses previsto na Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.<br>3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.<br>4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão que examinou a demanda (e-STJ, fls. 4.747-4.756 - grifos diversos do original):<br>Analisando o contrato firmado, observa-se que a empresa apelada contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência estendido. Assim, foi garantida a possibilidade de contratar com período inferior ao acordado (Id 21889790).<br>Cabe ressaltar que, nos casos em que a operadora oferece benefícios ao consumidor corporativo, como tarifas inferiores, bônus, aparelhos com desconto, entre outros, há necessidade de uma permanência mínima a fim de que o contrato entre as partes não se torne desiquilibrado.<br>Nesse caso, se o contrato de prestação de serviço for rescindido antes do final do prazo de permanência, a operadora pode exigir o valor da multa estipulado no documento, o qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. É o que se verifica na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido, está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, in verbis:<br> .. <br>Portanto, não observo circunstâncias capazes de autorizar a pretendida invalidação ou revisão contratual<br>A cláusula de permanência/fidelidade acima reproduzida é, a meu ver, bastante clara, não pairando sobre ela nenhuma dubiedade capaz de permitir cogitada interpretação "mais favorável" ao aderente.<br>Merece acolhimento, portanto, o presente recurso.<br>No julgamento dos embargos de declaração constou o seguinte (e-STJ, fls. 4.766-4.771):<br>Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão, tendo assentado que: "Analisando o contrato firmado, observa-se que a empresa apelada contratou o serviço optando por benefícios na prestação do serviço, em troca do período de permanência estendido. Assim, foi garantida a possibilidade de contratar com período inferior ao acordado (Id 21889790)".<br>Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COBRANÇA DE ENCARGOS EDUCACIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em que se alega cobrança indevida pela instituição de ensino de diferença apurada entre a mensalidade e o valor repassado pelo FIES. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos da agravante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da agravada, tornando, consequentemente, improcedentes os pedidos na ação de obrigação fazer ajuizada pela agravante.<br>2. O Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos bem como nos contratos de financiamento estudantil celebrados pelos recorridos para entender cabível a cobertura integral do custo estudantil.<br>3. Assim, para eventual debate para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, além dos contratos objeto da presente ação, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas: AgInt no AREsp n. 1.461.217/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019, e REsp 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.553/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA. VIOLAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Acolher as razões recursais para concluir que é legitima a cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais do financiamento estudantil concedido à estudante, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Precedentes.<br>4. Hipótese em que o exame da apontada violação do art. 53, VIII e IX, da Lei n. 9.394/1996, do art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n. 9.870/1999 e dos arts. 4º e 4º-B da Lei n. 10.260/2001 perpassa necessariamente pela interpretação da Portaria n. 638/2017 do MEC, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pelo agravante.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.056.874/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>Por fim "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Diante do exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar -lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVALIDAÇÃO OU REVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.