DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL TECNOLOGIA E REFRIGERAÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 1.403):<br>APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.<br>1. Não há falar-se em carência de motivação quanto à infração, à defesa e aos critérios de aplicação da sanção, tendo o procedimento administrativo garantido a ampla defesa e o contraditório.<br>2. Os pareceres e decisões constantes do procedimento administrativo, indicaram, de modo claro, os motivos e as disposições legais que levaram à aplicação da pena, sendo inequívoca a congruência da motivação, na medida em que as falhas na prestação do serviço foram devidamente enquadradas nas hipóteses previstas em lei.<br>3. Não cabe ao Poder Judiciário examinar a justiça da pena imposta no processo administrativo, o que diz respeito ao mérito administrativo, cuja competência é exclusiva da Administração Pública.<br>4. Mesmo após o prazo de término do contrato, se o serviço continuou a ser prestado (e remunerado), a responsabilidade pelos defeitos se manteve íntegra.<br>5. A imposição da sanção seguiu metodologia vinculada, imposta pela norma afeta ao caso (artigos 86 e 87, da Lei nº 8666/93), esvaziando totalmente o argumento da recorrente no sentido de ter ocorrido ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>6. Recurso de apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.467-1.469).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao inadimplemento superior a 3 (três) anos por parte do Estado do Rio de Janeiro, o que, por si só, ensejaria a extinção do contrato administrativo, bem como no que se refere ao dissenso suscitado no tocante à qualidade dos insumos ofertados.<br>Afirmou a violação aos arts. 137, inciso IV, e 156, inciso II, ambos da Lei n. 14.133/2021, e ao art. 476 do Código Civil, preconizando a nulidade da penalidade consistente na proibição de licitar e contratar com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 04 (quatro) meses, haja vista o inadimplemento do recorrido, superior a 2 (dois) meses, durante o curso do contrato, bem como a ausência de contrato vigente.<br>Esclareceu, ainda, que "não lhe pode ser aplicada nenhuma sanção, uma vez que prestou os serviços mesmo sem ter recebido qualquer contraprestação e na ausência de um contrato vigente, de modo que, se houve falhas na prestação do serviço, a inadimplência do MPRJ a isenta de sanções, configurando a aplicação da exceção de contrato não cumprido" (e-STJ, fl. 1.534).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo.<br>A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.637-1.644).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.672-1.676).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi claro e coerente ao concluir, em suma, (a) que "não há discussão acerca do fato de que em março de 2016 (aproximadamente dois meses antes do término do contrato) houve ajuste entre as partes no sentido de que a contratada pudesse fornecer tonners "compatíveis" (genéricos), diversamente do que foi originariamente contratado, tendo a portaria que deu base à instauração do procedimento administrativo indicado a ocorrência de descumprimento contratual, em razão da identificação de "reiterados problemas nos tonners compatíveis disponibilizados pela contratada", os quais seriam de péssima qualidade"; (b) que "as abstratas alegações em sede administrativa não foram acompanhadas de nenhuma prova inequívoca, não sendo aceitável o argumento de que em razão da demora no pagamento pelo ente público, sem exigência dos encargos moratórios, seria descabida a sanção"; (c) que "a decisão administrativa que serviu de base para a fixação da multa esclarece que a empresa reclamada descumpriu com as obrigações assumidas por diversas vezes, o que gerou, sim, prejuízos à instituição"; (d) que "houve reconhecimento da demora no atendimento e entrega de materiais, não sendo necessário que as falhas tenham atingido níveis inaceitáveis para que a penalidade fosse aplicada, estando as falhas indicadas nos e-mails acostados no procedimento administrativo"; (e) bem como que, "configurada a infração, e tendo o processo administrativo tramitado de forma regular, não há motivo para a anulação ou revisão da decisão que aplicou a multa à empresa apelante".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.404-1.407; sem grifo no original):<br>Conforme relatado, trata-se de ação em que a empresa autora pretende, ao final, a anulação da pena aplicada no procedimento administrativo MP 20.22.0001.0020184.2020-03, consistente na proibição de licitar e contratar com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 04 (quatro) meses, com fundamento na Cláusula Oitava, item II, do Contrato oriundo do Pregão nº 048/2013, celebrado entre as partes, bem como no art. 87, III, da Lei 8.666/93.  .. <br>Da análise dos autos, se vê que não há controvérsia de que as partes firmaram contrato de locação de impressoras multifuncionais, com manutenção preventiva e corretiva, suporte técnico e treinamento de pessoal, inclusive com fornecimento de material de consumo, conforme se vê de fls. 50 ejud, a partir de 04/11/2013, tendo havido prorrogações sucessivas, até o término em 06/05/2016 (aditivos de fls. 67 ejud).<br>E da leitura da decisão do procedimento administrativo acima referenciado (fls. 83 ejud), verifica-se que foram indicados, de modo claro, os motivos e as disposições legais que levaram à aplicação da multa, sendo inequívoca a congruência da motivação, na medida em que as condutas da empresa apelante foram devidamente enquadradas pelo órgão competente nas hipóteses previstas em lei.<br>Note-se que também não há discussão acerca do fato de que em março de 2016 (aproximadamente dois meses antes do término do contrato) houve ajuste entre as partes no sentido de que a contratada pudesse fornecer tonners "compatíveis" (genéricos), diversamente do que foi originariamente contratado, tendo a portaria que deu base à instauração do procedimento administrativo indicado a ocorrência de descumprimento contratual, em razão da identificação de "reiterados problemas nos tonners compatíveis disponibilizados pela contratada", os quais seriam de péssima qualidade.<br>Grife-se que em sede administrativa, em sua defesa e em alegações finais, a autora/apelante não refutou especificamente os fatos a ela imputados, tendo se limitado a sustentar que qualquer sanção deveria ser afastada, em decorrência da inexistência de culpa por eventual atraso na prestação do serviço de manutenção e da entrega de materiais, observando a ocorrência de fatos imprevisíveis e de crise financeira (fls. 74 ejud), afirmando, ainda, a falta de responsabilidade no período em que continuou prestando o serviço sem contrato correspondente.<br>Porém, as abstratas alegações em sede administrativa não foram acompanhadas de nenhuma prova inequívoca, não sendo aceitável o argumento de que em razão da demora no pagamento pelo ente público, sem exigência dos encargos moratórios, seria descabida a sanção, na medida em que uma situação não compensa a outra, existindo meios adequados para a cobrança, caso entenda ser a hipótese.<br>Por sua vez, o procedimento administrativo foi minucioso em suas ponderações e em relação às peculiaridades do caso concreto, apontando, outrossim, a possibilidade de observação da Orientação Normativa nº 51, que permite a aplicação de sanções mesmo após o término da vigência contratual ("a garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual".).<br>Evidentemente, ainda que após a cobertura contratual e por mera liberalidade da contratada, se o serviço continuou a ser prestado (e remunerado), a responsabilidade pelos defeitos se manteve íntegra, não podendo, como agora pretende a empresa contratada, se eximir da obrigação, ou por demora no pagamento ou por inexistência de contrato, o que violaria a boa-fé que deve permear as relações negociais.<br>A decisão administrativa que serviu de base para a fixação da multa esclarece que a empresa reclamada descumpriu com as obrigações assumidas por diversas vezes, o que gerou, sim, prejuízos à instituição.  .. <br>Neste caso, em que pese a tese defensiva da empresa acerca da regularização dos defeitos tão logo instada para tanto, não foram apresentadas provas que corroborassem suas alegações. Ao contrário, frise-se, houve reconhecimento da demora no atendimento e entrega de materiais, não sendo necessário que as falhas tenham atingido níveis inaceitáveis para que a penalidade fosse aplicada, estando as falhas indicadas nos e-mails acostados no procedimento administrativo (fls. 273/387 ejud). Assim, configurada a infração, e tendo o processo administrativo tramitado de forma regular, não há motivo para a anulação ou revisão da decisão que aplicou a multa à empresa apelante.<br>Destaque-se que a imposição da sanção seguiu metodologia vinculada, imposta pela norma afeta ao caso (artigos 86 e 87, da Lei nº 8666/93), esvaziando totalmente o argumento da recorrente no sentido de ter ocorrido ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  .. <br>Após a interposição de recurso administrativo, a decisão que negou provimento se mostrou corretamente fundamentada, especialmente no que tange à ocorrência de prejuízo à instituição contratante e à questão da manutenção do serviço (fls. 106/107 ejud).<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, destaca-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido, mormente quanto ao fato de que "configurada a infração, e tendo o processo administrativo tramitado de forma regular, não há motivo para a anulação ou revisão da decisão que aplicou a multa à empresa apelante" (e-STJ, fl. 1.407), ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, §11, do C PC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.