DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 1.653):<br>APELAÇÃO - Execução de Título Judicial - Precatório - Atualização do débito - Suposto saldo credor em favor dos exequentes ou da executada, calculado após o pagamento de 09 parcelas.<br>Lei nº 11.960/09 - Trânsito em julgado da ação - Inviabilidade de discussão da matéria para se aplicar diplomas editados após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, e após a liquidação do valor executado - O cálculo deve observar o tanto quanto estatuído no título executivo judicial, com a aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado, nos termos do princípio tempus regit actum - Imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) - Precedentes.<br>Súmula Vinculante nº 17 - Necessidade de observância, exceto se restar comprovado que o débito foi pago a destempo, caso em que os juros serão devidos, inclusive sobre o período constitucional de graça instituído via Poder Constituinte reformador (art. 100, §5º, da Constituição Federal).<br>Sentença que julga extinta a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, pela satisfação do crédito - Necessidade de retorno à origem para apuração - Sentença anulada de oficio, com observação - Prejudicada a análise dos apelos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 535, II, do CPC/1973, somente para fins de prequestionamento.<br>Quanto à questão de fundo, sustent a, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 5º da Lei 11.960/2009 e 1º da Lei 9.494/97, ao fundamento de que "o V. Acórdão determinou a aplicação de juros de 12% ao ano, o que viola o art. 1º da Lei 9.494/97, que os reduziu para 6% ao ano, que são os juros da caderneta de poupança" (fl. 1.688).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.761-1.762.<br>Determinação desta Relatoria de devolução dos autos a origem para realização do juízo de conformação com o REsp 1.205.946/SP (fls. 1.775-1.776).<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem, em juízo de conformação, assim entendeu (fl. 1.794 e 1.822):<br>APELAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Devolução dos autos à Turma Julgadora para cumprimento do artigo 1.040, II, do CPC Desapropriação Precatório Recursos Representativos de Controvérsia (REsp n.º 1.492.221/PR Tema n.º 905/STJ, RE n.º 870.947/SE Tema n.º 810/STF e RE n.º 1.169.289/SC Tema n.º 1.037/STF) Índices de juros moratórios e correção monetária Incidência de juros de mora no período de que trata o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal Decisão proferida no v. acordão que afronta o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça e pelo E. Supremo Tribunal Federal ACÓRDÃO ADEQUADO Recurso dos exequentes desprovido. Parcialmente provido o apelo adesivo do executado.<br>APELAÇÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Devolução dos autos à Turma Julgadora para cumprimento do artigo 1.030, II, do CPC Desapropriação Precatório Recursos Representativos de Controvérsia (REsp n.º 1.111.829/SP (Petição n.º 12.344/DF) Tema n.º 126/STJ e REsp n.º 1.118.103/SP (Petição n.º 12.144/DG Proposta de Revisão do Tema n.º 1.073/STJ ACÓRDÃO MANTIDO.<br>Retornam-se os autos a esta Corte Superior para análise da questão remanescente, qual seja: violação do artigo 535, II, do CPC/1973.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535, II, do CPC/1973, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.