DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO MANOEL FÉLIX DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 9/4/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que houve inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem ao manter a custódia com base na gravidade concreta e no modus operandi, o que não teria sido apontado na decisão que converteu o flagrante em preventiva.<br>Ressalta a vedação à antecipação de pena, em respeito ao princípio da presunção de inocência, e aduz que a decisão originária estaria calcada na gravidade em abstrato do crime e em condições pessoais do corréu, sem individualizar elementos concretos do paciente.<br>Assevera que é vedado ao Tribunal suprir vícios de fundamentação, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que a prisão preventiva é incompatível com pena provável em regime semiaberto, considerando a primariedade, os antecedentes e a incidência de apenas uma majorante.<br>Manifesta interesse na intimação da defesa para que possa realizar sustentação oral no julgamento deste writ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 38, grifei):<br>DISPOSITIVO: Considerando o requerimento do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva, bem como a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme os depoimentos constantes dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos legais para a medida.<br>Ressalte-se que o crime foi cometido com lesão e grave ameaça a pessoa, bem como o autuado Sandro reincide na prática delitiva de crime grave, além de registros de atos infracionais quando adolescente. Diante desse contexto, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para conter a reiteração da conduta criminosa e garantir a ordem pública.<br>Assim, acolho os argumentos apresentados pela representante do Ministério Público, conforme fundamentação oral, e, com base nos arts. 282, §4º, 310, II, c/c 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de SANDRO CESAR SILVA JUNIOR e DIOGO MANOEL FELIX DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de resguardar a ordem pública.<br>Assim consta da denúncia, transcrita no acórdão recorrido (fl. 20, grifei):<br>No dia 9 de abril de 2025, por volta das 20:00, na Avenida Ministro Marcos Freire, no bairro de Casa Caiada, nesta Comarca, os denunciados subtraíram para si, mediante grave ameaça e violência, um aparelho celular pertencente a JAILTON BARBOSA COSTA JÚNIOR. A vítima, entregador por aplicativo, realizava entregas e percebeu os denunciados tentando assaltar outra pessoa. Após a tentativa frustrada, eles se aproximaram dela e anunciaram o assalto. Um dos denunciados simulou estar armado com uma faca, enquanto o outro desferiu diversos socos contra a vítima. Em determinado momento, um deles, que estava de tornozeleira eletrônica, ordenou que o outro atirasse na vítima, ocasião em que ela entregou o celular. Os denunciados fugiram a pé, mas foram presos por policiais militares que patrulhavam a região.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente, em conluio com o corréu, teria praticado o delito de roubo mediante lesão e grave ameaça contra a vítima, a qual, conforme consta da denúncia, teria sofrido diversos socos.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.<br>2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.<br>3. O reconhecimento fotográfico do agravante, ainda que questionado, não foi o único elemento indicativo da autoria delitiva, estando corroborado por outros indícios, tais como a apreensão do simulacro de arma de fogo e a localização do veículo roubado.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime, praticado mediante grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menor.<br>5. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 986.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Em que pese à alegação defensiva de que o Tribunal de origem teria acrescido indevidamente fundamentação ao decreto prisional, verifica-se que o Juízo singular apresentou fundamentação autônoma e suficiente para justificar a decretação da custódia, consubstanciada nas lesões causada à vítima, conforme ja mencionado.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  Relator, sem  qualquer  afronta  ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br> ..  ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA