DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Paranapanema S/A - em recuperação judicial, contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.730):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>A embargante alega que a divergência aqui esposada é clara e objetiva pois, enquanto a Terceira Turma considera insuficiente a impugnação genérica das Súmulas 5 e 7/STJ para o conhecimento do recurso, aplicando restritivamente a Súmula 182/STJ, o acórdão paradigma, proferido pela Quinta Turma nos autos do AgRg no AREsp 2.113.840/PA, permite o conhecimento do recurso quando a impugnação é suficiente para afastar o óbice sumular.<br>Ao final, requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de divergência para que prevaleça o entendimento contido no acórdão paradigma, AgRg no AREsp 2.113.840/PA, reconhecendo-se, ato contínuo, a necessidade de reforma do acórdão embargado que rejeitou o agravo interno da embargante, para afastar a ausência de impugnação às Súmulas 5 e 7/STJ, determinando-se a remessa dos autos para julgamento do mérito do recurso especial.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, registra-se que os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>No caso, como relatado, o dissídio jurisprudencial apontado pela embargante decorre do entendimento adotado pela Quinta Turma desta Corte que, no julgamento do AgRg no AREsp 2.113.840/PA, apreciando questão fático-processual semelhante, afastou a aplicação da Súmula 182/STJ por considerar devidamente impugnado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sob esse enfoque, anota-se que não obstante o enunciado da Súmula 315/STJ declarar não ser cabível embargos de divergência no âmbito do agravo que não admite o recurso especial, o que, a princípio, se amoldaria ao caso dos autos, esta Corte Especial tem excepcionado o contido no referido óbice quando a controvérsia está centrada justamente na interpretação de norma processual (no caso, art. 932, III, do CPC/2015), nos termos do que dispõe o art. 1.043, § 2º, do CPC /2015. Nesse sentido: " e mbora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que não cabem Embargos de Divergência em Recurso Especial para discutir regra técnica de admissibilidade, no presente caso o que se está a decidir é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC" (AgInt nos EREsp 1.424.404 /SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/09/2020).<br>Ocorre, porém, que o presente recurso afigura-se manifestamente inadmissível, haja vista a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>De fato, o acórdão paradigma (AgRg no AREsp 2.113.840/PA) afastou a aplicação da Súmula 182/STJ face a constatação de que, naquela situação, teria havido a impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>O caso dos autos, contudo, é diverso, pois a Súmula 182/STJ foi aplicada exatamente em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial, o que traduz, inequivocamente, dessemelhança entre as situações.<br>Nessa linha, esta Corte Especial se manifestou pela não aplicação da Súmula 315/STJ e manutenção da Súmula 182/STJ aplicada pelo Órgão fracionário. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR (APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ), SEM REFAZIMENTO CASUÍSTICO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HÁ, CONTUDO, MANIFESTA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial tem-se inclinado a excepcionar a aplicação do óbice da Súmula n. 315/STJ, quando a discussão recai sobre a interpretação do próprio enunciado que traduz norma processual, sem precisar refazer o exame casuístico de sua incidência.<br>2. Os paradigmas colacionados se referem a recurso especial parcialmente admitido na origem, concluindo que tal circunstância não impediria o STJ de analisar todos os argumentos suscitados pelo recorrente.<br>3. O acórdão embargado, todavia, ratificou a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, com a aplicação correta do verbete sumular n. 182/STJ, na esteira da jurisprudência assentada nesta Corte.<br>4. Há, portanto, manifesta ausência de similitude fático-processual entre os paradigmas e o acórdão embargado, a justificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>5. Agravo regimental desprovido, por fundamento diverso (AgRg nos EAREsp 1.604.749/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 12/2/2021).<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO PROLATADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE APLICOU A SÚMULA 182/STJ. PARADIGMA QUE CONTÉM PECULIARIDADES QUE DESTOAM DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexiste similitude fático-jurídica entre o julgado embargado e o acórdão invocado como paradigma. É que, naquele primeiro, a conclusão obtida foi a de que não foram impugnados especificamente osargumentos da decisão recorrida, razão pela qual incidiu a Súmula 182/STJ; no paradigma, de sua parte, entendeu-se que foram atacados os fundamentos da decisão, embora "de forma simples".<br>2. Trata-se, assim, de duas situações distintas, porque, no acórdão embargado, a conclusão foi a de que não houve impugnação dos fundamentos da decisão combatida, enquanto, no aresto paradigma, se considerou ter havido a dita impugnação, embora de forma simples.<br>3. Demais disso, inexiste discussão, seja no aresto embargado, seja no acórdão paradigma invocado, se fundamentação "simples" ou "extensa" atrai, ou não, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EAREsp 477.822/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 14/6/2018).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ). Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.