DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NISCLEI MARTINS CARDOSO, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GÓIAS (Apelação Criminal n. 5274465-48.2022.8.09.0151).<br>Consta que ele "foi denunciado nas sanções do artigo 147-B, caput, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso II da Lei 11.340 na forma do artigo 69 do Código Penal  ..  Sentença procedente para condená-lo a 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto" (fl. 9).<br>Neste writ, a defesa sustenta que "A nulidade, portanto, é absoluta, pois a omissão da publicidade da sentença em audiência constitui ausência de formalidade essencial do ato, nos termos do art. 564, IV, do CPP, gerando prejuízo máximo ao paciente" (fl. 5, grifei).<br>Alega violação ao duplo grau de jurisdição, vez que "a autoridade coatora impôs ao paciente uma condenação definitiva em instância única, suprimindo-lhe o direito de ver sua causa reexaminada por um órgão colegiado" (fl. 5, grifei).<br>Requer, inclusive liminarmente, "a concessão de medida liminar para o fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJGO nos autos do Processo n. 5274465-48.2022.8.09.0151, bem como para obstar a certificação do trânsito em julgado da condenação e qualquer ato de execução da pena, até o julgamento final do mérito deste Habeas Corpus" (fl. 6). E no mérito, requer que seja concedida a medida pra declarar a nulidade absoluta da intimação da sentença condenatória, anular o referido acórdão e determinar que o TJGO receba e processe o recurso de apelação interposto pelo paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste na busca pela suspensão dos efeitos da condenação, obstar a certificação do trânsito em julgado e declarar a nulidade absoluta da intimação da sentença condenatória.<br>Constata-se dos autos que não há deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância, incorrendo em indevida supressão de instância.<br>Corroborando: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/6/2023; e AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/6/2023.<br>Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, incisos I e II, da CF; e art. 13, incisos I e II, do RISTJ).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; RHC n. 1 77.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023; e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA