DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de respeito ao princípio da cartularidade Ausência de prova de adulteração do título - Possibilidade de a execução ser instruída apenas com a cópia digitalizada do título executivo Inteligência do art. 425, VI, do CPC - Precedente desta C. Câmara Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 425, § 2º, e 798, I, do Código de Processo Civil e 26 e 29, § 1º, da Lei 10.931/04 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que é indispensável a apresentação do título original para o aparelhamento da execução, não servindo cópia digitalizada do documento.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>Esta Corte, quanto ao mais, tem entendimento de que é possível a instrução da execução com cópia do título, havendo necessidade do depósito do seu original em cartório, quando se tratar de processo eletrônico, ou juntada nos autos físicos apenas quando houver dúvida acerca de sua autenticidade e circulação.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>Não há, tanto na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade quanto no recurso contra ela interposto, alguma dúvida quanto à autenticidade, existência do título e da dívida e de que teria eventualmente circulado, não bastando a simples alegação da parte nesse sentido sem que demonstre minimamente a ocorrência de fatos, mormente por se tratar de exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.<br>Inequívoco, pois, que o reexame da questão encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA