DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 844):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.<br>1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.562.278/SP, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024 .<br>3. Agravo interno não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do EDcl no REsp 1.644.846/RS e do AgInt no AREsp 1.377.683/SP:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>NULIDADE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Quando o recurso versar exclusivamente sobre honorários de sucumbência, o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende ao advogado, a teor do art. 99, § 5º, do CPC/2015.<br>3. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.<br>4. Considerando que o art. 1.007, § 3º, do mesmo diploma legal dispensa o recolhimento do porte de remessa e de retorno quando se tratar de autos eletrônicos, o julgamento do recurso especial foi convertido em diligência a fim de oportunizar à ora embargada o pagamento das custas processuais, não tendo sido cumprida a determinação desta Corte de Justiça, visto que o preparo se deu na sua forma simples, acarretando a deserção do apelo nobre.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por deserção.<br>(EDcl no REsp n. 1.644.846/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 16/2/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO. ANULAÇÃO.<br>1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).<br>3. Hipótese em que o Regional proveu agravo de instrumento, mediante a reprodução literal da decisão liminar anterior, e, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente quanto às teses sustentadas pelo CADE, ora agravado, no agravo interno manejado na origem.<br>4. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.377.683/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)<br>Cinge-se a alegada divergência ao recolhimento das custas para interposição de recurso especial.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, em virtude da deserção. A propósito, confira-se (fls. 847-848):<br>Verifica-se dos autos que, nos termos da decisão de fls. 745 (e-STJ), a Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, em razão da verificação de que o recurso especial fora interposto sem a devida regularização do pagamento das custas devidas ao STJ (não obstante a intimação da parte agravante para a regularização do recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis - e-STJ, fl. 740 -, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC), inadmitiu-o por considerá-lo deserto. Posteriormente, a decisão de fls. 805/806 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, chancelando o que fora decidido pela Corte de origem, diante do transcuro "in albis" do prazo para a regularização, atestou o não recolhimento do preparo, reconhecendo a deserção do recurso especial interposto pela agravante e, via de consequência, inadmitindo-o.  Necessário frisar, ainda, que a alegação de violação ao art. 1.007, §3º, do CPC, o qual versa que é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos, apenas ocorreu em sede de agravo interno no agravo em recurso especial, sendo verdadeira inovação recursal.  Dessa forma, ante o transcurso "in albis" do prazo para a regularização do preparo recursal, encontra-se adequada a aplicação da Súmula 187/STJ na hipótese.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso espec ial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ POR ANALOGIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.<br>1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência.<br>2. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado entendeu que "este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ ". Por outro, lado, o paradigma, consignou que, "ausente o pagamento das "custas judicias" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo" .<br>3. Nota-se, portanto, que fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão paradigma, não houve pagamento parcial das custas e sim a juntada de um agendamento de pagamento. Aplicação da Súmula 187/STJ.<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.<br>5. Demais disso, o embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 187/STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, incindindo, por analogia, a Súmula 315/STJ. Precedentes.<br>6. A jurisprudência pacifica desta Corte é no sentido de que o agendamento de pagamento não se confunde com o comprovante de pagamento, capaz de afastar a deserção do recurso especial.<br>Incidência da Súmula 168/STJ.<br>7. Se os embargos de divergência se embasarem em paradigma de Turma integrante da mesma Seção que originou o acórdão embargado, será necessária a cisão do julgamento. Compete, pois, à Seção respectiva julgar os embargos de divergência em relação aos dissensos jurisprudenciais entre suas Turmas, enquanto à Corte Especial compete apreciar os demais.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 707.691/ES, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA