DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por WILSON ALEXANDRINO BARCELLOS DE SOUZA e MARLENE GONÇALVES DA SILVA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 1214-1223):<br>APELAÇÃO. Ação de manutenção de posse. Pretensão fundada na alegação de simulação na doação do imóvel objeto da lide efetuada pela Construtora Celi ao Município do Rio de Janeiro, de modo que este retornando para a titularidade da pessoa jurídica de direito privado, torne viável a veiculação de pedido de usucapião, já que há mais de 20 anos os autores exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Simulação que não restou comprovada, tanto assim que a ação anulatória da doação foi julgada improcedente, com confirmação da sentença de improcedência por este Colegiado. A posse também não foi demonstrada pelos autores nesta demanda, bem como na ação de reintegração de posse, julgadas improcedentes. Ação de usucapião extinta, sem apreciação do mérito, por abandono. Lote doado ao Município que foi invadido pelos autores, que nele construíram imóvel onde exploravam a atividade de restaurante sem licença, tendo sido interditado e determinada a demolição. Doação ao Município por ocasião da aprovação do PAL 46.003, a afastar a pretendida manutenção de posse. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (e-STJ, fls. 1291-1297).<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 1.238 do Código Civil; e 93, IX, da Constituição da República (e-STJ, fls. 1315-1341).<br>Sustentou, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ante a deficiência de fundamentação, bem como a existência de erro na valoração da prova e ausência de apreciação adequada de provas documentais e testemunhais que comprovariam a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos recorrentes sobre o lote 29, sendo imprescindível a apreciação livre, porém fundamentada, de todos os elementos dos autos. <br>Alegou a posse superior a quinze anos, mansa e pacífica, sem interrupção, apta à usucapião extraordinária, não considerada pelo acórdão recorrido, sobretudo diante da aquisição da posse em 1995 de antecessor e continuidade da ocupação.<br>Contrarrazões às fls. 1.497-1.508 , 1.509-1.520 e 1.521-1.529 (e-STJ).<br>Negado seguimento ao recurso (e-STJ, fls. 1.531-1.536), foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 1.543-1.551).<br>Contraminutas às fls. 1.557-1.571, 1.572-1.580 e 1.581-1.588 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, importante destacar que se conhece do agravo em razão de a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022).<br>Na espécie, a despeito de a parte não ter indicado qual o permissivo constitucional em que se funda o recurso especial, é possível depreender de suas razões que é a hipótese do art. 105, III, a, da CRFB, isto é, a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, tornando possível a sua análise mediante a superação do óbi ce apontado pela decisão de inadmissibilidade.<br>Assim, passando-se à análise do recurso especial, no que se refere à suposta negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que a apontada violação não se sustenta, tendo em vista que a Corte a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora insurgente.<br>Registre-se, oportunamente, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, atendo-se às questões essenciais à sua resolução, o que foi feito no caso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO EM PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE "SOCIEDADEVEÍCULO". ELISÃO FISCAL OU PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMULAÇÃO, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. PROPÓSITO NEGOCIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, DANDO-LHE PROVIMENTO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pela Fazenda Nacional ou constituem mera tentativa de rediscussão do mérito, ou são decorrências lógicas das teses efetivamente<br>analisadas pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>10. Agravo Interno da CELPE provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial da CELPE conhecido e provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.418/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Salienta-se que o acórdão recorrido demonstrou, de maneira pormenorizada, os motivos pelos quais afastou a pretensão dos ora recorrentes acerca da manutenção da posse e da usucapião, não havendo que se falar em ausência de fundamentação adequada, mas apenas de resultado que contrariou as pretensões da parte, o que, contudo, não justifica o acolhimento da alegação de nulidade do aresto a quo.<br>Relativamente às características de sua posse e o reconhecimento da usucapião do terreno, constata-se que o acórdão recorrido consignou que a alegada simulação na doação do imóvel não ficou demonstrada, tanto que a ação anulatória da do negócio jurídico foi julgada improcedente, assim como não ficou devidamente comprovada a posse mansa e pacífica, já que os insurgentes teriam invadido o lote doado ao Município, construindo prédio em que exploravam a atividade comercial sem licença dos órgãos públicos competentes, o qual foi interditado e determinada a sua demolição.<br>Dito isso, atentando-se aos argumentos trazidos pelos insurgentes, verifica-se que, à exceção da ocorrência de posse mansa e pacífica por mais de 15 (quinze) anos, tais fundamentos não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM ANTERIOR AÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> ..  4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br> ..  7. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 1º/7/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Fica prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 1.626-1.631 (e-STJ).<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NA DOAÇÃO DE IMÓVEL AO MUNICÍPIO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO RECURSO ESPECIAL. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.