DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LILIAN MÁRCIA CRISTINA LITERIELI DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, do Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a negativa do tráfico privilegiado foi indevida, porque não há demonstração concreta de dedicação estável da paciente à atividade criminosa ou de integração a organização criminosa, sendo insuficiente, para afastar a benesse, a condição de "mula" e a quantidade apreendida.<br>Assevera que a decisão impugnada adotou fundamentação genérica ao inferir dedicação criminosa apenas pela quantidade (4 kg), afirmando que esse volume não seria confiado a terceiros, sem indicar elementos concretos de vinculação da paciente com facção ou atuação habitual no tráfico.<br>Afirma que a paciente preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa - e que a condição de "mula", isoladamente, não autoriza concluir por vínculo permanente com grupo criminoso.<br>Defende que a manutenção do regime mais severo e a negativa da redutora violam os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e mitigar o regime prisional.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 13/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 19/7/2024 (fl. 59).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A respeito da questão trazida à análise, assim constou do acórdão (fls. 15-16, grifei):<br>A ré aduz que faz jus ao benefício do tráfico privilegiado por estarem presentes os requisitos legais.<br>Sem razão.<br>Como é cediço, a Lei n. 11.343/06 encontra-se alinhada com o tratamento constitucional destinado ao crime de tráfico de drogas, sendo editada com o intuito de tratar com maior rigor os traficantes.<br>Contudo, se o agente é primário e de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não faz da prática delitiva seu meio de vida, poderá beneficiar- se da minorante definida no art. 33, § 4º, do referido diploma legal, que foi prevista justamente com o fim de melhor aparelhar o magistrado no processo de individualização da pena, já que permite tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita.<br>Vale ressaltar que a aferição dos requisitos legais não está atrelada à confissão do acusado ou ao depoimento de eventuais testemunhas presenciais da frequente comercialização ilícita, podendo o julgador valer-se de outros elementos probatórios e das evidências que exsurgem do flagrante para dirimir se a minorante é, ou não, cabível.<br>Na hipótese vertente, restou devidamente comprovado que a ré se dedicava à atividade criminosa, vez transportava 4 kg de cocaína, quantidade que não costuma ser confiada a terceiros, mas pessoas de confiança e que possuem contato com facções criminosas. Ainda, verifica-se que esta teria sido contratada para ir até Corumbá/MS buscar a substância.<br>Portanto, em criteriosa análise do feito, verifica-se que a ré não faz jus à causa especial de diminuição em questão, pois diante das circunstâncias do delito, inegável que ela se dedicava à atividade criminosa.<br>Desse modo, deixo de reconhecer o tráfico privilegiado.<br>Como constatado, o Tribunal local manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, entendendo que a paciente dedicava-se a atividades criminosas, com base na quantidade de entorpecente e no fato de ela ter sido contratada para o transporte da droga.<br>Contudo, na espécie, verifica-se que a ré desempenhava função de "mula", condição que, de forma isolada, não constitui óbice ao redutor do tráfico privilegiado (HC n. 946.866/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024), mormente por não ter sido comprovado ser o transporte de entorpecentes algo perene na vida do apenado.<br>Com efeito, " ..  embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade" (AgRg no REsp n. 2.136.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Assim, como a paciente é primária e não foi indicado nenhum elemento adicional à quantidade de droga que demonstre a sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, mostra-se cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6. AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". LEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de acusada que exerceu a função de "mula", de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>3. Não se desconhece que a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Ocorre que, no presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (quantidade da droga apreendida), não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso, no caso, o fechado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.970.830/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDÔNEA A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei)." (AgRg no HC n. 924.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.821/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE DE DROGA QUE DEVE SER CONSIDERADA, PREPONDERANTEMENTE, NA PENA-BASE. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. A condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Com efeito, embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportador, o réu se deixou cooptar pelo tráfico.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.679/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada à paciente, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA