DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMANDIO FERNANDES SALGUERINHO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 284).<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls. 290-301).<br>Impugnação às fls. 290-301 (e-STJ).<br>Por meio do despacho de fl. 321 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Tendo em vista a juntada de documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fls. 328-336), com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fl. 284), passando a nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo apresentado por AMANDIO FERNANDES SALGUEIRINHO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 54):<br>Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida para excluir sócio do polo passivo com fundamento na prescrição. Decisão interlocutória. Recurso Cabível. Agravo de instrumento. Jurisprudência do STJ. Execução Fiscal ajuizada antes da vigência da LC 118/2005. Tema 82 repetitivo do STJ. Incidência do art. 174, p. único, inciso I, do CTN. Citação por edital que pressupõe exaurimento das diligências. Súmula nº 414 do STJ. Dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme verbete sumulado 435 do STJ. Redirecionamento aos sócios. Tema 444 repetitivo do STJ. Início da prescrição, in casu, com início do ato ilícito ocorrido no curso da execução fiscal. Demora na citação dos sócios que não pode ser atribuída, no caso em julgamento, à Fazenda Estadual. Súmula nº 106 do STJ. Decisão reformada para rejeitar a exceção de pré- executividade. Prejudicado o recurso quanto ao capítulo que condenou o Estado em honorários advocatícios. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões. Provido o Agravo de Instrumento da Fazenda Pública pelo colegiado.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 104-109):<br>Embargos declaratórios. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15. Contradição, obscuridade e omissão não verificada. O inconformismo da parte com o aresto embargado não serve de fundamento ao recurso integrativo. Declaratórios desprovidos.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 156, inciso V e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, 107, 108, 109, 111, caput e inciso I, 151 e 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 123-131; 141-146).<br>Sustentou ofensa ao art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não teria enfrentado "a questão nuclear: por se tratar de execução fiscal ajuizada antes da edição da LC 118/2005, a prescrição originária corria desde a constituição do crédito tributário até a efetiva citação do Réu".<br>Afirmou que "somente se afere a ocorrência ou não de prescrição intercorrente se, e somente se, a prescrição originária não se consumou"; e alegou erro ao "insistir que a norma aplicável ao caso concreto é a de prescrição intercorrente" em detrimento do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (e-STJ, fls. 126-128).<br>Apontou violação do art. 174, inciso I, do CTN (redação anterior à LC 118/2005) uma vez que, por se tratar de execução fiscal ajuizada antes da LC 118/2005, a interrupção da prescrição somente ocorreria com a citação pessoal válida do devedor, razão pela qual a prescrição originária, com termo inicial em 1997/1998, consumou-se em 2002/2003, não sendo aplicável a lógica da prescrição intercorrente nem a mitigação do dispositivo por fundamentos de morosidade do Judiciário.<br>Aduziu violação do art. 151 do CTN porque a morosidade do Judiciário não integraria o rol de causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não suspenderia o curso da prescrição originária (e-STJ, fls. 128-131; 140-141).<br>Mencionou violação ao art. 156, inciso V, do CPC/2015 pois o crédito tributário já estava extinto por prescrição originária quando ocorreu o comparecimento espontâneo em 2016, devendo ser reconhecida a extinção do crédito (e-STJ, fls. 120-121; 140-141).<br>Argumentou que o Tribunal de origem teria praticado interpretação livre e indevida da legislação tributária, (i) misturando institutos de natureza diversa (prescrição originária e intercorrente), (ii) contrariando normas expressas do CTN sobre prescrição e suspensão da exigibilidade, (iii) aplicando regras de direito privado para definir efeitos tributários, e (iv) afastando a interpretação literal quanto à suspensão do crédito tributário ao admitir "morosidade do Judiciário" como causa de suspensão da prescrição originária, além de aplicar indevidamente o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, a Súmula 106 do STJ e o Tema 444, todos atinentes à prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 131-135; 140-141).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial sustentou que os dispositivos e teses utilizados (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980; Súmula 106/STJ; REsp 1.201.993/SP - Tema 444) não se aplicam ao caso por tratarem de prescrição intercorrente, enquanto aqui se cuida de prescrição originária já consumada (e-STJ, fls. 142-146).<br>Contrarrazões às fls. 156-175 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 177-188).<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal ajuizada em 2001 para cobrança de ICMS constituído em 1997/1998, em que a exceção de pré-executividade foi acolhida em primeiro grau para excluir o sócio do polo passivo por prescrição, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de origem para determinar o prosseguimento da execução e afastar a prescrição do redirecionamento aos sócios, aplicando o Tema 444 e a Súmula 106/STJ.<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.<br>3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.<br>4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão que examinou a demanda (e-STJ, fls. 787-830 - grifos diversos do original):<br>O executivo fiscal foi distribuído em 13/09/2001 (ut sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça).<br>O despacho que determinou a citação da executada (MICHAEL JORDAN 95 SPORT"S LTDA) ocorreu no mesmo dia da distribuição, em 13/09/2001, contudo, no caso em julgamento, ele é inapto para interromper a prescrição.<br>Isso porque o ajuizamento desta execução fiscal foi anterior à vigência da LC nº 118/2005. Logo, aplica-se o entendimento firmado no Tema 82 repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 999.901-RS (DJe 10.06.2001), segundo o qual "por ser norma processual, a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto, somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há interrupção do prazo prescricional" (grifos da Relatora).<br>Assim, aplica-se a redação original do art. 174, p. único, inciso I, do CTN que previa a interrupção do prazo prescricional pela citação pessoal ao devedor.<br>In casu, a citação pessoal da executada foi frustrada (Aviso de Recebimento negativo). Logo em seguida, em 09/09/2002, a Fazenda Pública requereu a citação por edital da devedora (ut sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça).<br>A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8º da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula nº 414 do STJ.<br>Sobre o tema, a jurisprudência, a "Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (in REsp 1.685.587/RJ, DJe de 16/10/2017, grifei). O entendimento está consolidado no Tema 102 repetitivo do STJ.<br>A circunstância dos autos, por si só, demonstra a ausência de exaurimento das diligências. Logo, era descabida, naquele momento, a citação editalícia da devedora, uma vez que sequer houve a tentativa de citação por Oficial de Justiça.<br>Como consequência disso, verifica-se que o juízo de origem adequadamente, em 11/10/2013 (index 9/1 dos autos originários), revogou a decisão que determinou a citação editalícia, sob o fundamento de que:<br>1. Revogo a decisão anterior, urna vez que no site da Receita Federal a empresa executada consta como BAIXADA POR INAPTIDÃO. conforme comprovante que se segue, o que revela o encerramento das atividades empresariais, desnecessária a expedição de ofício para sua localização, da mesma forma que torna-se inócua a determinação de citação por edital.<br>2. Assim, ao Estado em sendo a hipótese de dissolução irregular e desde que esta venha documentalmente comprovada (situação na RFB e/ou JUCERJA/RCPJ) esclareça o Estado quanto ao interesse na inclusão do(s) administrador(es) da executada ao tempo do surgimento da obrigação tributária (art. 135. III. CTN), indicando expressamente a(s) qualificação(ões) deste(s) e trazendo o ato constitutivo de época.<br>Logo após a referida decisão, em outubro de 2013 (TJe 11/1-2 dos autos originários), o Estado (Agravante) informou ao juízo que foi irregular o encerramento da MICHAEL JORDAN 95 SPORT"S LTDA e requereu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios (TJe 11/1- 2 dos autos originários). Tal pedido foi deferido (index 27 dos autos originários).<br>O juiz a quo, na decisão, considerou que "a citação não foi efetuada dado o indicativo que "mudou-se", nesse enfoque, o encerramento irregular da atividade preexistia a diligência de citação" (index 139/2).<br>Diante disso, julgou prescrita a pretensão do Estado de redirecionamento da execução em face do sócio gerente (Armandio), acolhendo a exceção de pré-executividade.<br>Relativamente à dissolução irregular da empresa, a Súmula 435 do STJ dispõe que:<br> .. <br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ" (in AgInt no AR Esp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, D Je de 3/10/2022).<br>A Corte de Uniformização pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: R Esp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, D Je 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, D Je 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, D Je 20/04/2010; R Esp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005; R Esp 1104064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, D Je 14/12/2010.<br>Portanto, a decisão está desalinhada a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não há certidão de Oficial de Justiça, após frustrada a citação pelos correios, certificando o encerramento das atividades empresariais da devedora.<br>Assim, não se pode concluir com base no que consta nos autos que a dissolução irregular da pessoa jurídica foi preexistente à citação ou à distribuição da demanda tal como fez o magistrado a quo.<br>Por outro lado, no comprovante de inscrição e situação cadastral consta que o encerramento da sociedade executada, ocorrido em 31/12/2008, foi em razão da "baixa por inaptidão" junto à Receita Federal nos termos do art. 54 da Lei nº 11.941/09 (Art. 54. Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Lei), verbi:<br> .. <br>O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que "a empresa baixada, por ter sido considerada inapta, também se insere nas hipóteses de encerramento irregular de suas atividades, considerando que não cuidou de apresentar declarações e demonstrativos, ou não foi localizada no endereço constante do CNPJ e, assim, se furtou a realizar, antes de sua paralisação, todos os procedimentos necessários para adimplir todo o passivo contábile resolver suas obrigações," (in AR Esp 645.664-DF, DJ 10/02/2015).<br>Ressalta-se que é incontroverso (art. 374, inciso III do CPC-15) que o Estado-Agravante teve conhecimento da dissolução da sociedade a partir da decisão que revogou a citação editalícia datada de 11/10/2013.<br>Na própria decisão o juiz menciona a desnecessidade de expedição de ofícios para localização da devedora. Daí porque, em prol da segurança jurídica, tal data deve ser usada como termo a quo da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução em face dos sócios.<br>Verifica-se que, logo em seguida (outubro de 2013), o Estado (Agravante) solicitou o redirecionamento da execução para os sócios administradores. Tal pedido inclusive foi deferido pelo juiz de primeiro grau (index 24 dos autos originários) com a expedição de mandado de citação para pagamento.<br>Aplica-se ao caso concreto o Tema 444 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas, em que se questionava a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, verbi:<br> .. <br>Com a ciência do ato ilícito, a Fazenda Estadual não ficou inerte. Ao contrário, requereu o redirecionamento aos sócios tempestivamente.<br>A demora em citá-los, porém, não pode ser atribuída ao Agravante. Incide aqui o Enunciado de Súmula 106 do STJ, verbi:<br>"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição."<br>Ressalta-se ainda que o Agravado (Amandio), dentro do quinquídio, compareceu espontaneamente nos autos (index 27). Tudo isso revela que a hipótese não é de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução.<br>Portanto, deve-se prosseguir a execução em face dos sócios administradores. Logo, o capítulo do recurso que impugnou a fixação dos honorários está prejudicado, uma vez que eles passam a ser indevidos, em razão do provimento deste recurso.<br>No julgamento dos embargos de declaração constou o seguinte (e-STJ, fls. 104-109 - grifos distintos do original):<br>Em que pese a insurgência da Embargante, o acórdão recorrido fundamentou expressamente suas razões de decidir, conforme se extrai dos itens 10 a 36 daquela decisão colegiada (index 55/68), em que se concluiu que, no caso concreto, a inércia da citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça (Súmula n. 106 do STJ).<br>Nesse contexto, pela leitura do Acórdão impugnado, conclui-se que não houve inércia por parte do Exequente (Estado) que requereu tempestivamente o redirecionamento da execução aos sócios administradores.<br>Portanto, a fundamentação do aresto recorrido foi suficiente para decidir a controvérsia, na medida em que analisou os aspectos fáticos e utilizou critérios legais e jurisprudenciais do STJ.<br> .. <br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>De outra parte, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não houve debate do ponto de vista da infringência ao arts. 107, 108, 109, 111, caput e inciso I, do CTN, apesar da oposição de embargos de declaração, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ademais, "a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Em relação à questão principal, o Tribunal de origem apresentou fundamentação consistente para reformar a decisão oriunda da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital - TJRJ e determinar o prosseguimento da execução em face do sócio administrador (e-STJ, fls. 65-66):<br>Com a ciência do ato ilícito, a Fazenda Estadual não ficou inerte. Ao contrário, requereu o redirecionamento aos sócios tempestivamente.<br>A demora em citá-los, porém, não pode ser atribuída ao Agravante. Incide aqui o Enunciado de Súmula 106 do STJ, verbi:<br>"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição."<br>Ressalta-se ainda que o Agravado (Amandio), dentro do quinquídio, compareceu espontaneamente nos autos (index 27). Tudo isso revela que a hipótese não é de prescrição da pretensão de redirecionamento da execução.<br>Portanto, deve-se prosseguir a execução em face dos sócios administradores. Logo, o capítulo do recurso que impugnou a fixação dos honorários está prejudicado, uma vez que eles passam a ser indevidos, em razão do provimento deste recurso.<br>Constata-se que o colegiado de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao afastar a alegação de prescrição consignou a ausência de desídia do exequente durante o feito executivo, o qual requereu redirecionamento aos sócios tempestivamente, além de que o agravado compareceu espontaneamente nos autos. De modo que, a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa do Poder Judiciário.<br>Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, em confronto com a conclusão assentada pela Corte estadual, não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.)<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Por fim "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ . ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE, ATRIBUINDO A RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO PROCESSUAL AO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.