DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITO ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS QUE DEVE SER MINORADA PARA PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DE FORMA A SE COADUNAR COM OS PRECEDENTES DESTA E. CORTE ESTADUAL E COM OS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA O VALOR SUPRACITADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, caput, do CC, no que concerne à majoração do quantum arbitrado a título de danos morais decorrentes de descontos não autorizados em conta bancária (empréstimo fraudulento), a fim de que seja restabelecido o valor outrora fixado nestes autos (dez mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão monocrática (id. 32228103) ao fixar o valor de R$ 10.000,00 para condenação do réu no dano moral, fundamentou o que se segue:<br> .. <br>Em decisão colegiada, minorou o valor para R$ 3.000,00, motivando o seguinte:<br> .. <br>Contudo, o julgamento proferido pelo Tribunal de origem, contrariou o art. 944 "caput" do Código Civil assim redigido<br> .. <br>Assim como divergiu da interpretação dada por essa Corte, já que R$ 10.000,00 não é considerado valor exorbitante como entendeu a Corte de origem, tendo inclusive já concedido este valor pela decisão monocrática:<br> .. <br>Nesse norte, deve o quantum indenizatório ser restabelecido para os R$ 10.000,00 pelo entendimento desta Corte de Vértice, seguindo os precedentes jurisprudenciais (fls. 531-532).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos a instituição financeira poderia ter juntado aos autos cópia do contrato que alega ter celebrado com o ora Apelado, mas quedou-se inerte e não se desincumbiu de seu ônus.<br>Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com a ora recorrida, entret anto, como dito alhures, o ora Apelante não colacionou a cópia do contrato, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico.<br>Ademais, deve ser refutada a assertiva de que o contrato foi feito mediante uso de cartão e senha pessoais, eis que as provas carreadas aos autos demonstram que se trata de pessoa não correntista da instituição financeira.<br>Indubitavelmente, a cobrança feita de forma sub-reptícia, com desrespeito ao direito básico à informação do consumidor, gera dano moral indenizável.<br>O valor da condenação em danos morais deve se coadunar com os princípios balizadores da razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes desta e. Corte Estadual, de modo que, levando em consideração o caso concreto, sub examine, deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais).<br> .. <br>Por fim, não há que se falar em exclusão da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.<br>A cobrança sub-reptícia, não amparada em um contrato, revela nítida cobrança imbuída de má-fé.<br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo Interno para reformar parcialmente a decisão monocrática minorando o valor da condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 526-528, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA