DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEXCO REVESTIMENTO CERÂMICOS S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL. IN RFB Nº 2.121, DE 2022. DESCABIMENTO. A partir da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 2.121, de 2022, que revogou validamente a IN RFB nº 1911, de 2019, não tem o contribuinte o direito de incluir o valor do IPI não recuperável no "custo de aquisição" dos bens adquiridos para revenda para fins de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo, da contribuição ao PIS e da COFINS. IN RFB Nº 2.121, DE 2022. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. DESCABIMENTO. Inexiste violação ao princípio da anterioridade nonagesimal na hipótese de alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, como o disposto na Instrução Normativa nº 2.121, de 2022.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 188/212):<br>Dúvidas não há de que no ordenamento jurídico atual o sistema de precedentes e o Princípio da Isonomia não admitem que situações jurídicas idênticas (apropriação de crédito sobre IPI não recuperável) tenham tratamento jurídico diferente pelos diversos tribunais nacionais, impondo a intervenção deste STJ para pacificar a jurisprudência sobre a matéria, o que a Recorrente espera e confia será no sentido de manter o entendimento do TRF-3 no sentido de que o IPI não recuperável compõe a base de cálculo do crédito de PIS/COFINS por expressa previsão legal.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque a parte recorrente teria apontado violação a ato normativo infralegal, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, deve-se anotar o equívoco da decisão de inadmissão do recurso especial, pois a parte recorrente não aponta violação a ato infralegal.<br>Feita a anotação, verifica-se que os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal, em 12 de agosto de 2025, decidiu afetar o REsp n. 2.191.364/RS e o REsp n. 2.198.235/CE à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da possibilidade de o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incluído no preço de mercadorias adquiridas para revenda, quando não recuperável pela adquirente, poder integrar a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da Cofins (tema 1373).<br>Nesse contexto, os autos devem retornar ao Trib unal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Primeira Seção nos precedentes qualificados.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Fica prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA A SER DEFINIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.