DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAIK JUNIO OLIVEIRA BATISTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/6/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente alega que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e proporcional, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, não bastando mero nervosismo para legitimar a medida do art. 244 do CPP.<br>Argumenta que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado, sem flagrância imediata e sem consentimento válido, em afronta à inviolabilidade do domicílio.<br>Assevera que o direito de não autoincriminação prevê o direito ao silêncio e ressalta que qualquer produção probatória que decorra de interrogatório informal, sem a observância da lei, torna-se passível de exclusão por ferir garantia constitucional.<br>Pondera que há erro de valoração e omissão do acórdão quanto à ilicitude das diligências iniciais e à suficiência de cautelares alternativas, inclusive sob o princípio da homogeneidade, afirmando que não se admite cautelar mais gravosa do que a pena provável.<br>Relata que possui condições pessoais favoráveis e rotina laboral, aptas a viabilizar a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a atuação policial.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fl. 76, grifei):<br>No tocante a ilegalidade de provas, segundo os elementos constantes dos autos, a abordagem policial decorreu de conduta inequivocamente evasiva do paciente, que, ao avistar a viatura, escondeu-se atrás de um veículo e tentou ingressar apressadamente em residência. Tal comportamento, por fugir ao padrão de normalidade, configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, autorizando a busca pessoal.<br>Durante a revista, foram encontradas porções de substância entorpecente, dinheiro em espécie e aparelho celular. Em seguida, o réu admitiu a existência de mais droga no interior do imóvel, o que motivou a diligência domiciliar, realizada com seu consentimento e na esteira da situação de flagrância, própria de delitos permanentes como o tráfico de drogas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em reiteradas oportunidades, que a prática de crime permanente autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, quando verificada a situação flagrancial (STF, RE 603.616/SP, repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015).<br>Ademais, cediço que a via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para a dilação de provas, não comportando a análise de teses que demandem exame aprofundado do conjunto fático probatório, sendo peculiar ao processo de conhecimento, mormente porque, no presente caso, há um lastro probatório mínimo sobre a autoria do paciente, e a aventada ilegalidade de provas deverá ser analisada no bojo da ação penal, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.<br>Dessa forma, por ora, não há se falar em nulidade decorrente das buscas realizadas, sem embargo de maior aprofundamento na matéria pelo juízo de origem, após dilação probatória.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente escondeu-se atrás de um veículo e tentou empreender fuga ao avistar os militares. Durante a abordagem, foram encontradas porções de entorpecentes, e o acusado, em seguida, admitiu a existência de mais drogas no interior da residência, franqueando aos policiais o acesso ao domicílio, circunstâncias que, em tese, efetivamente autorizam a atuação policial.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, a prisão cautelar foi assim mantida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 326-327 do Apenso 1):<br>E, dentro desse contexto, tenho que persiste a necessidade dela:<br>(1) atendimento da regra do artigo 313, I, do CPP;<br>(2) severos indícios de prática do crime pelo réu, posto que encontrado com ele quantidade considerável de droga (535,67 g de maconha).<br>(3) necessidade da segregação para conveniência da instrução criminal, considerando que o acusado é multireincidente, pois ostenta condenações anteriores transitadas em julgado, pela prática do crime do art. 157, § 2º, II do Código Penal (0093127-40) e 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (5553018- 66); tanto que, em razão delas, cumpre pena (SEEU n. 7005585- 89.2024.8.09.0051).<br>(4) importantes evidências de que seria inócua a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Os registros criminais indicam que o acusado, mesmo após condenações definitivas por crimes graves (roubo majorado e tráfico de drogas) e durante o cumprimento de pena, voltou a delinquir, sendo novamente flagrado na posse de significativa quantidade de entorpecentes. Nessas condições, é certo que o réu, se posto em liberdade, poderá voltar a delinquir, diante da sensação de impunidade que aparentemente nele já se instalo.<br>Dentro desse cenário, sem mais delongas, indefiro os pedidos de relaxamento/revogação da prisão preventiva e substituição pela prisão domiciliar.<br>A leitura do decreto prisional revela que, além de a quantidade de droga apreendida não ser insignificante (535,67 g de maconha), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente é reincidente, pois ostenta condenações definitivas pela prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, estando inclusive em cumprimento de pena.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Em idêntica direção: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à suposta violação do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 76, grifei):<br>Por fim, quanto à suposta violação ao direito ao silêncio, a defesa argumenta que o paciente não teria sido formalmente informado, no momento da abordagem policial, sobre sua prerrogativa constitucional de permanecer calado.<br>O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, eventual descumprimento do Aviso de Miranda, ou Miranda Warning, é causa de nulidade relativa, que demanda a comprovação de prejuízo.<br>Não se verifica, porém, a demonstração de prejuízo na espécie, especialmente porque a atribuição da polícia m ilitar é ostensiva e, por óbvio, durante o período flagrancial, está autorizada a adotar medidas de investigação restritivas, no momento da abordagem, inclusive questionamentos ao suspeito com o fim de preservar a ordem pública e dentro do estrito cumprimento do dever legal.<br>Entender o contrário seria limitar a atribuição de preservação da ordem pública que a própria Constituição Federal trouxe em seu artigo 144, § 5º.<br>Como se observa, a Corte local entendeu que a violação do direito ao silêncio é causa de nulidade relativa e ressaltou que não foi demonstrado eventual prejuízo pela defesa, tendo destacado que a Polícia Militar "está autorizada a adotar medidas de investigação restritivas, no momento da abordagem, inclusive questionamentos ao suspeito com o fim de preservar a ordem pública e dentro do estrito cumprimento do dever legal" (fl. 76).<br>Desse modo, a inversão do julgado, a fim de alterar o entendimento fixado na origem, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do writ.<br>Ainda sobre o tema, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA