DECISÃO<br>  Trata-se  de  embargos  de  divergência  opostos  contra  acórdão  proferido  pela  Terceira  Turma  desta  Corte,  assim  ementado  (fl. 638):<br>  <br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. FATO APURADO EM JUÍZO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ O FIM DO PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 489 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial.<br>3. Recurso especial provido. <br>A parte recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma e também apresenta precedentes da Terceira Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no REsp 2.076.290/MG; REsp 1.131.125/RJ; REsp 1.180.237/MT; AgRg no AREsp 792.861/RS:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no art. 200 do CC ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil reparatória tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorreu no caso.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATROPELAMENTO COM MORTE - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - QUESTÃO PREJUDICIAL - INEXISTÊNCIA - PRÉVIA DISCUSSÃO NO JUÍZO CIVIL DA QUESTÃO SUBJACENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - É de se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, isso porque, conforme assentou a jurisprudência desta Corte Superior, se não houver o transcurso de mais de metade do prazo prescricional da lei anterior, impõe-se a incidência das disposições do Novo Código Civil.<br>Ocorrência, na espécie.<br>II - O falecimento do irmão do ora recorrente ocorreu em 16 de junho de 2000 e a presente ação foi distribuída em junho de 2007. Assim, o início da contagem do prazo trienal ocorreu a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, vale dizer, 11 de janeiro de 2003 e a prescrição da presente ação operou-se em 11/01/2006.<br>III - A eventual apuração no âmbito criminal do fato que ensejou o falecimento do irmão do ora recorrente, no caso um atropelamento em via pública, não era questão prejudicial ao ingresso de pedido reparatório na esfera civil. Ademais, uma vez afastada a discussão acerca da culpabilidade pelo fato ou, pelo contrário, no caso de sua admissão, tal circunstância não retira o fundamento da reparação civil. Dessa forma, há, na espécie, evidente independência entre as Instâncias civil e criminal, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade da existência de decisões conflitantes, bem como a incidência do art. 200 do Código Civil.<br>IV - A ausência de qualquer fundamentação relativa ao alegado dissenso jurisprudencial impõe, para a hipótese, a incidência da Súmula 284/STF.<br>V - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.131.125/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA AO CASO.<br>1. Ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2002 proposta apenas em 07 de fevereiro de 2006, ensejando o reconhecimento pela sentença da ocorrência da prescrição trienal do art. 206 do CC.<br>2. Reforma da sentença pelo acórdão recorrido, aplicando a regra do art. 200 do CC de 2002.<br>3. Inaplicabilidade da regra do art. 200 do CC/2002 ao caso, em face da inocorrência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, pois não instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.<br>4. Interpretação sistemática e teleológica do art. 200 do CC/2002, com base na doutrina e na jurisprudência cível e criminal desta Corte.<br>5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.180.237/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, no sentido de que o ajuizamento da demanda reparatória não dependia do resultado da ação penal, uma vez que inexistia dúvida a respeito da autoria do fato ou mesmo da sua ocorrência, a fim de se aferir se ocorreu ou não ofensa ao art. 200 do CC, na via do recurso especial, está obstada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O entendimento do Tribunal local quanto à forma de aplicação do art. 200 do CC está alinhado à jurisprudência desta Corte, sendo de rigor a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 792.861/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.)<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) se a suspensão do prazo prescricional do art. 200 do Código Civil opera-se automaticamente pela existência de ação penal ou inquérito; (ii) se é indispensável a relação de prejudicialidade entre as esferas penal e cível para justificar a suspensão. <br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir. <br>O  recurso  não  merece  conhecimento.<br>Não  há  similitude  fático-jurídica  entre  os  casos  confrontados.<br>No acórdão embargado, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 28/11/2023, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, ocorrido em 17/9/2020. A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição, por considerar suspenso o prazo enquanto pendente a apuração criminal do mesmo fato, desde o início da ação penal ou, ao menos, do inquérito policial:<br>Quanto ao cerne do recurso especial, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional permanece suspenso até o trânsito em julgado da sentença criminal quando o fato que deu origem ao dano esteja sendo apurado em ação penal ou, ao menos, inquérito policial.<br>Confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br> ..  2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002 tem incidência quando o fato que deu origem ao dano deva ser apurado, também, no juízo criminal (tendo ocorrido a instauração de ação penal ou, pelo menos, de inquérito policial). (AgInt no REsp n. 1.887.913 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.034/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024 - sem destaque no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.  .. <br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em caso de ato ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgInt no REsp n. 1.840.945/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)  .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.693/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, não há que se falar em decurso do prazo prescricional enquanto não findo o processo criminal.<br> <br>Os acórdãos paradigmas, contudo, não compartilham as mesmas circunstâncias fático-jurídicas do acórdão embargado. O REsp 1.180.237/MT trata de hipótese em que não havia sequer ação penal ou inquérito instaurado, ao contrário destes autos. O AgInt no REsp 2.076.290/MG discute responsabilidade da seguradora - que é independente do resultado da ação penal -, situação jurídica que não se compara com a destes autos. Nos demais acórdãos, afastou-se a prejudicialidade entre as esferas, por não haver controvérsia ou prejudicialidade com relação à apuração da autoria ou materialidade do fato criminoso . Nesse sentido, apresento trechos dos paradigmas invocados pelas partes embargantes:<br>AgInt no REsp 2.076.290/MG (fls. 667-670):<br>"  a referida norma prevê a não fluência do prazo apenas quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, o que não é o caso  a responsabilidade da seguradora  independe da apuração da autoria e da materialidade do crime  Não se verifica a prejudicialidade ou a dependência do processo criminal em relação à presente demanda cível  No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a eventual apuração na esfera criminal não era questão prejudicial ao ingresso do pedido indenizatório na esfera civil, afastando a incidência do artigo 200 do Código Civil."<br>REsp 1.131.125/RJ (fls. 704-705):<br>" A  exegese do art. 200 do Código Civil de 2.002, in verbis: "(..) 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva", denota a ideia de que o fato que originou a presente demanda não devia ser apurado no juízo criminal, mas sim podia ser apurado no juízo criminal. Ou, em outro termos, a investigação criminal podia ou não acontecer, sendo indiferente para os efeitos da apuração da culpa civil, isso em razão da independência existente entre os juízos civil e criminal  ..  De mais a mais, bem de ver que a eventual apuração no âmbito criminal do fato que ensejou o falecimento do irmão do ora recorrente, DIEGO FREIRE NONATO, no caso um atropelamento em via pública, data venia, não era questão prejudicial ao ingresso de pedido reparatório na esfera civil. Ademais, uma vez afastada a discussão acerca da culpabilidade pelo fato ou, pelo contrário, no caso de sua admissão, tal circunstância não retira, ipso facto, o fundamento da reparação civil."<br>REsp 1.180.237/MT (fls. 683-695):<br>"Não era caso  de aplicação dessa regra por inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal.  é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial  . No caso, não há qualquer notícia  de inquérito policial ou da existência de ação penal em curso  Consequentemente,  não se mostra possível a aplicação da regra do art. 200 do Código Civil."<br>AgRg no AREsp 792.861/RS (fl. 713):<br>" S aliento que, no caso, é inaplicável a causa suspensiva do prazo prescricional prevista no art. 200 do Código Civil, porquanto o ajuizamento da demanda reparatória não dependia do resultado da ação penal, uma vez que inexistia dúvida a respeito da autoria do fato ou mesmo da sua ocorrência. Com efeito, o art. 200 do Código Civil brasileiro assim prevê: "Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." Este dispositivo legal tem dado margem a interpretações diversas, aplicando-se em maior ou menor amplitude, conforme os fatos apurados. Ocorre que, no caso concreto, o fato e sua autoria em momento algum foram questionados pelas partes. O feito criminal, no qual foi homologada transação penal, não implicou em suspensão do prazo prescricional. Com efeito, note-se que até a suspensão do processo civil é facultativa (art. 110, caput do CPC), somente sendo obrigatória a paralisação de ação civil quando a ação penal fechar a via cível, o que se dá quando discutida a existência do fato ou a autoria do mesmo, o que não ocorre na espécie, pois é incontroverso o envolvimento da parte ré no acidente automobilístico, a qual restou admitida em sede de contestação (ff. 61), recaindo a discussão tão somente sobre a culpabilidade (..) Assim, consoante entendimento deste órgão fracionário, não há razão para aplicação da regra supra".<br>Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>Não há como reexaminar os fatos e provas dos autos para extrair conclusão diversa quanto à comprovação da prejudicialidade entre as ações cível e penal, por se tratar de análise eminentemente casuística.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013).<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal de conteúdo jurídico dissociado da tese defendida no recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.773.965/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 932, III, DO CC. INCIDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a incidência do artigo 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. A prescrição da pretensão indenizatória não corre quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atenta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal, firmou-se no sentido de que os prazos reduzidos devem ser contados a partir da vigência do novo Código Civil (11/1/2003), e não da data dos fatos que ensejaram a ação. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes faziam parte do mesmo grupo econômico e o motorista causador do acidente fatal realizava atividade no âmbito do interesse econômico da parte ora recorrente, pelo que podem perfeitamente responder pelos danos morais e materiais, figurando, pois, corretamente no polo passivo da presente ação.<br>4. Em virtude da redação do parágrafo 2º do art. 475-Q do CPC/1973, a pretensão de afastamento da constituição de capital como garantia de cumprimento do julgado em função da solvabilidade da empresa recorrente encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.567.594/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMAS FATAIS. DEPENDÊNCIA DO FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".<br>2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.606/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br> Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).<br>Por essa mesma razão, os "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Em  face  do  exposto,  não  conheço  dos  embargos  de  divergência.<br>Intimem-se. <br>EMENTA