DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESPÓLIO DE IVALDO BALBINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.203 e 1.204 do CC, no que concerne à procedência de ação possessória, pois demonstrada a existência de posse anterior, ainda que exercida de modo indireto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Repisa-se que o espólio recorrente não se baseará na rediscussão de provas, mas resta claro que é legítimo proprietário do imóvel, e que, de forma cristalina, esteve na posse do bem até o referido esbulho por meio do réu, que, assumidamente, dignou-se ao comportamento de proprietário do referido bem, notando eventual contradição no julgado.<br> .. <br>Nota-se ainda que o MM. juiz analisou o mérito e não levou em consideração que a posse da recorrente é justa e legítima, mas turbada.<br>Desta forma, notório ressaltar que o esbulho ocorre quando o possuidor é afastado do exercício da posse que até então exercia por conta de ameaça.<br> .. <br>Na exordial é ressaltado expressamente de que ocorreu esbulho, tornando a reintegração legítima.<br>Diferente dos julgados apresentados, o v. Acórdão se baseia na propriedade do imóvel que teria sido transmitida por meio da posse ininterrupta, no entanto, não considera que a turbação em si que interrompeu a posse do Recorrente, mas não a efetiva propriedade em si (fls. 250-251).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme preconiza o artigo 561 do CPC, cabe ao autor demonstrar a sua posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, bem como sua data e, por fim, a continuação ou perda da posse.<br> .. <br>Firmadas tais balizas, após a necessária análise do arcabouço processual, tenho que a manutenção da sentença de improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe.<br>E tal se explica em virtude de que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de posse anterior, ainda que exercida de modo indireto. Em que pese a sua irresignação, a única prova produzida pela parte apelante é o boletim de ocorrência lavrado de forma unilateral em que atesta o alegado esbulho. Não há prova do exercício da posse sobre o bem, seja pelo de cujus, quando vivo, seja pela inventariante.<br>Ademais, a partir da peça vestibular e das razões recursais, pode-se constatar que a parte requerente acaba por embaralhar os institutos que envolvem a propositura da ação possessória e da ação reivindicatória - posse e propriedade, respectivamente - fundamentando sua pretensão, a cada momento, em um deles. Ocorre que a propriedade, como direito real que é, apenas se transmite ou se constitui a partir do registro da respectiva escritura pública, tal como preceitua o artigo 108, do Código Civil  .. <br> .. <br>No caso em apreço, também não há comprovação da aludida propriedade do apelante sobre o bem em questão, de modo que eventual pretensão reivindicatória também não merece prosperar.<br>Portanto, forçoso concluir que a parte recorrente não anuiu com o ônus probatório que lhe competia, pois não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o exercício de posse ou o direito de propriedade sobre o bem objeto da lide. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, "tendo em vista que os fatos estão bem delineados, estando pronto para julgamento" (ID nº 4222080). Não há que se falar, assim, em cerceamento de defesa (fls. 237-240, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA