DECISÃO<br>O Município de Arez/RN requer a suspensão da decisão proferida pelo Desembargador relator do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), que, nos autos de cumprimento provisório de acórdão, determinou a intimação pessoal do Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte para cumprir a ordem proferida no acórdão de fls. 1.109-1.123, no sentido de computar exclusivamente em favor do Município de Goianinha/RN, os valores adicionados em razão das operações realizadas pela LDC Bionergia S.A. (Usina Estivas).<br>Colhe-se dos autos que o Município de Goianinha/RN ingressou com Ação Cível Originária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Arez/RN. O Juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>O Município de Goianinha/RN afirma que a Usina Estivas - filial da sociedade empresária LDC Bioenergia S.A. e que atua na produção de açúcar, álcool, melaço e demais derivados da cana-de-açúcar - possui atividade produtiva inteiramente localizada no território da autora, de modo que os valores adicionados deveriam ser repassados exclusivamente a ele, nos termos do art. 158, IV, da CF/1988. O Município de Arez/RN, por sua vez, alega que o imóvel da empresa em questão está localizado em seu território, de forma que a demanda deveria ser julgada improcedente.<br>Em decisão às fls. 459-460, o Desembargador relator converteu o julgamento em diligência, pois observou a necessidade de inspeção judicial no imóvel da Usina Estivas, além de determinar perícia judicial para elucidar as divergências referentes à exata localização do imóvel: se se encontra no Município de Goianinha ou no de Arez.<br>A inspeção judicial foi concluída, conforme fls. 486-487 e 563-564, e, à fl. 651, foi determinada, pelo Desembargador relator, a realização de perícia judicial sobre o imóvel em questão, o que foi acolhido e iniciado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha (fls. 655-656).<br>Em petição às fls. 671-684, o Município de Goianinha/RN, considerando que já haviam se passado cinco anos sem a conclusão da perícia judicial, solicitou a antecipação dos efeitos da tutela para que o Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte compute em favor dele, na fixação do índice de participação sobre o valor adicionado, os valores adicionados em razão das operações realizadas pela Usina Estivas nos últimos dois anos. O pedido se fundamentou, sobretudo, no laudo técnico privado de fls. 1.086-1.093 e na resposta administrativa de requerimento feito ao Estado do Rio Grande do Norte (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar do Rio Grande do Norte), segundo o qual "o imóvel localiza-se entre os município de Arês-RN e Goianinha-RN e conforme a poligonal dos limites territoriais legais publicado na base do IBGE (2022) 23,03% pertence ao território de Arês e 76,97 % ao território de Goianinha-RN" (fl. 676).<br>O Tribunal Pleno do TJRN, em acórdão às fls. 1.109-1.123, dispensou a produção da perícia sobre o imóvel, visto que entendeu ser suficiente a inspeção judicial e as demais provas já produzidas que constam nos autos. Considerando que "as instalações de processamento industrial localizam-se exclusivamente em seu território  município de Goianinha/RN  e é de lá que a mercadoria sai para comercialização" (fl. 1.120), julgou procedente a demanda "para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que compute, exclusivamente em favor do município de Goianinha, os valores adicionados em razão das operações realizadas pela LDC Bioenergia (Usina Estivas)" (fl. 1.123). Além disso, condenou os réus "a devolver os valores indevidamente não repassados nos últimos cinco anos contados do ajuizamento desta ação, bem como os seguintes até a efetivação desta decisão" (fl. 1.123).<br>Houve interposição de Embargos de Declaração pelo Estado do Rio Grande do Norte (fls. 1.126-1.130), pelo Município de Arez/RN (fls. 1.131-1138) e pelo Município de Goianinha/RN (fls. 1.141-1.146). O TJRN, em acórdão às fls. 1.176-1.189: a) deu parcial provimento ao recurso do Município de Arez/RN para modular os efeitos da decisão; b) deu provimento ao recurso do Município de Goianinha/RN para fixar honorários advocatícios sucumbenciais; e c) julgou prejudicado o recurso do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Novos Aclaratórios foram interpostos pelo Município de Goianinha/RN (fls. 1.207-1.212) e pelo de Arez/RN (fls. 1.199-1.205). Em maio de 2025, o TJRN (acórdão às fls. 1.222-1.227) negou provimento ao Recurso do Município de Arez/RN e acolheu o do município de Goianinha/RN para fazer constar que "os efeitos da decisão proferida no acórdão embargado passam a vigorar a partir da sua publicação, e não do trânsito em julgado" (fl. 1.226).<br>O Estado do Rio Grande do Norte (fls. 1.228-1.233) e o Município potiguar de Arez (fls. 1.234-1.253) apresentaram novos Embargos de Declaração. Este último juntou laudo pericial privado de fls. 1.254-1.447 e aduz que houve alteração do curso do rio Limoal, que delimita os territórios dos municípios de Arez e Goianinha, de forma que o imóvel da Usina Estivas se encontra totalmente em seu território. Os recursos ainda não foram apreciados.<br>Paralelamente, o Município de Goianinha/RN deu início ao cumprimento provisório do acórdão de fls. 1.109-1.123 (Autos n. 0816679-73.2024.8.20.0000), o qual foi acolhido pela decisão às fls. 1.499-1.501 (decisão impugnada), para determinar a intimação pessoal do Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte para cumprir a ordem proferida no acórdão às fls. 1.109-1.123, no sentido de computar exclusivamente em favor dele os valores adicionados em virtude das operações realizadas pela LDC Bionergia S.A. (Usina Estivas).<br>Irresignado, o Município de Arez/RN ingressou com Suspensão de Liminar e de Sentença perante a Presidência do Tribunal potiguar, que dela não conheceu devido à sua incompetência (fls. 1.504-1.505). Posteriormente, porém, deferiu pedido do requerente para que o expediente fosse remetido a esta Corte Superior, conforme despacho de fl. 1.508.<br>No presente pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, o Município de Arez/RN argumenta que a manutenção da decisão impugnada enseja grave lesão à ordem e à economia públicas, pois, a "modificação abrupta nos índices de participação compromete a capacidade do município em sustentar serviços essenciais e programas sociais vitais, já que implica em uma redução drástica na principal fonte de receitas fiscais do ente público." (fl. 4).<br>Afirma que não foi apresentada caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC/2015, pelo Município de Goianinha/RN, para garantir a execução provisória, caso o acórdão executado seja reformado posteriormente.<br>O requerente chama atenção para o fato de que, caso seja cumprida a decisão impugnada, haverá um abrupto prejuízo de mais de 400 mil reais para os cofres municipais, no primeiro repasse, o que representaria um "gatilho para uma crise em cadeia" (fl. 11). Isso porque haverá inadimplência com servidores e fornecedores, além de interrupção de contratos de serviços essenciais como manutenção de ambulância, coleta de lixo, alimentação escolar, iluminação pública, plantões médicos e fornecimento de medicamentos. Adiciona que para o período projetado haveria um prejuízo de mais de 800 mil reais.<br>Informou que foi elaborado relatório fiscal (fls. 41-42), datado de 14 de agosto de 2025, contendo os impactos no município requerente caso ocorra a alteração dos valores adicionais, no qual consta a interrupção dos serviços do hospital da cidade que funciona atualmente 24 horas por dia. Alegou que o município possui população estimada de 13.657 habitantes e que o Fundo de Participação dos Municípios representa grande parte das suas receitas. Informa que já decretou estado de calamidade pública diante da falta de recursos financeiros.<br>Afirma que a jurisprudência do STJ considera que "a antecipação de decisões cautelares em fase de execução, quando há embargos pendentes, pode subverter o equilíbrio processual e gerar insegurança jurídica, interferindo indevidamente na execução de políticas públicas e na gestão administrativa" (fl. 18-19).<br>Pede o deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou que fosse computado exclusivamente em favor do Município norte-rio-grandense de Goianinha os valores adicionados em consequência das operações realizadas pela LDC Bionergia S.A. (Usina Estivas), com a expedição de ofício ao Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte para que se abstenha de aplicar os novos índices de ICMS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte Superior entende que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional. No caso dos autos, o objeto do presente pedido de suspensão é nitidamente de índole constitucional, qual seja: repartição de receitas de ICMS arrecadadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e repassados aos municípios de Arez e Goianinha.<br>O próprio requerente, em sua petição inicial, já informa que a discussão versa "sobre reajustes nos índices de repasse do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)" (fl. 3). Afirma, também, que "o que está em jogo é a intervenção do Poder Judiciário na complexa e sensível sistemática de partilha de tributos estaduais (ICMS), um dos pilares do federalismo fiscal brasileiro e, por consequência, do próprio pacto federativo consagrado na Constituição de 1988." (fl. 26). Na mesma linha, possui natureza constitucional a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme trecho a seguir reproduzido: "Sobre esse fundamento, necessário ressaltar que a Constituição Estadual e a Carta Constitucional Federal efetivamente garantem aos municípios o repassa de parcela dos valores arrecadados pelo Ente Estadual a título de ICMS" (fl. 410). E mais, a ementa do acórdão de fl. 1.109 já expressa que se trata de matéria constitucional (grifos acrescidos):<br>AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ARRECADADAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E REPASSADAS PARA OS MUNICÍPIOS DE AREZ E GOIANINHA, DECORRENTES DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS FILIAIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LDC BIOENERGIA S/A. ALEGADO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO SOBRE O VALOR ADICIONADO. OCORRÊNCIA. VALOR ADICIONADO EM RAZÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA USINA ESTIVAS (FILIAL) QUE DEVE SER COMPUTADOS AO ÍNDICE DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA. INSPEÇÃO JUDICIAL QUE DEMONSTROU QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS OPERAÇÕES SE DÁ NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO AUTOR. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido de suspensão." (AgInt na SS 3.085/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 24.9.2019, DJe de 27.9.2019.). Entretanto, no caso em tela nem sequer há discussão acerca de matéria de natureza infraconstitucional.<br>Dessa forma, não pode o pedido ser conhecido, por não envolver matéria que discuta lei federal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA RECURSAL. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE DESMATAMENTO DO CERRADO MARANHENSE. CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir.<br>2. Hipótese em que a causa (degradação ambiental provocada por atividade consistente no plantio de eucalipto) tem índole constitucional (arts. 23, incisos VI e VII, e 225, § 1.º, incisos I e V, da Constituição da República). Âmbito de discussão estranho à competência desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.212/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 4/4/2017, grifos acrescidos)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional.<br>2. No caso, a controvérsia orbita sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual 20.514/2019, referente à exploração de amianto, tendo em vista que o art. 2º da Lei n. 9.055/1995 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3937/SP, sendo certo, outrossim, que a lei goiana também é objeto de ação de inconstitucionalidade na Suprema Corte.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF.<br>(AgInt na SLS n. 2.993/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>Por todo o exposto, não conheço do pedido.<br>Oportunamente comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REPASSE DE VALOR ADICIONADO DE ICMS EM RAZÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS POR USINA. MUNICÍPIOS QUE DEBATEM ACERCA DA LOCALIZAÇÃO LEGAL DO IMÓVEL DA EMPRESA PARA FINS DE REPASSE DO ADICIONAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO