DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS OSVALDO DA CUNHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0016186-49.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o paciente "cumpre a pena total de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico" (fl. 16).<br>O juízo da execução criminal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.<br>Interposto agravo em execução penal, a Corte de origem negou provimento à insurgência, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta seu cabimento, por seu entender que o acórdão guerreado representa evidente coação à liberdade de locomoção do paciente.<br>Alega que "a gravidade genérica do crime e a longa pena a cumprir não podem ser invocadas como óbices à progressão de regime" (fl. 7).<br>Assere que a Súmula n. 491, STJ não se aplica ao presente caso, pois o paciente obteve o deferimento do regime intermediário.<br>Argumenta que "Nesse contexto, a decisão concessiva da progressão de regime possui natureza declaratória e não constitutiva, de modo que a data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o sentenciado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo" (fl.10).<br>Afirma que o paciente apresenta bom comportamento carcerário e não possui anotação de falta pendente de reabilitação.<br>Requer, inclusive liminarmente, a total procedência do habeas corpus para cassar o acórdão atacado e promover o paciente ao regime aberto.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste na busca pela progressão ao regime aberto.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não restou verificada a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>A moldura fática da decisão do juiz a quo indicava que (fls. 37-38):<br> ..  A despeito do cumprimento do requisito objetivo e em que pese a atual boa conduta carcerária do apenado, observo que o requerente não preenche o requisito de ordem subjetiva.<br>A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional sem vigilância direta.<br>Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.<br>Ademais, o sentenciado foi progredido ao regime semiaberto recentemente (12/06/2025), de modo que, deve passar primeiro pelo regime intermediário, inclusive usufruir de saída temporárias, para que se propicie uma melhor observação de seu comportamento, como prova de que irá absorver a terapêutica penal, para, posteriormente, fazer jus à imediata liberdade.<br>Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de progressão ao regime aberto, formulado  .. , recolhido no(a) Penitenciária de Pracinha, por falta do preenchimento do requisito subjetivo. (grifei)<br>O Tribunal de origem decidiu a matéria sob os fundamentos (fls. 16-18):<br> ..  Pleiteada a progressão ao regime aberto, o MM. Juiz de Direito entendeu pela ausência de satisfação dos requisitos exigidos, determinando que se faz necessário maior período de permanência no recém concedido regime semiaberto.<br>De fato, tal entendimento deve prevalecer, eis que se impõe ao agravante a necessidade de vivenciar o regime intermediário pelo tempo necessário para que faça jus à progressão ao regime aberto.<br>Nesta toada, é de se frisar que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a concessão do regime aberto diretamente do fechado ou poucos dias após a concessão do regime semiaberto, que, na hipótese em comento, se deu na data de 12 de junho de 2025, com a decisão guerreada tendo sido prolatada em 29 de julho de 2025 (fls. 26/27).  .. <br>Ao se ignorar tais dispositivos legais, estar-se-ia violando o próprio objetivo do instituto da progressão de regime, o qual consiste na reabilitação gradual do reeducando, de modo a permitir sua reinserção ao convívio social.<br>Acolher-se a pretensão do agravante, em seus exatos termos, seria, portanto, admitir-se a "progressão por saltos".  .. <br>Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal, mantendo, integralmente, a respeitável sentença de primeiro grau. (grifei)<br>Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem não incorreu em excesso na execução penal.<br>Ademais, observa-se que, não obstante o atual bom comportamento carcerário (fl.21), o paciente ostenta falta disciplinar de natureza grave recente, de 2023 (fl. 24), progredindo recentemente ao regime semiaberto.<br>Portanto, considerando esses fatores em conjunto, apresentam-se escorreitas as decisões de origem.<br>Veja-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E FALTA GRAVE. TEMA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.  .. <br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br>3. Todavia, o Tribunal Estadual concluiu que o preso apresenta histórico prisional conturbado, praticou faltas disciplinares graves durante a execução de suas penas e, ainda, encontra-se foragido.<br>4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (AgRg no REsp n. 2.053.639/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA