DECISÃO<br>Em análise, pedido de distinção apresentado pelo MUNICÍPIO DE SIMÃO DIAS/SE e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que determinou a baixa dos autos à origem em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>O requerente alega que, ao contrário do que concluiu a decisão ora combatida, o Recurso Especial não tem como matéria de fundo a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa o proveito econômico da demanda for exorbitantes (Tema 1.255/STF), mas sim a apreciação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à parte requerente.<br>Com efeito, o caso dos autos não tem relação direta com o Tema 1255 da Repercussão Geral, razão pela qual o presente pedido de distinção merece acolhida.<br>Isso posto, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, reconsidero a decisão que determinou a baixa dos autos (fls. 690-691 e 692-694) e determino o prosseguimento do feito.<br>Após as medidas de praxe, retornem-me os autos conclusos para julgamento.<br>EMENTA