DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis contra decisão, assim ementada (fl. 512):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO COMETIDA POR POSTO DE COMBUSTÍVEL. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA INFRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A embargante alega que a decisão recorrida é omissa em relação a fixação de verba honorária de instância, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sob esse enfoque, o § 11 do art. 85 do CPC/2015 preceitua que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".<br>De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No caso dos autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que o acórdão de origem foi publicado depois de 18.3.2016, negando provimento ao apelo da parte autora, fixando ainda os honorários advocatícios "em 20%, totalizando 12% sobre o valor da causa." (fl. 450).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprimir a omissão e majorar em 10% os honorários advocatícios sobre os fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11, do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DE INSTÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.