DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN APARECIDO FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal nº 1512001-64.2025.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como supostamente incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pelo furto de uma garrafa da bebida alcoólica Red Label, pertencente ao estabelecimento comercial Atacadão S. A.<br>O Juízo de 1º grau absolveu sumariamente o paciente da imputação, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal.<br>No julgamento da apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a absolvição sumária e determinar o prosseguimento da ação penal.<br>Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que a impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na negativa ao reconhecimento da atipicidade material.<br>Busca o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta, pois "A decisão do TJSP, contudo, caracteriza constrangimento ilegal, ao submeter a um processo-crime o paciente por fato que não constitui crime em seu sentido material. Desnecessário argumentar pela desproporcionalidade da incidência do Direito Penal no caso, pela irracionalidade na movimentação da máquina pública, e pela completa inexistência de relevância social do comportamento veiculado na denúncia. É evidente que a malsucedida tentativa de apropriação de uma garrafa de uísque, sem causação de nenhum dano, em razão de sua recuperação, é fato materialmente atípico. Isso é fora de questão, dada a gritante desproporcionalidade entre a conduta atribuída ao paciente e as consequência da incidência do Direito Penal - e próprio processo- crime, pena por si só -, para além dos custos com um processo-crime e com eventual condenação" (fl. 4).<br>Requer, a concessão da ordem, ainda que de ofício, de modo que seja trancada a ação em decorrência da aplicação do princípio da insignificância.<br>As informações foram prestadas, às fls. 253-255 e 261-280.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação (fls. 294-298).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consistente na atipicidade material da conduta do paciente.<br>Para uma melhor compreensão, transcrevo os fundamentos colegiados da origem (fls. 228-232)):<br> ..  A acusação, persistida nas razões ministeriais, é a de que o apelado subtraiu, em proveito próprio, mediante abuso de confiança, uma garrafa da bebida alcoólica Red Label, pertencente ao estabelecimento comercial Atacadão S. A., representado por Valmir Caires Soares.<br>Segundo se apurou, o recorrido prestava serviços no estabelecimento comercial vítima, como representante comercial da Red Label e, abusando da confiança que lhe foi depositada, estava resoluto a novamente praticar subtração. No local, o réu subtraiu uma garrafa da bebida alcoólica Red Label, ocultando-as em suas vestes.<br>Em seguida, o sentenciado consumou o delito, ao sair do estabelecimento vítima, passando pelos caixas, sem efetuar o correspondente pagamento.<br>Ocorre que a ação criminosa foi percebida por Valmir, funcionário do estabelecimento, que visualizou pelas câmeras de segurança como se deu a ação delitiva.  .. <br>A Polícia Militar foi acionada e, chegando ao local, prendeu o acusado em flagrante e encontrou outras cinco garrafas de bebida dentro do mencionado banheiro, no interior de uma mochila.  .. <br>É caso, todavia, de se arredar a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta denunciada denota sua reprovabilidade, porquanto imbuída de perceptível gravidade, ao menos social, tornando a submissão à sanção criminal indispensável, tanto à aplicação da justiça, quanto à segurança dos valores da sociedade.<br>E, nessa ordem, incidente a tipicidade material e formal, não se pode cogitar de afronta ao princípio da ofensividade.<br>Acresça-se, paralelamente, que além de inexistir respectiva previsão legal, a tese não pode ser acolhida apenas e tão somente com base no valor correspondente ao bem subtraído, que sequer é ínfimo, máxime se, como no presente caso, a lesão ao patrimônio da vítima somente não sobreveio porque o denunciado teria sido surpreendido pelos funcionários da empresa vítima.<br>Além disso, o objeto visado possui valor econômico, com repercussão na esfera do bem jurídico tutelado pela lei penal, valendo ressaltar que seu reduzido montante pode produzir reflexos na dosimetria penal, mas, via de regra, não autoriza o estancamento processual antecipado.<br>De todo modo, trata-se aqui de réu reincidente e que praticou outro furto, em processo com homologação de acordo de não persecução penal, antes desta conduta (v. certidão de fls. 31/33), e, no caso concreto, novamente, atentou contra o patrimônio alheio, a demonstrar insistência em delinquir e especial culpabilidade, circunstâncias que exigem reprovabilidade estatal diferenciada.  .. <br>É, pois, o bastante para a persecução criminal, ao menos para o atual estágio da ação penal, especialmente, porque presentes os requisitos exigidos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e ausentes as hipóteses previstas nos artigos 395 e 397, ambos do mesmo diploma processual.  ..  (grifei)<br>Ora, a aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e/ou a mera habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada uma excepcional peculiaridade.<br>Com efeito, infere-se que a Corte local decidiu em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável.  ..  No presente caso, afere-se do v. acórdão impugnado que na hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão do fato de os pacientes serem multirreincidentes em delitos patrimoniais (fl. 47). Assim, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais. Precedentes  ..  (AgRg no HC n. 806.600/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br> ..  Consoante entendimento das Cortes de Vértices, a reincidência, por si só, não impede o reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por exemplo, a quantidade de registros criminais ostentados pelo Réu, que pode revelar não apenas simples reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva. Não por acaso, a reincidência e "a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância (STJ, AgRg no HC n. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023)  ..  (AgRg no HC n. 824.877/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>Assim, a conclusão da origem destacando a reincidência e o valor não insignificante dos objetos não constitui teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA