DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE, que não admitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito em face de decisão de primeiro grau que, nos autos nº 202421800105, revogou a prisão preventiva dos acusados/recorridos LEONARDO SENA CALDEIRA e NILSON ROMUALDO GUERREIRO, aplicando algumas das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sob o fundamento da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do procedimento do Plenário do Júri.<br>A acusação interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Não admitido o recurso especial, a acusação interpôs o presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Intimadas as partes para esclarecerem se a primeira fase do procedimento do júri encerrada (fl. 295), permaneceram silentes, tendo o Ministério Público Federal reiterado o parecer lançado nos autos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.<br>No que concerne ao recurso especial interposto, entende esta Corte Superior que, "quanto ao apontado excesso de prazo na conclusão das investigações, é preciso ter presente que o tempo para a conclusão do inquérito policial ou procedimento investigatório criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos de investigação (AgRg no HC 916714 / DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/08/2024).<br>Da mesma forma, "quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (AgRg no HC 932390 / MT, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 14/10/2024).<br>Nesta toada, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos (AgRg no HC n. 898.465/SC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe de 16/8/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  . II - In casu, a prisão cautelar se encontra justificada para a garantia da ordem pública: "A ordem pública, caso o acusado permaneça em liberdade, encontra-se ameaçada, mormente quando se observa a gravidade dos atos praticados e a periculosidade, traduzida na forma de execução do crime, praticado em concurso de agentes, contra vitimas que estavam em seu local de trabalho." III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. V - In casu, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 28/09/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade dos delitos, envolvendo pluralidade de pessoas,- 6 (seis) réus-, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes.  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.609/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>No caso vertente, contudo, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em escorreito parecer, "a Corte local, mais próxima do caso concreto, destacou que há mais de 03 anos iniciou-se a ação penal, sem que tenha se finalizado ainda a instrução, tendo em vista a pendência de realização de Laudo Pericial de Microcomparação Balística, sem que haja qualquer previsão para a finalização do ato. Isso porque o armamento cujo exame pericial se pretende realizar encontra-se com o exército brasileiro e não houve, ainda, diligência do Juízo para o encaminhamento da arma para o setor de perícia da Polícia Civil (e-STJ fls. 188/189)".<br>Sendo assim, para se infirmas as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do excesso de prazo reconhecido, tenho que o acolhimento da pretensão recursal depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA