DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL E DA RECONVENÇÃO, NO SENTIDO DE DECLARAR NULO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTE, DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. BEM COMO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS CILINDROS NÃO DEVOLVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA E PARTE RÉ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO E DAS CLAUSULAS PRESENTES NELE. NÃO ACOLHIDO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA SEM PODERES PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NUL IDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS CILINDROS NÃO DEVOLVIDOS NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ESTABELECIDOS, EM RAZÃO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNANIMIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e da ausência de fundamentação adequada, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais suscitadas pela recorrente, e a própria parte recorrida confessou a relação jurídica obrigacional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme esclarecido, verifica-se que os acórdãos guerreados que julgaram o recurso de apelação e embargos de declaração da recorrente, não enfrentaram os argumentos trazidos pela IBG.<br>Ao assim proceder, o Tribunal de Alagoas deixou de fundamentar adequadamente suas decisões, empregando apenas conceitos jurídicos indeterminados que, com o devido respeito, não se prestam a justificar a decisão.<br>A questão fundamental do Recurso de Apelação, e reiterado em sede de Embargos de Declaração, foi a da patente necessidade da reforma do julgado para que seja reconhecido a validade do contrato, em especial, porque a própria recorrida confessa ter celebrado negócio com a IBG (fl. 726).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que se refere ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não ocorreu o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o qu e enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA