DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MÁRCIO GIOVANO SCHNEIDER PERONIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da constituição federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação cível n. 0315710-07.2015.8.24.0005/SC.<br>Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória (processo n. 0315710-07.2015.8.24.0005) ajuizada por WALDYR DUTRA FILHO e CILDA HELGA HENKELS DUTRA contra MÁRCIO GIOVANO SCHNEIDER PERONIO e da CONSTRUTORA LECON LTDA. Em sua petição inicial, os autores narraram que, em 20 de fevereiro de 2013, celebraram com a Construtora Lecon Ltda. um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel residencial, e que, apesar de terem quitado integralmente o preço ajustado, conforme comprovam os recibos juntados aos autos, o proprietário registral, Sr. Márcio Giovano Schneider Peronio, e a própria construtora se recusaram a outorgar a escritura definitiva de compra e venda. Postularam, ao final, a adjudicação compulsória do imóvel, com a consequente expedição de carta de adjudicação para transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis (fls. 1.058-1.059).<br>Em paralelo, tramitou de forma conexa a ação de rescisão contratual c/c cobrança (processo n. 0316672-30.2015.8.24.0005), ajuizada por MÁRCIO GIOVANO SCHNEIDER PERONIO em desfavor da CONSTRUTORA LECON LTDA. Nesta demanda, o autor alegou que, por meio de um "Contrato Particular de Cessão de Direitos de Instrumento Particular de Permuta e Outras Avenças", prometeu vender à construtora o mesmo imóvel objeto da ação de adjudicação, em troca de uma quantia em dinheiro e cinco apartamentos a serem construídos. Diante do inadimplemento da construtora, que não entregou as unidades imobiliárias prometidas, requereu a rescisão do pacto, a reintegração na posse do bem e a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal (fl. 1.058).<br>O trâmite processual na origem foi marcado por uma sucessão de decisões. Inicialmente, foi proferida sentença na ação de rescisão contratual, julgando procedentes os pedidos de Márcio Peronio para declarar o contrato rescindido e determinar sua reintegração na posse, decisão que transitou em julgado (fl. 1.061). Contudo, posteriormente, o Juízo de primeiro grau, nos autos da ação de adjudicação, proferiu decisão interlocutória anulando a referida sentença, sob o argumento de que as ações conexas deveriam ser julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes (fl. 1.061).<br>Ato contínuo, foi proferida nova sentença, desta vez julgando conjuntamente ambas as ações. Na ação de rescisão contratual, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a rescisão, mas convertendo a obrigação em perdas e danos, condenando a Construtora Lecon Ltda. ao pagamento de R$ 430.000,00 a Márcio Peronio, sob o argumento da impossibilidade de retorno ao status quo ante. Na ação de adjudicação compulsória, o pedido foi julgado procedente para adjudicar o imóvel em favor de Waldyr Dutra Filho e Cilda Helga Henkels Dutra.<br>Inconformado, MÁRCIO GIOVANO SCHNEIDER PERONIO interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento, em acórdão que restabeleceu a validade da primeira sentença (que havia rescindido o contrato com a Construtora Lecon e determinado a reintegração de posse), mas, concomitantemente, manteve a procedência da ação de adjudicação compulsória em favor de Waldyr Dutra Filho e Cilda Helga Henkels Dutra. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos (fl. 1.057):<br>PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - ANULAÇÃO - DESCABIMENTO<br>Conquanto o julgamento em separado de demandas conexas possa configurar nulidade, essa análise não prescinde de recurso próprio ou mesmo de ação rescisória (CPC, art. 966), de sorte que não é autorizado ao juízo da ação conexa anular a sentença, ainda mais quando já operado o trânsito em julgado.<br>CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PREÇO - QUITAÇÃO - PROVA - PRESENÇA - CABIMENTO<br>Há de ser acolhido o pedido de adjudicação compulsória quando a parte que intentou a demanda comprovar ter cumprido sua prestação.<br>No presente recurso especial (fls. 1.081-1.100), o recorrente, com fundamentos nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontou violação dos arts. 10, 140, parágrafo único, e 322 do Código de Processo Civil; e 104, I, do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem decidiu com base em juízo de equidade, sem autorização legal, ao considerar "irrazoável" a anulação do contrato de compra e venda dos recorridos com base no longo tempo de posse; (ii) o negócio jurídico que beneficiou os recorridos é nulo, por configurar venda a non domino e por ausência de sua anuência expressa, elemento essencial de validade do ato; (iii) a decisão recorrida é surpresa, pois se fundamentou no tempo de ocupação do imóvel, matéria que não foi objeto de contraditório; (iv) a sentença original padecia de vício extra petita ao converter a obrigação em perdas e danos sem pedido expresso.<br>Ademais, arguiu a existência de divergência jurisprudencial com julgados desta Corte, notadamente o REsp 1.770.095/DF, no que tange à impossibilidade de adjudicação compulsória em casos de venda a non domino e à ilegitimidade ativa superveniente em decorrência da rescisão da cadeia contratual antecedente. Ao final, pugnou pela reforma do acórdão para julgar improcedente a ação de adjudicação e determinar sua imissão na posse do imóvel.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.154-1.168).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo do recurso especial (fls. 1.171-1.176), aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à análise da violação dos arts. 140 e 322 do CPC e 104 do CC, bem como da divergência jurisprudencial, e das Súmulas 282 e 356 do STF, no que se refere à suposta ofensa ao art. 10 do CPC, por ausência de prequestionamento.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 1.179-1.187), o agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que a matéria alusiva ao art. 10 do CPC foi objeto de prequestionamento implícito.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.193-1.202).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Desse modo, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que concerne à alegada violação dos artigos 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 104, I, do Código Civil, bem como à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>O recorrente argumenta que o Tribunal de origem, ao manter a adjudicação compulsória, desconsiderou a ausência de sua anuência no negócio jurídico celebrado entre a Construtora Lecon e os adquirentes, ora recorridos, e que, ao fazê-lo com base na "irrazoabilidade" de anular um contrato de quem reside no imóvel há quase uma década, teria julgado por equidade sem autorização legal. Defende, ainda, que a hipótese se enquadra em venda a non domino, o que tornaria o negócio nulo de pleno direito.<br>Ocorre que a Corte catarinense, após uma análise aprofundada e detalhada do complexo acervo fático-probatório e das cláusulas dos múltiplos contratos que permeiam a lide, concluiu pela manutenção da procedência do pedido de adjudicação compulsória.<br>O acórdão recorrido, embora tenha restabelecido a sentença que rescindiu o contrato entre o recorrente e a construtora, ponderou que os efeitos da coisa julgada não poderiam prejudicar terceiros de boa-fé, no caso os adquirentes do imóvel.<br>Para chegar a tal conclusão, o Tribunal a quo se baseou em uma série de elementos fáticos e contratuais, devidamente sopesados, tais como: a existência de um termo aditivo ao contrato de permuta, assinado pelo próprio recorrente poucos dias antes da venda aos recorridos, no qual se comprometia a outorgar a escritura à construtora; a cronologia dos fatos, que indicaria a ciência do recorrente sobre a negociação subsequente; os depoimentos testemunhais; a conduta do próprio recorrente, que entregou a posse do bem e se comprometeu a transferi-lo antes mesmo de receber a contraprestação integral, assumindo, com isso, o risco do negócio; a aplicação da teoria da aparência para validar o ato praticado pela construtora; e a efetiva quitação do preço pelos adquirentes.<br>A seguir, transcreve-se, por sua clareza, o excerto do voto condutor que evidencia a natureza fático-probatória da controvérsia (fls. 1.172-1.175):<br>" ..  Percebe se, assim, que, ainda que não tenha havido a anuência expressa do sr. Márcio no contrato de compra e venda, o termo aditivo realizado, em que o sr. Márcio expressamente se obriga a outorgar a escritura pública à Construtora, traz fortes indícios de que ele sabia da negociação, não tendo figurado como anuente somente porque ainda não era proprietário do bem, já que a transferência do imóvel para o seu nome se deu apenas em 25.03.2013.<br>O informante deixa claro, ainda, que o sr. Márcio tanto sabia da venda, que realizou o aditivo para alterar o valor do imóvel, de modo a ajustá-lo com o que pretendia que fosse escriturado, reforçando a sua obrigação de outorgar a escritura para a ré, para que, então, fosse outorgada ao autor.<br> ..  Ora, se a casa estava à venda e o requerido estava ciente da negociação, tendo, inclusive, assinado termo aditivo do contrato de permuta, no qual expressamente se obrigou a transferir a propriedade para a Construtora, no prazo de 30 dias, o que não foi feito, não vejo como, agora, querer se beneficiar de sua própria torpeza, com a rescisão do contrato de permuta e reivindicação do imóvel em questão, em prejuízo do terceiro de boa-fé, que comprovou os pagamentos realizados pela casa.<br> .. <br>Além disso, seria irrazoável reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda, em razão da falta de anuência expressa do sr. Marcio, o que resultaria na perda pelo autor da casa onde mora há quase 10 anos, em prol do requerido que, conforme já apontado, aparentemente, tinha ciência sim da venda e deixou de cumprir com suas obrigações de transferência de escritura, e que, inclusive, omitiu fatos deste juízo, objetivando induzi lo ao erro.<br> .. <br>As datas merecem relevância, porque a aquisição pelos autores aconteceu em 20.2.2013 (processo 0315710 07.2015.8.24.0005/SC, evento 1, INF7), apenas seis dias após a assinatura do termo aditivo. Assim, a cronologia indica não somente que os apelados se cercaram de cuidados para adquirir a casa, mas também que o próprio apelante tinha ciência do negócio, motivo provável de ele ter se comprometido a, em 90 dias da data de assinatura do termo aditivo, transferir o imóvel para seu nome e em seguida para a Construtora Lecon.<br> .. <br>Conquanto seja questionável que o negócio jurídico entabulado entre os apelados tenha sido feito sem a anuência do apelante, proprietário do bem entre aqueles negociado, mais questionável ainda é a conduta deste, que entregou a posse de seu imóvel e comprometeu se a outorgar a escritura antes mesmo de receber a contraprestação, o que decerto teve influência significativa para o desenlace daquela negociação antes tratada.<br> .. <br>Não se desconhece a triste situação que pode resultar ao apelante, de ter alienado um imóvel e nada recebido como contraprestação. Contudo, essa consequência é risco do negócio que efetuou, pois alienou o bem e consentiu em entregar a posse e a outorgar a escritura antes mesmo de receber o preço ajustado. Decerto almejava lucro compatível com o risco assumido. Por mais que se comova com essa perda, não se pode repassá-la a quem adquiriu o bem de quem ostentava poderes para negociá-lo".<br>Nesse contexto, para acolher a tese recursal e concluir que o julgamento foi por equidade, que o negócio jurídico é nulo por ausência de vontade ou que se trata de venda a non domino, seria imprescindível revisitar todo o arcabouço probatório e reinterpretar as cláusulas dos contratos e do termo aditivo firmados entre as partes.<br>Tal procedimento é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023.)<br>Com efeito, a alegação de que se busca apenas a "revaloração da prova" não se sustenta, pois o que o recorrente pretende, na realidade, é conferir uma interpretação aos fatos e aos documentos diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, as quais, soberanas na análise do conjunto probatório, entenderam pela existência de elementos que justificavam a proteção do terceiro adquirente de boa-fé.<br>Logo, a alteração desse entendimento demandaria, inequivocamente, o revolvimento do material fático-probatório, o que, como dito, é inviável nesta via excepcional.<br>Por fim, no que se refere à alegada afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão se baseou em fundamento surpresa (o longo tempo de posse dos recorridos), o recurso também não reúne condições de prosperar.<br>O requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial, exige que a tese jurídica veiculada nos dispositivos legais tidos por violados tenha sido efetivamente examinada e decidida pelo Tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor explícito ou implícito sobre a matéria.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão da nulidade do julgamento por suposta decisão surpresa, à luz do art. 10 do CPC, não foi objeto de deliberação pelo colegiado catarinense.<br>O recorrente, por sua vez, não opôs os competentes embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal sobre o ponto, o que atrai, por analogia, a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem, respectivamente, ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Desse modo, a ausência do devido prequestionamento impede a análise da matéria por esta Corte Superior, independentemente da alegação de que a violação teria surgido no próprio acórdão recorrido, pois caberia à parte recorrente esgotar a instância ordinária por meio dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA