DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão prolatado pela vigésima câmara cível daquela Corte.<br>Na origem, a controvérsia emana de ação monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por KM ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA. em desfavor da ora agravante. A referida ação foi fundada no inadimplemento de um contrato de prestação de serviços celebrado em 2010 visando à cobrança do montante original de R$ 566.755,13 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos). A demanda monitória foi julgada procedente, com a consequente constituição de título executivo judicial em desfavor da CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA., conforme se extrai dos autos (fl. 2.278).<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e diante da frustração de outras medidas constritivas, a parte exequente, ora agravada, requereu a penhora de imóveis de titularidade da executada. Em resposta, a executada peticionou nos autos, em peça intitulada "chamamento do feito à ordem", na qual arguiu uma série de nulidades processuais, entre elas: a existência de excesso de execução, a invalidade de sua intimação para os atos executivos, irregularidades na avaliação dos bens penhorados e vícios na representação processual que macularam os atos subsequentes. O Juízo de primeiro grau, contudo rejeitou integralmente as alegações por meio de decisão interlocutória (ordem n. 160).<br>Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão cuja ementa ficou assim redigida (fl. 1.877):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS - REJEIÇÃO - INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TENTATIVAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - REALIZAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>O cumprimento de sentença se iniciou logo depois de transitada em julgado a sentença. Segundo consta, juntamente com o pedido de cumprimento de sentença, houve apresentação de memória de cálculo atualizada. Nesse caso, a alegação de excesso de execução deve ser secundada por demonstração do excesso e, como tal não se deu, não pode ser acolhido o pedido. Houve tentativas de intimação da parte Devedora para pagar o valor devido na forma e prazos legais, mas conforme certidão do Oficial de Justiça todas foram infrutíferas. Assim sendo, cabível a intimação por meio de edital. A penhora de imóveis para satisfação do débito, realizada por oficial de justiça, mostra se regular. O questionamento sobre a avaliação veio desprovido de elementos consistentes, portanto, não há falar em irregularidade no ato. Inexiste nulidade processual se a própria parte, intimada para regularizar a representação nos autos, não o faz no prazo legal. Ademais, a nulidade processual somente pode ser declarada quando for demonstrado prejuízo, o que não é o caso dos autos, porquanto houve a contratação de novo procurador, que se insurgiu nos autos de cumprimento de sentença. Recurso desprovido.<br>Cumpre registrar, ainda, que o agravo interno interposto pela executada contra a decisão monocrática que havia indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi julgado prejudicado, em razão do julgamento do mérito do recurso principal na mesma sessão (fls. 1.913-1.916).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.223-2.228).<br>Irresignada, a CONSTRUTIVA EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs o recurso especial (fls. 2.235-2.248), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, teria permanecido omisso quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre as teses de excesso de execução, as inconsistências nas avaliações dos imóveis penhorados, a penhora de lotes diversos daqueles originalmente dados em garantia e, por fim, a invalidade da intimação por edital.<br>No mérito, apontou ofensa aos artigos 524 e 525 do CPC/2015 e 884 do Código Civil, defendendo a existência de excesso de execução e enriquecimento ilícito da parte exequente, pois o valor do débito teria dobrado sem a apresentação de planilha de cálculo que o justificasse, culminando na penhora de 66 lotes. Alegou, ainda, a violação dos artigos 256, 830, 841, 870, 872 e 873 do CPC, em razão das supostas nulidades processuais ocorridas na fase executiva, como a avaliação dos imóveis por preço vil, a ausência de intimação pessoal para o ato de penhora e a invalidade dos atos praticados por advogados substabelecidos por causídica cujo registro na OAB havia sido cancelado.<br>Ao final, pugnou pela cassação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, por sua reforma, para que fossem declaradas as nulidades e anulados os atos da fase de cumprimento de sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida às fls. 2.257-2.267.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo (fls. 2.271-2.274), com base nos seguintes fundamentos: (i) não configuração da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido se encontraria devidamente fundamentado; e (ii) incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão das conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de excesso de execução e da ausência de prejuízo decorrente das supostas nulidades demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 2.277-2.293), a agravante busca infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando os argumentos do apelo nobre e defendendo o afastamento do óbice sumular.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certificado à fl. 2.304.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que foi interposto tempestivamente e impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Desse modo, conheço do agravo e, com fundamento no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, passo à análise do próprio recurso especial.<br>A pretensão recursal, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que concerne à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência não se sustenta. O Tribunal de origem, ao contrário do que alega a parte recorrente, examinou de maneira clara, coerente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, entregando a prestação jurisdicional que entendeu cabível, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A mera discordância com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.840/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Com efeito, o acórdão recorrido analisou detidamente cada um dos pontos suscitados pela defesa da executada. Quanto à alegação de excesso de execução, o Colegiado estadual foi explícito ao consignar que a parte exequente havia apresentado atualizações do débito e que, em contrapartida, a executada, ora recorrente, não cumpriu com o ônus processual que lhe incumbia, nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, de declarar de imediato o valor que entendia correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (fl. 1.880).<br>No tocante à nulidade da intimação, o aresto detalhou que foram realizadas diversas e infrutíferas tentativas de intimação pessoal por oficial de justiça, em dias e horários distintos, o que, no entendimento do Tribunal, legitimou a posterior intimação por edital, medida que se mostrou necessária para o prosseguimento do feito (fl. 1.881).<br>Da mesma forma, a questão da irregularidade na avaliação dos imóveis foi enfrentada, tendo o Tribunal a quo concluído que a avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade e que a recorrente não logrou êxito em apresentar elementos técnicos consistentes capazes de gerar fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens, limitando-se a impugnações genéricas (fl. 1.880).<br>Por fim, a tese de nulidade decorrente de vício na representação processual também foi objeto de análise expressa, tendo o acórdão aplicado o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), ao assentar a ausência de demonstração de prejuízo concreto, e ressaltado que a nulidade não poderia ser decretada em favor da parte que, de certo modo, deu-lhe causa, ao não regularizar sua representação tempestivamente (fl. 1.882).<br>Nesse contexto, fica evidente que o Tribunal de origem não foi omisso, tendo apresentado os motivos que formaram seu convencimento. A decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 2.225-2.227) apenas corroborou que todas as matérias foram devidamente abordadas, afastando a pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada.<br>Portanto, não há que se falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Superada essa questão, no que tange ao mérito recursal, a análise das supostas violações dos artigos 524, 525, 256, 830, 841, 870, 872 e 873 do Código de Processo Civil e do artigo 884 do Código Civil encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, firmou suas conclusões com base nos elementos de prova constantes dos autos. Para afastar a alegação de excesso de execução, o Tribunal local baseou-se na constatação de que a executada não apresentou a planilha de cálculo com o valor que entendia devido, descumprindo exigência legal, e que a exequente, por sua vez, havia atualizado o débito. Rever essa premissa para concluir que os cálculos da exequente estavam incorretos ou que o aumento do valor da dívida foi injustificado demandaria, inevitavelmente, uma profunda imersão nos documentos e cálculos do processo, atividade que escapa à competência desta Corte Superior em sede de recurso especial.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. TRASLADO DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NECESSIDADE NA HIPÓTESE. IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PLANILHA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante, entre outros requisitos, a juntada do inteiro teor dos julgados paradigmas e a realização do cotejo analítico entre os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC." (AgRg no AREsp 13.950/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 23/04/2015).<br>2. O acórdão de origem afirmou a improcedência da impugnação do procedimento executório ante a ausência da apresentação da planilha de cálculo, documento essencial à impugnação. A revisão deste entendimento esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer-se do agravo e negar-se provimento ao recurso especial.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1033436 SP 2016/0330401-7, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)<br>O mesmo raciocínio se aplica à controvérsia sobre a validade dos atos de comunicação processual.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, fundamentado na certidão do oficial de justiça, atestou que foram esgotados os meios razoáveis de intimação pessoal da executada antes de se proceder à intimação por edital. Chegar a uma conclusão diversa, ou seja, de que as diligências foram insuficientes ou que a parte não se encontrava em local incerto ou inacessível, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas documentadas nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Igualmente, a aferição da existência ou inexistência de prejuízo concreto decorrente do suposto vício de representação processual é matéria eminentemente fática, cuja revisão não é admitida nesta instância extraordinária.<br>Por fim, a discussão acerca da correção da avaliação dos imóveis penhorados também se insere no campo fático-probatório. O Tribunal de Justiça mineiro entendeu que a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador era consistente e que as impugnações da recorrente, desacompanhadas de laudo técnico robusto e contemporâneo, não foram suficientes para infirmá-la. A pretensão de que esta Corte reavalie os laudos e as metodologias de precificação para determinar se o valor atribuído aos bens foi ou não inferior ao de mercado colide frontalmente com o propósito do recurso especial, que não se presta a funcionar como uma terceira instância revisora de provas.<br>Em suma, o que a parte recorrente pretende, sob o pretexto de violação da legislação federal, é, na realidade, uma nova análise dos fatos e das provas, a fim de obter um resultado que lhe seja mais favorável. Tal procedimento, contudo, é incompatível com a natureza do recurso especial, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte e consolidado no enunciado n. 7 da súmula.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo mostra-se, portanto, irretocável nesse ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA