DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Gran Viver Urbanismo S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 720):<br>EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE CORRETAGEM. DESPESAS ADMINISTRATIVAS JUNTO AO CRI. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. - A orientação traçada no julgamento do REsp 1.599.511 e RESP 1.551.956/SP é no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente- comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. - Não há que se falar em restituição de valores pagos a título de despesas administrativas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, eis constituem despesas de titularidade do promitente comprador. - O simples descumprimento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884 do Código Civil; o art. 5º da Lei 9514/1997; o art. 25 da Lei 6766/1979; o art. 32-A da Lei 4591/1964; e os arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da Lei 13874/2019.<br>Defende que, em observância aos arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884 do Código Civil, bem como ao art. 5º da Lei 9514/1997, ao art. 25 da Lei 6766/1979 e ao art. 32 da Lei 4591/1964, a cláusula de transferência ao comprador do encargo da corretagem seria válida e eficaz, com claro dever de informação, não sendo a recorrente legitimada a devolver valores pagos a corretores autônomos.<br>Sustenta, ainda, com amparo nos arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da Lei 13874/2019, a observância da liberdade econômica e da alocação contratual de riscos, reafirmando a adequação do repasse da corretagem ao adquirente.<br>Sinaliza, com base no art. 725 do Código Civil, a remuneração devida aos corretores pela obtenção do resultado previsto no contrato de mediação, transcrevendo: "Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. ". Aponta, ainda, o art. 724 do Código Civil: "Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. ". Em reforço jurisprudencial, invoca os Temas 938 e 939/STJ, notadamente os julgados: REsp 1.551.956/SP e 1.599.511/SP, nos quais se firmou a tese de validade do repasse da comissão de corretagem ao promitente comprador, desde que cumprido o dever de informação.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 812).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não pode prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Tiago Baptista Gomes em face de Gran Viver Urbanismo S/A e Habit Empreendimentos Imobiliários S/A, na qual o autor narrou ter celebrado, em 16/2/2011, promessa de compra e venda de unidade residencial no Condomínio Villa Romana, em Varginha/MG, apontando cobranças indevidas (sinal majorado, despesas administrativas e INCC) e vícios na obra, requerendo restituições, obrigação de fazer para adequação do empreendimento e indenizações por danos materiais e morais.<br>A sentença julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de obrigação de fazer por ilegitimidade ativa da parte autora para os pleitos atinentes às áreas comuns, para os quais a legitimidade ativa seria do condômino e julgou improcedentes os demais pedidos, reconhecendo a legalidade da cobrança de corretagem destacada no recibo/proposta, a legitimidade das despesas de registro impostas ao comprador e a legalidade da incidência do INCC no período de construção, além de afastar danos materiais e morais.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para condenar as rés à restituição de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) referentes à taxa de corretagem agregada à parcela de sinal, por ausência de informação prévia destacada no contrato, mantendo a legalidade das despesas administrativas junto ao registro de imóveis e afastando o dano moral, com fundamento na orientação dos Temas 938/STJ sobre o dever de informação na transferência da corretagem ao comprador.<br>No exame da admissibilidade do recurso especial, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consignou que a reforma pretendida demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e inadmitiu o recurso.<br>No ponto central devolvido, o acórdão recorrido assentou que "não ficou expresso o valor da taxa de corretagem a ser adicionada na parcela de entrada", acrescendo que " "É vedado, pois, que somente após a assinatura do contrato sobrevenha proposta de aquisição com o adicional de corretagem, a ser pago pelo promissário comprador", concluindo pela restituição do valor (fl. 725).<br>A alteração dessa premissa fática  existência ou não de informação prévia e destaque do preço total e da corretagem na fase pré-contratual  pressupõe reanálise do contexto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbices nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão do Tribunal de origem na questão de fundo, afastada a intepretação da cláusula e sua questão temporal, está em conformidade com o entendimento dos temas 938 e 939 do STJ, respectivamente:<br>Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>Legitimidade passiva "ad causam" da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.<br>Assim, à luz da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido e dos óbices sumulares, não se viabiliza o processamento do especial pela via do agravo, porquanto a tese recursal, embora referencie os Temas 938 e 939/STJ, busca, em essência, rediscutir a suficiência do dever de informação prestado e a própria configuração contratual da cobrança  questões que demandam reavaliação probatória e interpretação de cláusulas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA