DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAGO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (LAGO SUL) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos da ação de rescisão contratual com pedido cumulado de restituição de quantia paga, ajuizada por ALAIZER CARLOS SILVA ALMEIDA e ANA LÚCIA CARLOS RIBEIROT SILVA (ALAIZER e ANA).<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, restou assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e restituição de quantia paga.<br>2. A sentença declarou rescindido o contrato de compra e venda, determinou a restituição imediata de 75% das parcelas pagas em parcela única, e negou a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a possibilidade de restituição parcelada dos valores pagos; e (iii) a aplicabilidade da taxa SELIC para correção monetária e juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O pedido de retenção de parcelas inadimplidas não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal e supressão de instância.<br>5. Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo a quo, ao fixar a incidência do INPC e juros de mora, afastou implicitamente a aplicação da taxa SELIC.<br>6. Não se aplica a Lei nº 13.786/2018 ao caso, pois o contrato foi celebrado antes de sua vigência. A restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme a Súmula 543 do STJ.<br>7. A correção monetária deve seguir o índice previsto contratualmente (IGP-M), e não o INPC aplicado na sentença ou a taxa SELIC pleiteada pela apelante.<br>8. Quanto aos honorários advocatícios, não é cabível a majoração dos honorários recursais, tendo em vista a reforma parcial da sentença.<br>9. Na sentença, há discrepância entre o valor numérico (15%) e o valor por extenso (dez por cento), devendo prevalecer, conforme jurisprudência, o valor escrito por extenso.<br>10. Os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Portanto, fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença em estabelecer a incidência da correção monetária pelo IGP-M, a partir do trânsito em julgado.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência. 2. A restituição de valores em caso de rescisão contratual deve ocorrer de forma imediata e em parcela única. 3. Deve-se aplicar o índice de correção monetária previsto no contrato."<br>Nas razões do recurso especial, LAGO SUL alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, 406 do CC 1.013 do CPC, e 927, III, também do CPC, sustentando que (1) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual não teria enfrentado de forma adequada a tese de aplicação da taxa SELIC, (2) ocorreu reformatio in pejus, uma vez que o índice de correção monetária foi alterado de ofício de INPC para IGP-M, e (3) na ausência de convenção específica, a correção e os juros deveriam observar a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente feito, a controvérsia principal gira em torno da interpretação do art. 406 do Código Civil, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.<br>Essa discussão jurídica foi afetada à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dando origem ao Tema 1368/STJ, cuja delimitação é a seguinte:<br>"Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024."<br>Na decisão de afetação, foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CP, a suspensão nacional do trâmite de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre matéria idêntica.<br>Verifico que o presente recurso se enquadra na controvérsia delimitada, pois a LAGO SUL parte substancial de seu apelo nobre na incidência da taxa SELIC como taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil.<br>Assim, considerando o disposto no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da economia processual, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal estadual, para que lá permaneçam suspensos até o julgamento do Tema 1.368/STJ, observando-se, após sua publicação, o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Nessas condições, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com a respectiva baixa, a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento definitivo do Tema 1.368/STJ, e, posteriormente, sejam adotadas as providências cabíveis, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA