DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 383-384):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). APLICAÇÃO DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. TEMA 1.018/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que acolheu os declaratórios para sanar omissão quanto à análise do direito ao pagamento do benefício mais vantajoso pela regra do art. 29-C da Lei 8.213/91, mediante reafirmação da DER enquanto pendente decisão administrativa, mantendo a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. No recurso do INSS, a questão consiste na alegação de omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1.018 do STJ e na tese de que a reafirmação da DER afasta a aplicação do referido tema.<br>2. No recurso da parte autora, discute-se a data correta da reafirmação da DER, que deveria corresponder ao momento do preenchimento dos requisitos para aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, e a consequente implantação do benefício mais vantajoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. Reconhece-se erro material da parte autora ao indicar data equivocada (25/12/2017) para reafirmação da DER, quando ainda não preenchia os requisitos para aposentadoria sem fator previdenciário.<br>2. A reafirmação da DER é possível durante o trâmite do processo administrativo, conforme artigo 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, e no caso, a data correta é 11/01/2018, quando a autora preencheu os requisitos legais para aposentadoria integral por tempo de contribuição.<br>3. O INSS reconhece a possibilidade de reafirmação da DER, não podendo afastar a aplicação do Tema 1.018 do STJ, que assegura ao segurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial.<br>4. A reafirmação da DER durante o processo administrativo configura sucumbência integral do INSS, que deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC a partir de abril de 2006, e os juros de mora incidem a partir da citação, salvo na hipótese de concessão do benefício por reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, quando os juros incidem a partir do prazo legal para implantação do benefício.<br>6. Diante da reafirmação da DER para 11/01/2018, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, com observância do Tema 1.018 do STJ na opção pelo benefício mais vantajoso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Acolhem-se em parte os embargos de declaração do INSS e da parte autora, com efeitos infringentes, para reafirmar a DER em 11/01/2018 e assegurar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, observando o Tema 1.018 do STJ.<br>2. Inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento:<br>1. A reafirmação da DER durante o processo administrativo é possível e legitima a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, com aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91 e do Tema 1.018 do STJ.<br>2. O INSS é sucumbente integralmente quando opõe resistência à reafirmação da DER, devendo arcar com honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da questão tratada nos embargos de declaração.<br>Quanto a questão de fundo, o recorrente sustenta violação aos arts. 18, §2º da Lei n. 8.213/91 e 927, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) que é impossível o pagamento de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente mediante a reafirmação da DER até a DIB do benefício concedido administrativamente mais vantajoso e (b) que a presente hipótese não se enquadra naquela tratada no Tema n. 1.018/STJ, pois não houve equívoco no indeferimento administrativo, considerando que à época do primeiro requerimento administrativo o recorrido não implementava as condições necessárias à aposentadoria.<br>Contrarrazões às fls. 392-394.<br>Recurso admitido na origem à fl. 395-396.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se que a decisão recorrida tratou da questão do aplicação do Tema 1.018/STJ ao presente caso (fl.381).<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>No tocante a suposta violação dos arts. 18, §2º da Lei n. 8.213/91 e 927, inciso III do CPC/15, a Corte de origem afirmou que a parte segurada possui direito de receber os valores a que teria direito entre o período em que a DER foi reafirmada judicialmente e a concessão administrativa do benefício, bem como que o segurado pode optar pelo benefício que lhe forma mais vantajoso inclusive quando a aposentadoria for concedida por reafirmação do DER<br>Nesse ponto, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.<br>IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".<br>PANORAMA JURISPRUDENCIAL<br>2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.<br>3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.<br>4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.<br>POSICIONAMENTO DO STJ<br>5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.<br>6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.<br>DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA<br>7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>CONCLUSÃO<br>8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.192.502, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 07/03/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA 1018/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.