DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TIAGO BAPTISTA GOMES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 720):<br>EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE CORRETAGEM. DESPESAS ADMINISTRATIVAS JUNTO AO CRI. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. - A orientação traçada no julgamento do REsp 1.599.511 e RESP 1.551.956/SP é no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente- comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. - Não há que se falar em restituição de valores pagos a título de despesas administrativas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, eis constituem despesas de titularidade do promitente comprador. - O simples descumprimento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 422 do Código Civil, os arts. 6º, inciso III, e 51, incisos X e XII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à cobrança de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) como despesas administrativas; e o art. 186 do Código Civil e o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao pedido de indenização por danos morais.<br>Sustenta que a cobrança de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais) é indevida, por violar a boa-fé objetiva e o dever de informação, além de configurar cláusula abusiva de variação unilateral de preço e de ressarcimento de custos de cobrança (arts. 422 do Código Civil; 6º, III, e 51, X e XII, do Código de Defesa do Consumidor).<br>Defende que houve dano moral pela entrega do imóvel com diferenças relevantes em relação ao memorial descritivo e às ofertas veiculadas, alegando afronta ao art. 186 do Código Civil e ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões da HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nas quais a parte recorrida sustenta a incidência da Súmula 7/STJ, a clareza e responsabilidade do comprador pelas despesas de registro e a inexistência de dano moral. E da GRAN VIVER URBANISMO S/A reiterando incidência da Súmula 7/STJ, ausência de demonstração de violação de lei federal e a correção do acórdão quanto às despesas administrativas e ausência de danos morais.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado por GRAN VIVER URBANISMO S/A.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de repetição de indébito proposta por TIAGO BAPTISTA GOMES em face de GRAN VIVER URBANISMO S/A e HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na qual se alega relação de consumo em contrato de promessa de compra e venda de unidade do Condomínio Residencial Villa Romana, cobrança indevida de sinal, despesas administrativas e INCC, vícios de construção em áreas comuns e atraso na entrega, com pedidos de restituições, obrigação de fazer com multa, indenização substitutiva, danos materiais e danos morais.<br>A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do autor quanto às obrigações de fazer relativas às áreas comuns, extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse ponto, e julgou improcedentes os pedidos de restituição de R$ 561,00, restituição de R$ 2.790,00, devolução de INCC, danos materiais por aluguéis e danos morais, com condenação em custas e honorários, suspensa a exigibilidade pela gratuidade (fls. 638-649).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para condenar as rés à restituição de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) relativos à corretagem acrescida ao sinal, mantendo a improcedência quanto às despesas administrativas de registro em cartório, consideradas de responsabilidade do comprador, e quanto aos danos morais, por entender não configurada ofensa extrapatrimonial diante das conclusões periciais e de que não houve atraso na entrega e a única cobrança indevida teria sido da taxa de corretagem.<br>Na decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; registrou, ainda, que "os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".<br>Pretende a parte autora provimento do recurso especial requerendo a devolução da quantia de R$ 2.790,00 paga a título de despesas administrativas, citando as cláusulas 12.1 e 12.2 do Compromisso de Compra e Venda e a condenação da Ré em danos morais.<br>No caso, as teses do recurso especial, tal como deduzidas, exigem a revisão do acervo fático-probatório e da interpretação das estipulações contratuais para infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto: a) à natureza e à responsabilidade pelas despesas de registro (confissão de dívida e cláusula contratual do financiamento); b) à existência e gravidade do dano moral em face das alterações do empreendimento verificadas em perícia.<br>O Tribunal de origem para aferir a legalidade da cobrança da quantia de R$ 2.790,00 paga a título de despesas administrativas, expressamente analisou as cláusulas mencionadas pela parte autora, tendo concluído contra a pretensão autoral (fl. 725):<br>Lado outro, quanto ao pagamento de despesas administrativas no valor de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), conforme previsto no contrato de financiamento celebrado junto à CEF, em ordem nº 3, págs. 54-86 (fls. 89-105 dos autos físicos), em sua cláusula oitava, consta que o devedor declarava ter ciência de que as despesas de registros e averbações correriam por sua conta exclusiva.<br>No instrumento de confissão de dívidas, ordem nº 3, págs. 38- 42, fls. 73-77 restou expressamente consignado que, diante da exigência da CEF de que houvesse o registro do Contrato de Compra e Venda, ficaria financiado ao comprador o importe de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), valor esse que ora se impugna.<br>A menção às cláusulas 12.1 e 12.2 do contrato de promessa de compra e venda celebrado não é capaz de afastar tal exigência ao promissário comprador, uma vez que os encargos ali mencionados, a serem custeados pelo promissário vendedor até a data de entrega do imóvel, referiam-se à custas de tributos, não confundindo-se com a custa de registros a ser exigida pela financiadora.<br>No ponto, incide o óbice da Súmula 5/STJ.<br>No que concerne ao dano moral, o Tribunal de origem considerando válida a cláusula de tolerância e os prazos fixados no contrato afastou o atraso na entrega da obra, não havendo que se falar em dano moral por este fundamento. E quanto a entrega do imóvel com padrão diferente do constante do memorial descritivo s diferenças afastou o dano moral com base na conclusão da perícia entendeu (fl.726):<br>Conforme expresso na sentença, vislumbra-se pelo laudo pericial produzido nos autos que as diferenças do empreendimento em relação ao memorial descritivo não foram suficientes para gerar depreciação de valores. Ademais, ficou estabelecido que não houve atraso na entrega do imóvel e a única cobrança indevida refere-se a taxa de corretagem, de pouco valor face o custo total do negócio. Assim, no caso em análise, o descumprimento contratual por parte da recorrida não é suficiente para fins de gerar instabilidade psíquica ou emocional do apelante, ou qualquer tipo de ofensa à sua honra subjetiva ou imagem, evidenciando-se que a frustração na concretização do acordo não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais.<br>No ponto, incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda tais incursões na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, conforme reiterado em precedentes transcritos na decisão de origem: "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou reanálise do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas nº 5 e 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2394306/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 20/12/2023); "Reverter a conclusão do acórdão recorrido  demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos" (STJ, AgInt no REsp 2098663/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/12/2023); "Aplicam-se as Súmulas nº 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses  reclama a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2087828/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 6/12/2023); "Revisar as conclusões  acerca dos elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais  demandaria o revolvimento de fatos e provas" (STJ, AgInt no REsp 1964078/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 11/10/2023).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para, no mérito, negar seguimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA