DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS REIS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante foi denunciado e condenado em primeira instância pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, artigo 311 do Código de Trânsito, e artigo 330 do Código Penal, à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tráfico, e seis meses e quinze dias de detenção em regime semiaberto pelo crime de desobediência e trânsito.<br>Interposto Recurso Especial, não foi admitido pelo Tribunal de origem. A decisão de inadmissibilidade apontou como óbices processuais a ausência de fundamentação necessária para autorizar o processamento do recurso, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, além de não comprovação razoável do dissídio jurisprudencial, não preenchendo as condições exigidas pelo CPC, RISTJ e Constituição Federal. Ainda, foi aplicado ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Contra essa decisão, o ora agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, buscando o processamento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, fundamentando sua decisão na Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ, e aduzindo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 283/STF e a divergência não comprovada.<br>Inconformado com essa decisão, o agravante interpôs o presente agravo regimental em 30/05/2025, requerendo a reforma da decisão monocrática para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e provido. O agravante sustenta que a questão federal foi bem delineada na petição de recurso especial, que a matéria foi devidamente prequestionada e que não se busca reexame de provas (Súmula 07 do STJ), mas sim o respeito a tratados federais e a evidente violação dos artigos 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal e artigo 333 do Código Penal. Afirma que o recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Parecer do Ministério Público Federal (fl. 636).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravante, em suas razões de agravo regimental, sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. De fato, o agravante alega que a questão federal foi delineada e pré-questionada, refutando a aplicação da Súmula 07 do STJ ao afirmar que não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e a observância de tratados federais, especialmente no que tange à violação dos artigos 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal e artigo 333 do Código Penal. Da mesma forma, argumenta que o recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, afastando a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Ao analisar o Agravo em Recurso Especial interposto, verifica-se que a defesa dedicou tópicos específicos para abordar a Súmula 07 do STJ, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica, e a questão do cabimento do recurso especial por violação de lei federal e divergência jurisprudencial. A defesa também buscou demonstrar que o acórdão recorrido violou artigos do Código de Processo Penal e do Código Penal, e que o entendimento diverge da jurisprudência do STJ.<br>Considerando que a intenção do agravo regimental é que seja reconsiderada a decisão monocrática ou que a matéria seja submetida à turma para apreciação do Agravo em Recurso Especial, e que a defesa apresentou argumentos para demonstrar a impugnação dos fundamentos que levaram ao não conhecimento, entendo que a decisão da Presidência deve ser reformada para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido.<br>Verifico que o recurso foi interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o que exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>" 2. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.  ..  6. Agravo regimental não provido"<br>(AgRg no AREsp n. 1.193.027/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/12/2021).<br>Passo à análise do apelo nobre pela alínea a, do permissivo constitucional.<br>O agravante alega que a busca pessoal e veicular foi realizada sem qualquer justificativa plausível, violando os artigos 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal, bem como alega a violação ao artigo 330 do Código Penal por não existirem provas do delito de desobediência, em especial, de uma ordem legal de parada vinda das viaturas, já que não ficou comprovado que os policiais teriam emitido sinais sonoros, luminosos ou dado voz de prisão em flagrante.<br>No caso em tela, como consignado no voto do Tribunal de origem (fls.503): "Narra a denúncia que, na data dos fatos, policiais militares patrulhavam pelo bairro Jardim Morumbi, em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, ocasião em que avistaram o veículo PEUGEOT/206 14 SENSAT FX, placas EBQ7A21, conduzido pelo denunciado LEONARDO que tão logo se deparou com a viatura iniciou fuga, arrancando bruscamente o veículo".<br>Aduz, ainda, a denúncia que ( fls.504-505): " Foi dada ordem de parada ao denunciado, mas este não a obedeceu e continuou em fuga, dando causa a uma perseguição. O denunciado passou a conduzir o veículo, sem habilitação, imprimindo velocidade incompatível com as vias, de modo a gerar risco concreto de danos aos transeuntes e demais motoristas. Durante a fuga, o denunciado dispensou sacolas contendo os entorpecentes acima mencionados, das espécies cocaína e crack. A seguir, os agentes públicos conseguiram realizar a abordagem do denunciado. As sacolas por ele dispensadas foram recuperadas e localizadas as drogas".<br>Ressalto o voto do relator no acórdão impugnado, a respeito do tema:<br>E a evasão do local à vista dos policiais, assim como, mais ainda, a desobediência a sinais de parada e subsequente fuga em alta velocidade, são fortes indícios da prática delitiva. Ocorre que a experiência demonstra que a fuga acelerada à vista da presença de policiais frequentemente indica a prática de crimes, seja pela presença de bens espúrios no veículo, seja pela ocorrência de crimes de trânsito.<br>É importante ressaltar, ainda, que o juiz de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório produzido no curso da instrução probatória, além das imagens da abordagem produzida pelas câmeras corporais, concluiu que ( fls.510-511):<br>"A completar o conjunto probatório, de se observar a juntada de imagens produzidas pela Polícia Militar quando da diligência, onde, diga-se desde já, observa-se a lisura da ação policial, pois o réu foi abordado e contido e preso, após breve resistência, destacando-se o encontro da droga devidamente filmado pelo agente de autoridade que esclareceu ter fechado o perímetro, "varrendo" as imediações, finalmente observando-se o encontro da droga dispensada em plena via pública".<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 229.514/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, DJe de 23/10/2023, já expressou entendimento de que : " Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública".<br>Correta, dessa forma, a abordagem policial. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre de Moraes).<br>A tese de insuficiência de provas para a condenação, como articulada pelo agravante, exige, para sua análise, um novo exame do conjunto probatório, a fim de verificar se as provas efetivamente sustentam o decreto condenatório ou se há dúvida razoável que justifique a absolvição. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é, de fato, inviável na via estreita do recurso especial.<br>Além disso, também não merece prosperar a tese de que o crime de desobediência é absorvido pelo de tráfico demanda análise da finalidade da conduta de desobediência no caso concreto e do princípio da consunção, o que é admitido em Recurso Especial. A alegação de ausência de provas, no entanto, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência da ordem legal.<br>Ante o exposto, com fulcro nos arts. 258, § 3º, e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA