DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAN GOMES ALMEIDA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>A 3ª Câmara Criminal do tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação da defesa. O acórdão recorrido consignou que o réu confessou em juízo ter efetuado "dois disparos na sacada" de um apartamento em cobertura no centro de Florianópolis/SC, local definido como "notoriamente e densamente povoado".<br>O colegiado estadual reiterou que o crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, consumando-se com a simples prática da conduta, sendo irrelevante a ausência de resultado lesivo ou a prova de risco concreto.<br>No recurso especial, a defesa alegou contrariedade ao referido dispositivo legal, sustentando a atipicidade da conduta, pois o fato teria ocorrido em "ambiente particular e restrito, em horário noturno, sem movimentação de pessoas ou veículos", o que afastaria o risco à incolumidade pública.<br>A instância de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 7, STJ, por entender que a análise da pretensão demandaria reexame de fatos e provas.<br>No presente agravo, o recorrente afirma que seu objetivo é a "revaloração das provas já apreciadas", e não o seu reexame, buscando afastar o óbice sumular (146-148).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a pretensão recursal de fato esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com base nos elementos probatórios dos autos, notadamente a confissão judicial do agravante, estabeleceu a premissa fática de que os disparos foram realizados da sacada de um apartamento situado em área central e densamente povoada.<br>Infirmar essa conclusão para acolher a tese defensiva de que se tratava de um "ambiente particular e restrito" e sem risco à coletividade exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br>A distinção entre reexame e revaloração de provas não socorre o agravante. A revaloração é cabível quando, a partir de um quadro fático incontroverso, se atribui uma qualificação jurídica diversa. No caso, o que se pretende é alterar a própria descrição dos fatos consolidada pela instância ordinária, o que caracteriza nítida intenção de reexame.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco modificou o regime inicial de cumprimento de pena de aberto para semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundamentando sua decisão na quantidade e natureza da droga apreendida - 30,134 gramas de cocaína tipo crack.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, considerando a alegação de que não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182/STJ.<br>5. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>9. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos  ..  (AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração de perigo concreto para sua configuração.<br>Nesse sentido: "O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo a demonstração de perigo concreto " (AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal e sendo inviável a análise da tese recursal sem o reexame de provas, a manutenção do óbice da Súmula n. 7, STJ, é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA