DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Massa Falida de Selecta Comércio E Indústria S/A contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela Corte de origem.<br>Em seu recurso especial, às fls. 874-904, a recorrente sustenta a existência de violação à legislação federal, notadamente quanto aos artigos 186, 927, 944 e 952, todos do Código Civil, aos artigos 373, inciso I, e 556 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005 (fl. 990).<br>Em síntese, argumenta que não lhe caberia a reparação de danos materiais à recorrida, supostamente suportados em razão da alegada perda, deterioração ou extravio de bens móveis, decorrentes do cumprimento da decisão liminar de reintegração de posse da Fazenda Parreiras São José, conhecida como comunidade "Pinheirinho", em São José dos Campos/SP.<br>Sustenta que sua atribuição limitava-se ao depósito e à guarda dos bens dos moradores da área reintegrada que não conseguiram retirá-los no momento da reintegração.<br>Ademais, alega que o pagamento de danos patrimoniais pela recorrente somente poderia ser reconhecido caso "presente o nexo causal entre a conduta da Massa Falida e o suposto prejuízo material" (fl. 878), aduzindo, ainda, que sua responsabilidade civil é de natureza subjetiva.<br>Assevera ainda, especificamente quanto à suposta violação ao artigo 103 da Lei nº 11.101/2005, artigo 556 do Código de Processo Civil e ao artigo 952 do Código Civil, afirma que a C. Câmara Julgadora, ao decidir pela manutenção da extinção da reconvenção, em que a recorrente "buscava a condenação da Parte Recorrida ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e taxa de ocupação" (fl. 889), "deixou de observar que o bem da Massa Falida não estava mais a sua livre disposição, sendo que, em se tratando de uma imposição legal, aausência de uso do imóvel, não pode ser caracterizado como abandono pela Falida, que aguardava o regular trâmite processual da falência (incluindo-se os atos de alienação)" (fl. 901).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial assentado na seguinte fundamentação (fl. 1.058):<br> .. <br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ademais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 874/904) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 1.079-1.117, a agravante alega apenas que (fls. 1.089-1.090):<br> .. <br>32. Frise-se, com o perdão da repetição, que ao consignar na r. decisão denegatória que "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame", bem como que "no mais, ressalte-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior", o E. TJSP acabou por analisar o mérito recursal, o que não é permitido pela lei de regência.<br>33. E, ainda que a Súmula 7 do C. STJ a princípio obste que a C. Corte Superior se debruce sobre o acervo fático-probatório do caso concreto, não há qualquer impedimento de que o C. STJ exerça eventual revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo probatório do processo.<br>34. A Agravante demonstrou suficientemente que o debate jurídico travado neste recurso se limita a uma questão jurídica, qual seja: verificar, à luz das circunstâncias elencadas no seu recurso, as quais integram o v. acórdão recorrido e são incontroversas nos autos, se a condenação da Falida ao pagamento de indenização por danos materiais observou rigorosamente os requisitos exigidos nos artigos 186, 927 e 944 do CC e ao artigo 373, inciso I, do CPC.<br>35. Assim, uma vez demonstrado que todos os requisitos de admissibilidade estão preenchidos e que, portanto, o recurso extremo merece processamento, a Agravante reproduzirá a seguir os fundamentos principais que caracterizam as infringências às leis federais que foram pormenorizadamente apontadas no Recurso Especial.<br> .. <br>42. Com efeito, não foi instaurado qualquer debate acerca do conjunto fático-probatório, pois a discussão travada se restringe à análise da Lei e da jurisprudência dominante, para saber se, diante da situação existente, o v. aresto vergastado deve ser, ou não, reformado por este E. STJ para afastar as ilegalidades e abusividades suscitadas pela Agravante.<br>Dessa forma, a decisão monocrática negou a subida do apelo especial, ora agravado, com fundamento na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI/STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO.