DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Mabel Cristina Torres Gonçalves contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 428):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - VENDA DE AÇÕES - ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO EFETIVADA POR FALHA NO APP DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA A PRODUZIR - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO INEXISTENTE - DEVER DE REPARAÇÃO - INOCORRÊNCIA. Demonstradas as razões do inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade e o recurso pode ser conhecido. Se a parte informa que não tem outras provas a produzir, afigura -se preclusa a oportunidade para produzi-las. O julgamento contrário à pretensão posta na inicial não implica em cerceio ao direito de defesa, que menos ainda decorre de indeferimento de inversão do ônus da prova sequer pleiteada na inicial. Ausente indicativo de falha no APP de investimentos da Instituição Financeira, tampouco tentativa frustrada de venda de ações por esse meio e prestadas informações satisfatórias acerca da operacionalização do sistema, bem como dada opção à correntista de comparecer à agência para efetuar a operação, não há falar em prática de ato ilícito a justificar reparação de danos (morais e materiais) por hipotética perda de chance de vendas de ações. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Mabel Cristina Torres Gonçalves foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 5, caput e inciso XXII, da Constituição Federal; dos arts. 6 º, inciso VIII, e 14, § 3º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); e dos arts. 10, 357, inciso III, 373, §§ 1º e 2º, 374, inciso I, e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, por força dos arts. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e, ainda, ope legis, consoante o art. 14, § 3º, da Lei 8.078/1990, pois a prova do correto funcionamento do aplicativo e da inexistência de falha no sistema é de mais fácil produção pelo Banco do Brasil. Afirma que lhe foi exigida "prova diabólica", ao se demandar documentação técnica que apenas o recorrido poderia apresentar.<br>Defende que houve ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, por ter sido proferida decisão surpresa, sem oportunizar manifestação prévia adequada sobre fundamentos decisórios relevantes, tendo havido julgamento antecipado.<br>Alega que os "erros em sistemas bancários" constituem fatos notórios dispensados de prova, à luz do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, e que, diante da hipossuficiência técnica, a distribuição dinâmica do ônus da prova seria imperativa.<br>Argumenta negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Registra, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto à incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros e à inversão do ônus da prova em hipóteses análogas.<br>Contrarrazões na qual a parte recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso especial, por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, não impugnação específica dos fundamentos do acórdão, tentativa de reexame de matéria fático-probatória e incidência das Súmulas 283 e 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, bem como de rediscutir a questão.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi devidamente impugnado pelo Banco do Brasil.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S.A., alegando falha no aplicativo de investimentos que teria impedido a venda, na sequência, de ações adquiridas em duas contas distintas, o que lhe ocasionou prejuízo material de R$ 11.554,24 (onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e dano moral de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), pleiteando, também, a gratuidade de justiça.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova de falha do aplicativo, destacando a orientação fornecida pelo banco para comparecimento à agência e a possibilidade de realização da operação por atendimento presencial; consignou a não demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e aplicou a regra de distribuição do ônus da prova.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitou as preliminares e, no mérito, concluiu pela inexistência de ato ilícito, ante: a) o conteúdo das conversas transcritas em ata notarial, que evidenciaram atendimento e instruções, inclusive sobre "lock-up" e a necessidade de comparecimento presencial, e ausência de registro de falha do APP na data indicada; b) a falta de comprovação de tentativa frustrada de venda pelo aplicativo no dia apontado; c) a disponibilidade de atendimento em agência e a não comprovação de comparecimento; d) a inadequação de notícias e ocorrências genéricas para provar o defeito específico alegado. Majorou honorários em 2% sobre o valor da causa. Nos embargos de declaração, reafirmou a inexistência de vícios e registrou que a falha apontada não se afigura notória, mantendo integralmente os fundamentos.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela agravante, sobretudo quanto à necessidade de inversão do ônus da prova e que "fato notório não precisa de prova" foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, para fins de convencimento e julgamento. Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos tanto do acórdão recorrido, quanto do que julgou os embargos de declaração, encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido, não havendo omissão. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.<br>Nota-se que, quanto à matéria apontada como omissa o Tribunal de origem se manifestou expressamente, nos seguintes termos (fls. 431- 438):<br>Ao se manifestar sobre a especificação de provas, a Autora/Apelante salientou (ordem n.60):<br>"(..) Os fatos estão provados com extratos das contas correntes e Ata Notarial que transcreveu os diálogos entre Autora e funcionários do Banco, que mostram "A FALHA DO BANCO". Quem teria que fazer prova em contrário seria o Banco, que não se desincumbiu desse mister pediu o julgamento antecipado da lide. Não seria o caso da prova pericial, pois se trata de FATO provado documentalmente, junto à inicial. E a Autora acredita que o depoimento pessoal não poderia acrescentar nada ao caso por se tratar de defeito técnico na prestação do serviço, que os funcionários das agências não souberam identificar. (..) Por todo o exposto, a Autora entende que a prova já foi suficientemente realizada, não havendo motivo para dilação probatória por parte da Autora. (..)"<br>Embora tenha arrematado a peça invocando "por outro lado", a inversão do ônus da prova, observa-se que a própria Autora anteriormente havia deixado claro que esse pedido não havia sido formulado na inicial e que a perícia técnica seria desnecessária.<br>Nesse cenário, a alegação de hipossuficiência técnico-financeira para comprovar falha no APP do Banco do Brasil se mostra inovadora.<br>E dispensada a produção probatória, afigura-se preclusa a pretensão de produção de "perícia técnica em sistema de processamento de dados do Banco".<br>O resultado do julgamento contrário à pretensão da parte não implica em cerceamento de defesa, tampouco inversão probatória e reabertura de instrução processual.<br>(..)<br>Veja-se que a compra das ações foi efetuada por Miriam, gerente da conta da Apelante, situação indicativa de que esta não sabia operar o APP relativo a investimentos.<br>Em momento algum o Banco do Brasil negou atendimento à Apelante ou ficou evidente problemas no APP, muito menos no dia 25.6.2021, data da suposta tentativa de venda das ações vinculadas à conta da genitora da Apelante.<br>As conversas mantidas com a Instituição Financeira a respeito de venda das ações são anteriores ao dia 25.6.2021 e por elas se observa que o Banco prestou todas as informações solicitadas, inclusive sobre o fato de que a inclusão de compra e venda pelo Banco demandaria a presença da Apelante na agência e pagamento de tarifa, sendo que a mesma disse "vou pensar".<br>Salienta-se que ao mencionar dificuldades de venda "das ações" pelo APP, isto é, antes do dia 25.6.2021, o Banco, além de explicar o passo a passo, disponibilizou atendimento presencial, o que não ocorreu por desistência da Apelante ou impossibilidade de comparecimento à agência devido a problemas pessoais.<br>Embora o Banco tenha enviado mensagens para a Apelante no dia 25.6.2021, o protocolo foi encerrado por falta de interação da cliente.<br>E, em que pese ter interagido com o Banco no dia 28.6.2021 a respeito de "prova de vida" e, posteriormente em setembro de 2021 acerca de cobrança de anuidade de cartão de crédito, nada foi dito sobre venda de suas ações supostamente pelo APP no dia 25.6.2021 e eventual impossibilidade de realizar a mesma operação referente às ações vinculadas à conta de sua genitora (ordem n.11, p.3).<br>Como bem observado na sentença, a Apelante "não comprova que, de fato, houve falha no aplicativo, o que poderia ter feito por meio de captura da tela do celular pelo qual acessava a plataforma do banco Réu, fator este que não permite afastar a hipótese de erro no manuseio para efetuar a operação financeira".<br>A premissa de venda de suas ações pelo APP apenas corrobora a funcionalidade do aplicativo no dia 25.6.2021 e deixa dúvidas acerca da suposta tentativa de venda das ações vinculadas à conta de sua genitora, o que não restou minimamente demonstrado, assim como não prova comparecimento à agência para efetuar a operação.<br>O fato de o Banco do Brasil ter sido multado pelo Procon do Rio de Janeiro por não ter respondido satisfatoriamente ao pedido de esclarecimentos sobre problemas ocorridos em seu sistema interno em agosto de 2021 e haver relatos de clientes acerca falha de serviço bancário em datas diversas não implica em prova de falha no APP da Instituição Financeira em junho de 2021 nos termos propostos pela Apelante (ordem n.15).<br>Da mesma forma, a informação a respeito de possível inoperância do sistema constante no guia do investidor mencionado nas razões recursais apenas denota que a Instituição Financeira previne os clientes para eventual indisponibilidade do sistema de compra e venda de ações, mercado que, como cediço, é ágil e vulnerável.<br>Noutros termos, o conjunto fático-probatório não aponta falha no APP de investimentos da Instituição Financeira e nem tentativa frustrada de venda de ações por esse meio nos termos concertados pela Apelante. Ademais, foram prestadas informações satisfatórias acerca da operacionalização do sistema e possibilitado à correntista comparecer à agência para efetuar a operação.<br>Afastada a omissão a reprodução acima também evidencia que o Tribunal de origem conclui pela inexistência de falha do serviço do Banco do Brasil, após apreciação das peculiaridades do caso concreto, considerando a dinâmica dos fatos e dos atendimentos prestados.<br>No que concerne ao pleito de inversão do ônus da prova, bem como a distribuição dinâmica do ônus probatório tais não são absolutas e nem automáticas, dependem da verificação a critério do juiz da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova pela parte adversária. E por essas peculiaridades, a apreciação quanto à configuração desses requisitos implica em reexame do conjunto fático probatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.272.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..).<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.936/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. 1. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5.Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.482.787/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>Aplica-se no tocante ao pleito de inversão do ônus da prova o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ressalto, ainda, que quando da decisão interlocutória de saneamento, não houve inversão do ônus da prova e nem recurso da parte autora. Este teria sido o momento adequado para manifestação da insurgência e requerimento de aplicação da mesma. Frise-se que a parte autora cumprindo determinação judicial, esclareceu que não tinha mais provas a produzir e em sua narrativa aduz que a falha nos APPS e sistema de processamento de dados bancários é tão comum que é presumida, bem como os são in re ipsa os danos morais que decorrem dessas falhas, em franca divergência com o entendimento consolidado no STJ. Da forma como pretendido pela parte autora bastaria comprovar que é correntista, uma vez que não precisa comprovar a falha do serviço e nem o dano moral.<br>Acresça-se a isso que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, uma vez que havendo alteração da regra que compete ao autor comprovar o que alega, é preciso que haja ciência da parte em desfavor da qual foi invertido o ônus, de que competirá a mesma comprovar determinadas questões, sob pena do pleito ser julgado desfavoravelmente a si. Se assim não fosse haveria cerceamento de direito.<br>Por fim, não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c", uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA