DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO VITOR DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Narram os autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Anchieta/SC (Ação Penal n. 5000066-69.2025.8.24.0002) - (fls. 247/248).<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 13/15).<br>Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal consistente em excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta da prisão, ao argumento de que o processo se encontra paralisado há mais de 10 meses, sem designação de audiência de instrução e julgamento.<br>Postula, então, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2/12).<br>A liminar foi indeferida (fls. 247/248).<br>Prestadas as informações (fls. 254/271), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 274/277).<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 18/11/2024, em razão de imputações pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), uso de documento falso (arts. 297 e 304 do Código Penal) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do Código Penal), todos em concurso material.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem ao afirmar que a prisão preventiva não configurou excesso de prazo, diante da complexidade do processo, que apura tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse e comércio ilegal de arma de fogo, lavagem de capitais, falsidade ideológica e fraude processual, com vinte e dois réus denunciados, sendo insuficiente, por si só, o lapso temporal de cerca de sete meses de custódia para caracterizar constrangimento ilegal (fls. 14/15).<br>Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, esses estão suficientemente comprovados a partir da gravidade concreta do delito, que envolve uma complexa organização criminosa que seria responsável pela prática de diversos delitos, inclusive tráfico de drogas e associação para fins de tráfico. Há, assim, fundamentos materiais suficientes para a segregação cautelar.<br>No que tange ao dito excesso de prazo, dizem nossos precedentes que deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal.<br>Nessa linha, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a dilatação dos prazos processuais em hipóteses excepcionais, como a dos autos, em que a pluralidade de acusados e a complexidade da causa demandam maior tempo para a adequada condução da instrução, não se caracterizando constrangimento ilegal (AgRg no RHC n. 212.936/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.<br>Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Pela leitura dos dados, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, o Juízo de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito. Com efeito, eventual prolongamento no prazo justifica-se em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>Pelo que se extrai das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 254/272), a complexidade do inquérito policial, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus/investigados, com procuradores distintos, a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus, são circunstâncias que justificam o elastecimento dos prazos processuais.<br>Segundo as informações, atualmente, o feito encontra-se sob análise deste Juízo quanto à eventual adequação do rito processual para o ordinário, por se mostrar mais benéfico aos réus, bem como, por conta disso, para deliberação acerca do recebimento da denúncia e da eventual necessidade de renovação da intimação dos acusados, a fim de que ratifiquem ou não as respostas à acusação já apresentadas. Pende, ainda, análise do juízo quanto à citação de réus faltantes. Em seguida, eventuais preliminares arguidas pelas defesas serão devidamente analisadas (fl. 271).<br>Ante o exposto, denego a ordem. Em atenção ao parecer, expeça-se a recomendação ao Tribunal local com vistas a que conceda prioridade ao processo em apreço.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Ordem denegada com recomendação.