DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 65):<br>PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL.<br>1. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>2. conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S. A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.<br>Embargos de Declaração não acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 45, 330, inciso II, e 485, inciso VI, do CPC, aduzindo, em suma, que " o  acórdão recorrido, entendeu equivocadamente que "No presente caso, a demanda não versa sobre "erros no cálculo elaborado pelos réus, demonstrando, assim, a conduta ilícita de ambos quando da não aplicação dos índices, juros e correção monetária previstos na legislação" (ev. 1, INC1, fl. 9, oirigin). Ademais, o STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual." Acrescenta ainda que "Banco apresentou TODOS os documentos referentes a conta PASEP da parte autora/recorrida, todavia a parte autora deixou de cumprir com seu ônus art. 373, I, CPC, visto que não apontou qualquer tipo de movimentação irregular, limitando seu pedido a receber diferença desfalcada, sem, no entanto, apontar onde estaria o desfalque. Como se constata a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que alegou sem nada comprovar, não sendo plausível que se obrigue ao Banco fazer prova negativa. A jurisprudência tem mantido o entendimento de que é necessário comprovar, ou ao menos indicar exatamente onde estaria a irregularidade que pretende reparação, não podendo atribuir ao Banco tal responsabilidade." (fl. 85). Por fim, aduz que quando a demanda se tratar de alteração dos parâmetros de cálculo, a legitimidade é da UNIÃO, pois o Conselho Diretor é o responsável pelos índices definidos.<br>Com contrarrazões.<br>A Corte regional negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC/2015, quanto à matéria relativa ao Tema n. 1.150/STJ, inadmitindo-o no remanescente, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, levando a parte insurgente à interposição do presente agravo, bem como ao manejo de agravo interno perante o Tribunal antecedente.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No mais, acerca da questão remanescente, envolvendo ilegitimidade passiva do agravante, alegados erros no cálculo elaborado pelos réus, bem como ocorrência de conduta ilícita dos ora agravados na aplicação dos índices, juros e correção monetária previstos na legislação, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fl. 64):<br> .. <br>No presente caso, a demanda não versa sobre "erros no cálculo elaborado pelos réus, demonstrando, assim, a conduta ilícita de ambos quando da não aplicação dos índices, juros e correção monetária previstos na legislação" (ev. 1, INC1, fl. 9, oirigin).<br>Ademais, o STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual.<br> .. <br>Portanto, resta inequívoco que a legitimidade passiva para responder a presente ação é do Banco do Brasil S. A.<br>Do que se observa, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a partir da análise pormenorizada do acervo probatório produzido nos autos, verifica-se que o cerne da demanda reside na suposta má gestão do banco, bem como na alegada ocorrência de saques indevidos, a atrair a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do disposto no Tema n. 1.150/STJ, não versando o feito sobre depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, como defende o agravante.<br>Nesse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, concluindo-se pela legitimidade passiva da União, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7 /STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.<br> .. <br>18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.<br>CONCLUSÃO<br>19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.)<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA N. 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.