DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ORIZON MEIO AMBIENTE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 375-376):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, afastando a prescrição, reconhecendo a exequibilidade do título e homologando a ilegitimidade passiva parcial do embargante. Indeferida a produção de prova pericial e afastada a condenação em honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>1. A questão em discussão consiste em saber se :<br>(i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial;<br>( i i ) ocorreu a prescrição da dívida cobrada;<br>(iii) há nulidade na Certidão de Dívida Ativa por falta de detalhamento dos consectários; e<br>(iv) é cabível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>1. O juiz pode indeferir a produção de provas quando entender que o feito já está suficientemente instruído (CPC, art. 370). No caso, a documentação juntada era suficiente para o julgamento.<br>2. A prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1120295, afastando-se a tese da recorrente.<br>3. A CDA preenche os requisitos exigidos pela Lei 6.830/80 e pelo CTN, sendo desnecessária a descrição detalhada da forma de cálculo dos consectários, bastando a referência aos dispositivos legais aplicáveis.<br>4. A isenção da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios prevista na Lei 10.522/2002 não se aplica ao caso, pois a ilegitimidade passiva reconhecida não está dentre as hipóteses de isenção, mas autoriza a redução da verba honorária pela metade nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso parcialmente provido para arbitrar honorários advocatícios em favor da parte agravante.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz entender que a matéria pode ser decidida com base em outros elementos constante nos autos. 2. O ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição, independentemente da data da citação. 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo necessária a indicação detalhada dos consectários. 4. A Fazenda Pública pode ser condenada em honorários advocatícios quando a hipótese não se enquadra nas exceções da Lei 10.522/2002." 5. O reconhecimento do pedido que autoriza a redução da verba honorária pela metade nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I e art. 90, § 4º; CTN, arts. 174 e 202; Lei 6.830/80, art. 2º; Lei 10.522/2002, art. 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1120295, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 21.05.2010; AI 519598, 1ª Turma, rel. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1, 01.07.2016.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes , estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 429-436).<br>Nas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 370, 371 e 1.022, II, do CPC; 174, I do CTN, antes das alterações trazidas pela LC n. 118/2005; 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980 e 156, V, 202 e 203 do CTN, sustentando negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa; nulidade da CDA; existência de erro aritmético e ocorrência da prescrição.<br>Defende a ocorrência de omissão em relação ao alegado cerceamento de defesa; inconsistências dos cálculos e quanto ao início da recontagem do prazo prescricional após o ajuizamento da ação executiva.<br>Contrarrazões às fls. 488-197 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Verifica-se que a recorrente, nos embargos de declaração de fls. 385-393 (e-STJ), alegou omissão concernente à incorreção dos cálculos ou da soma dos valores em cobrança e quanto ao início da recontagem do prazo prescricional após o ajuizamento da ação executiva.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 389-391):<br>Desta forma, uma vez que esta C. Primeira Turma, não se manifestou expressamente acerca de todos os argumentos e provas trazidas pela ora Embargante, notadamente, atinente aos valores incorretos do título executivo (CDA de nº 55.590.689-2), houve inobservância ao artigo 371, do Código de Processo Civil. Em suma, o artigo supramencionado, elucida que, deve o i. Magistrado apreciar todas as provas constantes nos autos a fim de dirimir a questão - o que no presente caso, não ocorreu.<br>Isso porque, ainda que o Poder Judiciário entenda desnecessária a produção de provas para aferir o alegado pela parte, não há como deixar de considerar que o direito demonstrado e comprovado pela Embargante não foi apreciado, pois ainda que esse E. Tribunal tenha entendido que a certidão de dívida ativa contenha os elementos necessários, não houve qualquer juízo de valor sobre a evidente incorreção dos cálculos ou da soma dos valores em cobrança.<br>Nesse sentido, se faz necessário que esse E. Tribunal se manifeste sobre a defesa apresentada pela Embargante, no sentido de que em que pese a União tenha atribuído como valor principal da Certidão de Dívida Ativa de nº 55.590.689-2, o valor de R$ 188.152,15 (cento e oitenta e oito mil cento e cinqüenta e dois reais e quinze centavos), a somatória dos valores supostamente devidos não atinge o montante de R$ 188.152,15, mas sim o valor de R$ 134.321,44 (cento e trinta e quatro mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos).<br>Assim, uma vez que não houve a observância de todas as provas constantes nos autos, por via de consequência, é certo que, o cerceamento de defesa é latente, havendo então, violação ao artigo 5º, inciso LIV, e, LV, da Constituição Federal do Brasil.<br>Não fosse o bastante, conforme se denota do v. acórdão recorrido, a C. Primeira Turma, houve por bem, pautar-se no Recurso Especial de nº 1.120.295 (Tema de nº 383 do C. STJ), para justificar o lapso temporal da prescrição no presente feito. Em suma, a C. Turma, elucida que "Restou assentado que o simples ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição, mesmo na redação originária anterior do art. 174, § Único, Código Tributário Nacional, não importando a data da efetiva citação", e que, "No caso, portanto, não ocorreu a prescrição quinquenal, pois os créditos datam do período de 08/1994 a 05/1997, foram constituídos entre junho/1995 e agosto/1997, cujo executivo fiscal foi ajuizado, tempestivamente, em setembro/ 1997."<br>Todavia, quando da fundamentação supra, a C. Primeira Turma considera que, embora o prazo prescricional seja interrompido no momento do ajuizamento da ação executiva, por outro lado, deixa de considerar e se manifestar expressamente, quanto ao início da recontagem do prazo prescricional após o ajuizamento da ação executiva, conforme é confirmada no próprio Tema nº 383 do STJ, mencionado pelo i. Relator no voto proferido. Explica-se.<br>Conforme já explanado nos autos deste feito, muito embora a ora Embargante esteja incluída na CDA e no polo passivo das ações executivas, desde 1997, quando ocorreu o ajuizamento de ambas as ações executivas, não houve a realização de sua citação antes do prazo prescricional previsto na redação original do artigo 174, do Código Tributário Nacional (antes das alterações pela Lei Complementar 118/2005). Isso é, da constituição definitiva do crédito tributário (06.1995 e 08.1997), até a citação da Embargante (ocorrido apenas em 20/01/2010), decorreram mais de 14 e 12 anos, respectivamente.<br>Feitos estes esclarecimentos, era de extrema importância que a C. Turma se manifestasse a respeito da possibilidade de recontagem do prazo prescricional, no qual, é manifestamente tratado no Tema de nº 383 do C. STJ, justamente a fim de deixar clarividente que, ainda que supostamente o ajuizamento da ação executiva seja causa de interrupção da prescrição (ocorrida no exercício de 1997), após esse marco, houve a recontagem da prescrição em relação a ora Embargante posto que, a mesma, foi citada pessoalmente apenas em: 20/01/2010.<br>Isso é, ainda que o ajuizamento da ação executiva seja causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, restou estabelecido no Tema 383 do E. STJ, que ele é considerado o termo inicial de recontagem do prazo, ficando sujeito as demais causas interruptivas previstas no artigo 174, do Código Tributário Nacional:<br>Contudo, o TRF da 3ª Região, no julgamento dos embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca das questões suscitadas pela ora recorrente, limitando-se a asseverar que as questões suscitadas foram expressa ou implicitamente apreciadas.<br>Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido não sanou efetivamente as omissões apontadas, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com vistas a corrigir o vício indicado, ficando prejudicada a análise das demais questões.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial com o fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 385-393 (e-STJ), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as omissões suscitadas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.