DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 1452-1455, pela qual neguei seguimento ao recurso especial.<br>Interpostos embargos de declaração (fls. 1460-1466), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 1471-1473.<br>A acusação interpõe novos embargos (fls. 1478-1483) alegando omissão e obscuridade na decisão atacada, repisando que não é necessário para caracterização do delito de tráfico de drogas a apreensão da droga. Aduz ainda omissão no tocante à manifestação em relação ao delito de associação para o tráfico.<br>Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam saneadas as supostas imperfeições apontadas neste inconformismo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>Não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (contradição, obscuridade, omissão ou erro material).<br>Desse modo, em que pese a alegação do embargante, em segundo aclaratório, de que a decisão embargada conteria omissão, o que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.<br>A decisão embargada fundamentou em julgados desta Corte, embora contrários à pretensão do embargante, conforme o entendimento deste relator acerca da matéria.<br>Deve ser esclarecido que o recorrente vem tentando alterar o convencimento motivado desde a instância ordinária, com a interposição de sucessivos recursos.<br>Por meio da decisão de fls. 1284-1287, o Tribunal de origem afastou os embargos interpostos pela acusação sob o argumento de que as provas constantes nos autos acerca da existência do tráfico seriam apenas "indícios" não hábeis à comprovação da materialidade delitiva.<br>Assim, conforme já fundamentado na decisão atacada, a ausência de apreensão de entorpecentes, bem como a ausência de demais elementos de prova (visto que a origem, soberana na análise das provas entendeu haver meros indícios e não provas da materialidade delitiva do tráfico) acerca do delito de tráfico de drogas, não há omissão e/ou contradição a ser sanada.<br>O mero inconformismo do embargante não ampara o acolhimento dos declaratórios.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I.<br>Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação do embargante pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.<br>4. Não há vícios no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental com base em decisão fundamentada e robusto conjunto probatório.<br>5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.<br>2. Na espécie, inexiste o equívoco apontado pela parte, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 09/11/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ARESTOS CONFRONTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cujo acolhimento exige a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar decisão anteriormente prolatada.<br>2. Afasta-se a violação do art. 619 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso.<br>3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados.<br>4. A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.865.061/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/11/2020).<br>Por fim, ressalto que a decisão de fls. 1471-1473 afastou a alegação de omissão em face do delito de associação para o tráfico.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.