DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo em recurso especial contra decisão da Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 102-104).<br>A inadmissão baseou-se na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>Quanto à Súmula n. 83, a Vice-Presidência consignou que a orientação jurisprudencial desta Corte está firmada no mesmo sentido da decisão recorrida, citando precedentes sobre excepcionalidade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares em casos de pequena quantidade de drogas.<br>No tocante à Súmula n. 7, registrou que a apreciação da tese ministerial sobre a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal demandaria reexame do contexto fático-probatório (fls. 104).<br>O agravante sustenta o afastamento da Súmula n. 83 por distinguishing, afirmando que sua tese se alinha à orientação desta Corte quanto à prisão preventiva para garantia da ordem pública em casos de participação em organização criminosa, sendo irrelevantes as condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Em relação à Súmula n. 7, argumenta que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos descr itos no acórdão recorrido, apontando reincidência específica do recorrido, porcionamento e diversidade de drogas, cumprimento de mandado no contexto da "Operação REVIDE" e indícios de integração à facção "Os Manos" (fls. 108-114).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não conhecimento do agravo, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e indicando a incidência da Súmula n. 182 desta Corte (fls. 128-129).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial, a exemplo dos demais recursos, deve observar rigorosamente o princípio da dialeticidade, impondo-se ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que pretende ver reformada.<br>A ausência de ataque específico a qualquer dos fundamentos autônomos que sustentam a inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.a SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça  ..  (AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>No caso concreto, verifico que a decisão de inadmissão do recurso especial assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula n. 83, STJ, por entender que a orientação jurisprudencial desta Corte está firmada no mesmo sentido do acórdão recorrido, e a incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do contexto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 104).<br>A jurisprudência consolidada desta Corte exige que o agravante, para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, demonstre analiticamente, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a orientação desta Corte não está firmada no sentido da decisão recorrida ou que os precedentes invocados pela instância de origem são impertinentes ao caso concreto.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, §2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELO ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a tempestividade do recurso especial, mas manteve sua inadmissão com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal pode ser considerada para aferir a tempestividade do recurso especial.<br>3. Outra questão é saber se o agravo no recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ considera que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal deve ser levada em consideração para aferir a tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas, o que deixou de ser feito no caso em análise.<br>6. "Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83/STJ, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>7. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) IV. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.189.527/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Da mesma forma, para superar o óbice da Súmula n. 7, STJ, não basta ao recorrente invocar abstratamente a ideia de "revaloração jurídica de fatos incontroversos". É imprescindível demonstrar concretamente, mediante cotejo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, de que modo a questão federal pode ser apreciada sem que isso implique necessariamente reexame do conjunto probatório.<br>A propósito, esta Corte já assentou que "A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos":<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco modificou o regime inicial de cumprimento de pena de aberto para semiaberto e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundamentando sua decisão na quantidade e natureza da droga apreendida - 30,134 gramas de cocaína tipo crack.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, considerando a alegação de que não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e Súmula n. 182/STJ.<br>5. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>9. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice sumular quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos  ..  (AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Examinando as razões do agravo em recurso especial, constato que o agravante não logrou êxito em impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>No que tange à Súmula n. 83, STJ, limitou-se a afirmar genericamente que sua tese se alinha à orientação desta Corte sobre prisão preventiva em casos de organização criminosa, sem, contudo, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmassem os paradigmas expressamente citados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (HC 539.409/SP; RHC 102.442/TO; RHC 131.978/PI; HC 604.966/SP, fls. 102-103). Tampouco demonstrou a impertinência ou superação de tais julgados.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, o agravante igualmente não realizou o necessário cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, limitando-se a invocar abstratamente a tese de "revaloração jurídic a" sem demonstrar concretamente de que modo a pretensão ministerial poderia ser apreciada sem adentrar o reexame do contexto probatório.<br>A mera menção a elementos fáticos do processo (reincidência, porcionamento de drogas, operação policial) não supre a exigência de demonstração específica sobre a viabilidade de análise da questão federal sem revolvimento probatório.<br>A falta de impugnação analítica e específica de todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do presente agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA