DECISÃO<br>CLIDSON DOS SANTOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Segundo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial fundamentado em violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal (fls. 727-741).<br>A inadmissão baseou-se na incidência da Súmula n. 83,STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à exasperação da pena-base (fls. 730-732).<br>Nas razões do a gravo, a defesa sustenta o cabimento do recurso especial, alegando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e que o acórdão do tribunal de origem contrariou orientação mais recente desta Corte sobre a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 731-732).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo, por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, sobretudo da aplicação da Súmula n. 83, STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 767-769).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o atendimento ao dever de dialeticidade, impondo ao recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A Súmula n. 182, STJ é expressa ao estabelecer a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, preceito aplicável por analogia ao agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>No caso concreto, a decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se exclusivamente na Súmula n. 83, STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado quando presentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa (fls. 730-732).<br>A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que, quando a inadmissão do recurso especial se apoia na Súmula n. 83, STJ, incumbe ao agravante não apenas manifestar discordância genérica, mas demonstrar de forma específica e fundamentada a incorreção da aplicação do referido verbete sumular.<br>Para superar o óbice, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem mudança de orientação jurisprudencial ou, quando for o caso, realizar o distinguishing necessário para evidenciar que o caso concreto não se enquadra na jurisprudência consolidada.<br>Nesse sentido, o precedente, estabelecendo que na inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 83, STJ, incumbiria ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovassem a modificação do entendimento jurisprudencial, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 E N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas n. 83 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para afastar os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado.<br>2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida  ..  (AgRg no AREsp n. 2.827.494/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ao examinar as razões do agravo em recurso especial ora apresentado, verifico que a defesa, conquanto tenha manifestado inconformismo com a aplicação da Súmula n. 83, STJ, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial, insistindo na violação aos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma concreta e analítica por que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ou apontar julgados contemporâneos que sinalizem mudança de orientação sobre os temas debatidos (fls. 731-741).<br>A argumentação apresentada concentrou-se em questionar o acerto da fundamentação do tribunal de origem quanto ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à valoração negativa das circunstâncias do crime, porém não enfrentou especificamente o fundamento da inadmissão consistente na consonância do julgado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não houve o cotejo analítico necessário entre o acórdão impugnado e eventuais precedentes mais recentes desta Corte que pudessem justificar a superação do óbice sumular aplicado.<br>A ausência desse enfrentamento específico configura deficiência de fundamentação que impossibilita o conhecimento do agravo, na forma da Súmula n. 182, STJ.<br>O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante demonstre, de forma objetiva e concreta, o equívoco na aplicação da Súmula n. 83, STJ, seja indicando precedentes que comprovem modificação jurisprudencial superveniente, seja realizando o distinguishing que evidencie a inaplicabilidade da jurisprudência dominante ao caso específico.<br>Nesse exato sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.<br>2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelos recorrentes, que se opunham ao acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito contra decisão de primeiro grau que suspendeu temporariamente o direito à habilitação para conduzir veículo automotor, aplicando a medida cautelar do art. 278-A, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte e, assim, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula 83, STJ.<br>5. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido Tese de julgamento: "1. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser conhecido  ..  (AgRg no AREsp n. 2.904.808/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>O parecer do Ministério Público Federal, ao apontar a incidência da Súmula n. 182, STJ, está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, que tem reiteradamente afirmado a necessidade de impugnação específica e fundamentada dos óbices processuais opostos à admissibilidade do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 e 182, STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA