DECISÃO<br>Trata -se de agravo interposto por NIVALDO SERRA BORGES contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.<br>O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, rejeitando preliminar de ANPP e, no mérito, afastando pedidos de desclassificação para receptação simples, redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão e alteração do regime prisional (fls. 465-476).<br>No recurso especial, o recorrente invocou violação aos arts. 28-A do Código de Processo Penal, 59 do Código Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pleiteando nulidade desde o recebimento da denúncia com remessa ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação do ANPP, desclassificação para receptação simples, redução da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da confissão, fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 485-495).<br>A Presidência do tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inadequação do meio para apreciação de matéria constitucional; (ii) deficiência de fundamentação por não terem sido atacados todos os argumentos do aresto, aplicando a Súmula n. 283, STF; e (iii) incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de prova (fls. 510-512).<br>Nas razões do agravo, sustenta-se que todos os fundamentos do acórdão foram impugnados no especial, que há prequestionamento explícito, que a matéria seria exclusivamente de direito e que não haveria necessidade de revolvimento de fatos e provas, afastando as Súmulas n. 282, STF, n. 211, STJ, n. 7, STJ e n. 279, STF (fls. 515-518).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 542-548, opina pelo não conhecimento do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade, destacando ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7, STJ, com incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>O agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que todos os fundamentos foram impugnados e que não há óbices processuais, sem enfrentar analiticamente cada um dos três fundamentos autônomos utilizados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o recurso especial: matéria constitucional, Súmula n. 283, STF e Súmula n. 7, STJ.<br>A Súmula n. 182, STJ estabelece que "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A jurisprudência da Quinta Turma tem aplicado rigorosamente esse entendimento em matéria penal, conforme julgado recente que assentou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA.a SÚMULAS DO STF APLICÁVEIS NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJ não admitiu o recurso especial, e a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça  ..  (AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Verifico que o agravante não demonstra, de modo específico, por que razão a matéria constitucional (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) poderia ser apreciada em recurso especial, quando a competência para tal exame é do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, não há cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais que permita afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ quanto à necessidade de reexame probatório para desclassificação da receptação qualificada e revisão da dosimetria.<br>Por fim, inexiste impugnação concreta ao fundamento relativo à Súmula n. 283, STF, que aponta deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>As alegações genéricas do agravante, desacompanhadas de enfrentamento individualizado dos fundamentos da inadmissão, não atendem ao ônus da dialeticidade imposto pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A impugnação deficiente torna inviável o exame do agravo, porque subsistem fundamentos autônomos não atacados que são suficientes para manter a inadmissão do recurso especial. Ainda que se pudesse superar algum dos óbices apontados, os demais fundamentos, deixados incólumes, sustentariam a decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA