DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por J.R. SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO DE JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES IDÊNTICAS. DESISTÊNCIA DE UMA DELAS. PREVENÇÃO DO RELATOR QUE PRIMEIRO RECEBEU A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por J.R. SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. contra decisão interlocutória que declinou a competência relativa à relatoria do agravo de instrumento em virtude de preventividade estabelecida por mandado de segurança impetrado anteriormente. O agravante alega erro na premissa de prevenção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nova distribuição do agravo de instrumento deve prevalecer sobre a relatoria já determinada por prevenção; e (ii) analisar a aplicabilidade do princípio do juiz natural no contexto de múltiplas demandas idênticas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de um recurso sob nova distribuição, após a desistência do mandado de segurança idêntico (mesmas partes, causa de pedir e pedido) e previamente distribuído em sede recursal, contraria a norma do Código de Processo Civil (CPC) que estabelece a prevenção do juízo quando for reiterado o pedido após a extinção de um processo sem resolução de mérito, devendo ocorrer a distribuição por dependência de causas (art. 286, inciso II).<br>4. A jurisprudência consolidada indica que a desistência da demanda não desconstitui a prevenção, evitando- se, com isso, escolhas arbitrárias de relator.<br>5. Assim, a prevenção do Desembargador Francisco Glaydson é um fato consumado, independentemente de o mandado de segurança desistido ter sido impetrado após o presente. Durante a coexistência entre múltiplas ações idênticas, foi ele quem primeiro recebeu a relatoria para examinar a causa em segundo grau.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido (fl. 1120).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 55 do CPC e Súmula 235 do STJ, no que concerne à necessidade de se reconhecer a impossibilidade de conexão entre processos extintos e ativos, nos termos do art. 55 do CPC, o que impede a reunião dos feitos e impõe o reconhecimento da competência do Des. Durval Aires Filho para julgar o feito, em razão do protocolo anterior do Mandado de Segurança originário. Traz a seguinte argumentação:<br>Destaque-se que, em que pese os autos de origem dizerem respeito a um Agravo de Instrumento, não se está discutindo no presente Recurso Especial a concessão ou não de medida liminar. Trata-se, pelo contrário, de discussão de matéria incidental, atinente à competência para processar e julgar o feito no Tribunal a quo à luz das regras trazidas pelo Código de Processo Civil.<br>Ou seja, caso a recorrente não interpusesse o presente REsp, claramente essa matéria transitaria em julgado e não poderia mais ser discutida na instância a quo, precluindo o direito da empresa de discutir a competência para processar e julgar o feito.<br> .. <br>Ilustres Ministros, com a máxima vênia, é impossível como se concordar com o entendimento de que a competência para processar e julgar o presente feito seria do Des. Francisco Glaydson Pontes. Pelo contrário, conforme será a seguir demonstrado, é cristalino que estes autos devem permanecer sob a Relatoria do Des. Durval Aires Filho.<br>Como é cediço em nosso ordenamento jurídico, a competência é determinada no momento do registro da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.<br>Nesse sentido, ao contrário do que restou entendido na Decisão Interlocutória de ID nº 13367775 e ratificada na Decisão Interlocutória de ID nº 13796824 e no Acórdão de ID nº 15797839, percebe-se que o Mandado de Segurança a que se refere o presente Agravo de Instrumento foi o PRIMEIRO a ser registrado.<br>Ora, Doutos Ministros, o Mandado de Segurança originário foi protocolado pela JR SERVIÇOS no dia 09 DE MAIO DE 2024, tendo sido recebido sob o número 3002246-36.2024.8.06.0000. Nesta data, portanto, estabeleceu-se que o referido processo seria o responsável por firmar as competências, em detrimento de todo e qualquer outro Juízo.<br>Portanto, qualquer processo posterior a essa data não gera prevenção a outro Juízo, motivo pelo qual deve permanecer sob a relatoria do Exmo. Sr. Dr. Des. Durval Aires Filho.<br>Contudo, em que pese esse fato, o que se percebe é que a decisão do Tribunal a quo, com a máxima vênia, ignora esse fato. A bem da verdade, tal como ressaltado nos embargos de declaração que foram anteriormente opostos, percebe-se que está sendo suscitada a competência de outro Juízo em virtude de um processo que foi registrado APÓS o MS originário deste Agravo.<br> .. <br>Diante desse cenário, não há como se afirmar a existência de qualquer tipo de conexão entre os processos, sobretudo ao levarmos em consideração que o MS nº 3010819-60.2024.8.06.0001 e o Agravo de Instrumento nº 3002368-49.2024.8.06.0000 já foram extintos desde o dia 16 de maio de 2024, mais de dez dias antes da interposição do presente Agravo de Instrumento (27/05/2024).<br>A bem da verdade, com a devida vênia, chega a ser contraditória a posição adotada na decisão a quo, na medida que é completamente ilógico se pensar que este processo, protocolado em 09 de maio de 2024 (3002246-36.2024.8.06.0000), seria a reiteração do pedido de um processo que foi protocolado em 13 de maio de 2024 (3010819-60.2024.8.06.0001).<br>Portanto, não é possível se falar que se estaria frente à "renovação da lide a posteriori", já que este MS foi protocolado antes do outro.<br>Com efeito, aplicando-se ao presente caso a redação do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, a conexão NÃO SE OPERA quando já tiver havido DECISÃO TERMINATIVA em um dos processos, situação na qual NÃO OCORRE a reunião dos feitos para julgamento em conjunto.<br> .. <br>Com efeito, como já foi ressaltado nos Embargos de Declaração opostos e no Agravo Interno interposto na instância a quo, vê-se que foram adotadas premissas equivocadas e que estas foram essenciais para se entender pela conexão entre os processos. Dessa forma, com a correção do erro material contido na Decisão Interlocutória de ID nº 13367775, perceber-se-á que NÃO HÁ motivos para que haja o declínio da competência para outro Desembargador.<br>Corre-se o risco de que o processo tenha prosseguimento em juízo manifestamente incompetente, o que poderá ensejar gravíssimos riscos para a empresa ora recorrente.<br>Afinal, em virtude de decisão que foi originalmente prolatada pelo Des. Durval Aires Filho nos presentes autos e conforme se verificada documentação que ora segue em anexo, a empresa firmou contrato com a Agência Reguladora do Estado do Ceará para a execução do Serviço de Transporte Intermunicipal de Pessoas do Estado do Ceará na Área de Operação 3.<br>É de se destacar que se trata de um serviço de natureza essencial, que beneficia a população de 8 (oito) Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza, fazendo o deslocamento de pessoas entre estes Municípios e a Capital Cearense. Nesse sentido, a empresa não só já implementou e iniciou a totalidade da execução do objeto contratual, como também fez grandiosos investimentos, sobretudo com relação à aquisição de veículos para a prestação dos serviços.<br>Portanto, à luz de tudo o que restou acima exposto, tendo em vista ainda a realidade dos fatos, deve-se reconhecer a PLENA COMPETÊNCIA do Des. Durval Aires Filho para processar e julgar o presente feito.<br>Assim sendo, ao confirmar a decisão equivocada decisão de ID nº 13367775 por meio do Acórdão de ID nº 15797839, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acabou por NEGAR VIGÊNCIA ao art. 55 do CPC, violando a redação legal ao determinar a reunião do presente feito com processo que já foi encerrado (fls. 1134- 1139).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Segundo a regra da anterioridade do registro ou distribuição da petição inicial adotada pelo CPC, o juízo que primeiro registrar ou distribuir a petição inicial torna-se prevento, ou seja, adquire a competência para julgar a causa e eventuais ações conexas. Nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, quando for reiterado o pedido após a extinção de um processo sem resolução de mérito ocorrerá a distribuição por dependência de causas.<br>Diante disso, com a devida vênia ao agravante, a interposição de um novo recurso, sob nova distribuição aleatória, em uma demanda que envolve as mesmas partes, matéria, pedido e causa de pedir, configura uma tentativa de burla ao princípio do juiz natural, sendo, pois, temerária.<br> .. <br>Esse entendimento está em consonância com o art. 930 do CPC e com o §1º do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte, que estabelece que a distribuição de recursos tornará preventiva a competência do relator para todos os recursos subsequentes, tal como ocorre nos autos presentes. Os citados dispositivos normativos são claros.<br> .. <br>Destaco, adicionalmente, o entendimento do STF, que menciona que a homologação de pedido de desistência, o declínio de competência ou o não conhecimento do pedido não descaracterizam a prevenção em casos de múltiplas ações ou recursos(fls. 1122- 1123, grifo meu ).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA